Dispõe sobre a delegação de competência ao Subsecretário da Receita Municipal para a celebração de convênios visando ao compartilhamento de informações fiscais entre o Município de São Paulo e outros Municípios, Estados, Distrito Federal e a União, e dá outras providências.
PORTARIA 103/15 - SF
de 16 de junho de 2015.
Dispõe sobre a delegação de competência ao Subsecretário da Receita Municipal para a celebração de convênios visando ao compartilhamento de informações fiscais entre o Município de São Paulo e outros Municípios, Estados, Distrito Federal e a União, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que o compartilhamento de informações fiscais encontra guarida no artigo 37, XXII, da Constituição Federal e no artigo 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
CONSIDERANDO que a permuta de informações, no contexto de integração dos mercados e globalização econômica, é relevante para o bom desempenho das diversas Administrações Tributárias;
CONSIDERANDO que a troca de informações entre a Receita Municipal de São Paulo e as Administrações Tributárias dos demais Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União pode levar, no limite, à celebração de mais de 5.560 convênios, sendo necessário tornar mais ágil o processo de celebração de convênios visando ao compartilhamento de cadastros e de informações protegidas ou não por sigilo fiscal entre estes entes,
RESOLVE :
Art. 1º Delegar competência ao Subsecretário da Receita Municipal para, nos termos do artigo 37, XXII, da Constituição Federal, e do artigo 199 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, celebrar convênios com objetivo exclusivo de permuta de informações fiscais com outros Municípios, com os Estados, com o Distrito Federal e com a União, desde que não envolvam dispêndio de recursos orçamentários.
Art. 2° A permuta de informações fiscais deverá atender aos requisitos de sigilo fiscal previstos no artigo 198, § 2º, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo