Institui experiência-piloto de Teletrabalho na Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial, do Departamento de Tributação e Julgamento, da Subsecretaria da Receita Municipal, nos termos e condições que especifica.
PORTARIA 249/15 - SF
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015
Institui experiência-piloto de Teletrabalho na Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial, do Departamento de Tributação e Julgamento, da Subsecretaria da Receita Municipal, nos termos e condições que especifica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015:
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores lotados na Divisão de Acompanhamento do Contencioso Administrativo e Judicial DICAJ, do Departamento de Tributação e Julgamento DEJUG, da Subsecretaria da Receita Municipal SUREM, poderão participar de experiência-piloto de Teletrabalho, observados os requisitos estabelecidos na Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.
Parágrafo único. A experiência-piloto de que trata o caput deste artigo terá duração de 12 (doze) meses, devendo ser realizadas, nesse período, avaliações trimestrais dos resultados alcançados.
Art. 2º Caberá à chefia imediata do servidor solicitante autorizá-lo ao cumprimento de Regime de Teletrabalho para a realização das seguintes atividades:
I análise e providências em expedientes decorrentes de liminares e decisões judiciais;
II atualização dos sistemas eletrônicos relacionados ao contencioso administrativo-fiscal e intervenção no Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica NFSe para cumprimento de decisões administrativas e judiciais;
III análise de processos administrativos decorrentes de indícios de crime contra a Ordem Tributária;
IV acompanhamento de decisões proferidas no âmbito do contencioso administrativo-fiscal;
V acompanhamento de julgamentos de processos judiciais relativos à matéria tributária;
VI propositura de medidas com vistas ao aperfeiçoamento das ações fiscais e do contencioso administrativo-fiscal;
VII propositura de alterações de atos legais e normativos com vistas ao aprimoramento da legislação tributária;
VIII propositura de normas e manuais destinados a regulamentar, uniformizar e harmonizar os procedimentos de julgamento de processos administrativos-fiscais e
IX outras atividades relacionadas ao contencioso administrativo e judicial no âmbito da competência da DICAJ.
Art. 3º O servidor da DICAJ, participante da experiência-piloto de Teletrabalho, deverá ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base nas tabelas e critérios previstos na Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.
§ 1º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no caput deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes.
§ 2º O cumprimento da meta estabelecida no caput deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor na experiência-piloto de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal.
Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade durante a experiência-piloto, a DICAJ terá como meta de produtividade:
I extinguir seu estoque de processos administrativos referentes a impugnações de lançamento e recursos ordinários, conforme despachos exarados em processos administrativos recebidos na unidade; e
II implantar rotina de atividades para apresentação de Relatórios de Acompanhamento de Decisões Judiciais relevantes do STF/STJ em assuntos de matéria tributária de âmbito municipal.
Art. 5º A DICAJ deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 10 (dez) servidores.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no caput deste artigo para atendimento de demandas sazonais, a chefia imediata poderá convocar o servidor em Teletrabalho para comparecimento a mais de um plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.
Art. 6º Após a conclusão da experiência-piloto, a continuidade da realização de Teletrabalho ficará vinculada à análise dos resultados apurados.
Art. 7º Aplicam-se à experiência-piloto prevista nesta Portaria, as disposições da Portaria SF nº 167 de 1º de setembro de 2015.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo