Institui experiência-piloto de Teletrabalho na Subdivisão de Cadastramento, da Divisão do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, do Departamento de Arrecadação e Cobrança, da Subsecretaria da Receita Municipal, nos termos e condições que especifica.
PORTARIA 247/15 - SF
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015
Institui experiência-piloto de Teletrabalho na Subdivisão de Cadastramento, da Divisão do Cadastro de Contribuintes Mobiliários, do Departamento de Arrecadação e Cobrança, da Subsecretaria da Receita Municipal, nos termos e condições que especifica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015:
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores lotados na Subdivisão de Cadastramento SUBCA, da Divisão do Cadastro de Contribuintes Mobiliários DICAD, do Departamento de Arrecadação e Cobrança DECAR, da Subsecretaria da Receita Municipal SUREM, poderão participar de experiência-piloto de Teletrabalho, observados os requisitos estabelecidos na Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.
Parágrafo único. A experiência-piloto de que trata o caput deste artigo terá duração de 12 (doze) meses, devendo ser realizadas, nesse período, avaliações trimestrais dos resultados alcançados.
Art. 2º Caberá à chefia imediata do servidor solicitante autorizá-lo ao cumprimento de Regime de Teletrabalho para a realização das seguintes atividades:
I análise de protocolos de malha dos pedidos de inscrição e atualização do Cadastro de Contribuintes Mobiliários CCM;
II análise de processos de alteração de dados cadastrais dos contribuintes, de denúncia fiscal de endereço, denúncia espontânea por extravio de livros e notas fiscais e outras obrigações acessórias;
III solução de expedientes de outros órgãos públicos; e
IV análise de protocolos de pedidos de cancelamento do Cadastro de Contribuintes Mobiliários CCM.
Art. 3º O servidor da SUBCA, participante da experiência-piloto de Teletrabalho, deverá ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base nas tabelas e critérios previstos na Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.
§ 1º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no caput deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes.
§ 2º O cumprimento da meta estabelecida no caput deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor na experiência-piloto de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal.
Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade durante a experiência-piloto, a SUBCA terá como meta de produtividade extinguir o estoque atual de processos da unidade e reduzir em:
I 25% (vinte e cinco por cento) o tempo médio de permanência dos processos administrativos na unidade;
II 20% (vinte por cento) o tempo de análise dos protocolos de inscrição em malha fina de duplicidade;
III 20% (vinte por cento) o tempo de análise dos protocolos de inscrição em malha fina de retroatividade e de alteração cadastral em malha fina; e
IV 25% (vinte e cinco por cento) o prazo médio de análise dos protocolos de malha fina de inscrição que não se enquadrem como duplicidade ou retroatividade.
Parágrafo único. A meta prevista no caput deste artigo observará as seguintes premissas:
I manutenção do quadro atual de funcionários;
II estabilidade do atual volume de entrada dos expedientes na unidade; e
III a redução dos prazos previstos no caput deste artigo será ajustada quando constatado problema técnico nos sistemas utilizados para realização dos trabalhos ou quando a análise depender de providências de outras unidades administrativas.
Art. 5º A SUBCA deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 15 (quinze) servidores.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no caput deste artigo para atendimento de demandas sazonais, a chefia imediata poderá convocar o servidor em Teletrabalho para comparecimento a mais de um plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.
Art. 6º Após a conclusão da experiência-piloto, a continuidade da realização de Teletrabalho ficará vinculada à análise dos resultados apurados.
Art. 7º Aplicam-se à experiência-piloto prevista nesta Portaria, as disposições da Portaria SF nº 167 de 1º de setembro de 2015.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo