PORTARIA 2.742/08 - SME
Fixa módulo para profissional portador de laudo médico de readaptação funcional nas Diretorias Regionais de Educação e unidades centrais da Secretaria Municipal de Educação
O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando, as disposições da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, em especial o disposto no § 2º do artigo 50;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o módulo de lotação dos Profissionais de Educação docentes, portadores de laudo médico de readaptação funcional nas Diretorias Regionais de Educação e unidades centrais da Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes fixadas pela presente portaria, e na seguinte conformidade:
I - Diretorias Regionais de Educação: 10 (dez);
II - Unidades centrais da Secretaria Municipal de Educação:
a) CONAE: 05 (cinco)
b) DOT: 05 (cinco)
c) CONAE 2: 05 (cinco)
Art. 2º - A lotação do Profissional de Educação portador de laudo médico de readaptação funcional poderá ser fixada na seguinte conformidade:
a) em caráter definitivo: mediante concurso anual de remoção específico;
b) em caráter precário:
b.1. quando da concessão do laudo médico definitivo e até a realização do primeiro concurso de remoção após o evento;
b.2. quando da perda de lotação na renovação subseqüente de laudo temporário por período superior a 2 (dois) anos contínuos ou interpolados e até a realização do primeiro concurso de remoção após o evento.
Art. 3º - Excepcionalmente para o ano de 2008, o módulo referido no artigo 1º desta Portaria poderá ser preenchido, em caráter provisório, mediante indicação dos respectivos Diretores Regionais de Educação e chefias imediatas, até a realização do próximo concurso de remoção, respeitada a quantidade fixada pela presente Portaria.
§ 1º - Os Profissionais de Educação indicados nos termos do "caput" deste artigo, terão sua lotação fixada em caráter precário nos respectivos órgãos, sendo inscritos de ofício no próximo concurso de remoção, e classificados juntamente com os demais inscritos.
§2º - O aproveitamento a que se refere o "caput" deverá ser devidamente registrado no Sistema Escola On Line.
Art. 4º - O Profissional de Educação estará sujeito ao cumprimento da jornada a que estiver submetido no momento do evento, em horário a ser estabelecido pela chefia imediata, observadas as necessidades de serviço, e na execução de atividades compatíveis com o respectivo laudo de readaptação funcional.
Parágrafo Único - Fica vedada a atribuição de horas-aula a título de Jornada Especial de Hora-aula Excedente - JEX ou de Jornada Especial de Hora-Trabalho Excedente - TEX.
Art. 5º - O profissional portador de laudo médico em exercício na Diretoria Regional de Educação ou unidades centrais da Secretaria Municipal de Educação, gozará férias de acordo com a legislação vigente para os demais servidores municipais.
Art. 6º - Na hipótese de cessação do laudo médico de readaptação funcional, o Profissional de Educação deverá escolher uma vaga em unidade educacional, a título precário, sendo inscrito de ofício no próximo concurso de remoção.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.