Institui experiência-piloto de Teletrabalho na Divisão de Julgamento, do Departamento de Tributação e Julgamento, da Subsecretaria da Receita Municipal, nos termos e condições que especifica.
PORTARIA 170/15 - SF
DE 02 DE SETEMBRO DE 2015
Institui experiência-piloto de Teletrabalho na Divisão de Julgamento, do Departamento de Tributação e Julgamento, da Subsecretaria da Receita Municipal, nos termos e condições que especifica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015:
RESOLVE:
Art. 1º Os servidores lotados na Divisão de Julgamento DIJUL, do Departamento de Tributação e Julgamento DEJUG, da Subsecretaria da Receita Municipal SUREM, poderão participar de experiência-piloto de Teletrabalho, observados os requisitos estabelecidos na Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.
Parágrafo único. A experiência-piloto de que trata o caput deste artigo terá duração de 12 (doze) meses, devendo ser realizadas, nesse período, avaliações trimestrais dos resultados alcançados.
Art. 2º Caberá à chefia imediata do servidor solicitante autorizá-lo ao cumprimento de Regime de Teletrabalho para a realização de atividades relacionadas:
I à análise e julgamento de impugnações de lançamentos de tributos administrados pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF e do Simples Nacional;
II à solução de expedientes não enquadrados como impugnações de lançamentos, mas que demandem manifestação acerca da procedência de lançamentos de tributos administrados pela SF, inclusive inscritos em Dívida Ativa; e
III a outras tarefas e atribuições relativas ao julgamento de processos administrativos fiscais em primeira instância administrativa.
Art. 3º O servidor da DIJUL, participante da experiência-piloto de Teletrabalho, deverá ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base nas tabelas e critérios previstos na Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.
§ 1º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no caput deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes.
§ 2º O cumprimento da meta estabelecida no caput deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor na experiência-piloto de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal.
Art. 4º Para fins de avaliação do desempenho da unidade durante a experiência-piloto, a DIJUL terá como meta de produtividade, analisar e julgar o correspondente a:
I 100% (cem por cento) do estoque atualmente existente na unidade, representado por 669 (seiscentas e sessenta e nove) Unidades de Julgamento, em valor corresponde de R$ 1.840.048.365,48 (um bilhão, oitocentos e quarenta milhões, quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos); e
II 30% (trinta por cento) da quantidade de Unidades de Julgamento que vierem a ingressar no período; e
III 30% (trinta por cento) do valor total do crédito tributário impugnado nas unidades de julgamento que vierem a ingressar no período.
Art. 4º-A. Para fins de avaliação do desempenho individual dos servidores da unidade durante a experiência-piloto:(Incluído pela Portaria SF nº 117/2016)
I mensalmente, cada Auditor Fiscal Tributário Municipal terá, como meta de produtividade individual, analisar e julgar o correspondente ao mínimo de 08 (oito) Unidades de Julgamento, sendo 06 (seis) referentes ao ISS e 02 (duas) Unidades de Julgamento referentes aos demais tributos;(Incluído pela Portaria SF nº 117/2016)
II semanalmente, o gestor da unidade encaminhará, à COCIN e à SUREM/GAB, planilha Excel contendo informações, referentes à semana imediatamente anterior, individualizadas por Auditor Fiscal, da quantidade em estoque no início da semana, da quantidade de Unidades de Julgamento analisadas e julgadas na semana, por tipo de tributo, e da quantidade em estoque ao final da semana, bem como da quantidade de Unidades de Julgamento iniciadas na semana, mas ainda não finalizadas;(Incluído pela Portaria SF nº 117/2016)
III no caso de haver insuficiência de unidades de julgamento de ISS para distribuição ao Auditor Fiscal, este número poderá ser completado temporariamente com unidades de julgamento dos demais tributos;(Incluído pela Portaria SF nº 117/2016)
IV o não cumprimento da meta estabelecida ensejará o desligamento do Auditor Fiscal Tributário Municipal do regime de Teletrabalho. (AC)(Incluído pela Portaria SF nº 117/2016)
V todo auditor que estiver prestando serviço na DIJUL, mesmo que lotado em outra unidade, em caráter temporário ou não, deverá cumprir a produtividade estabelecida no art. 4º da Portaria SF n° 170, de 02 de setembro de 2015, e informa-la em relatório semanal da unidade produzido em planilha excel;(Incluído pela Portaria SF nº 139/2016)
VI o relatório semanal deverá ser encaminhado à COCIN e à SUREM toda terça-feira da semana subsequente à realização das atividades.(Incluído pela Portaria SF nº 139/2016)
Art. 5º A Divisão de Julgamento deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 09 (nove) servidores.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no caput deste artigo para atendimento de demandas sazonais, a chefia imediata poderá convocar o servidor em Teletrabalho para comparecimento a mais de um plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.
Art. 6º Após a conclusão da experiência-piloto, a continuidade da realização de Teletrabalho ficará vinculada à análise dos resultados apurados.
Art. 7º Aplicam-se à experiência-piloto prevista nesta Portaria, as disposições da Portaria SF nº 167 de 1º de setembro de 2015.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo