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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/VM Nº 96 de 8 de Outubro de 2008

REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO TECNICO DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO.

PORTARIA 96/08 - SP/VM/SMSP

COLEGIADO TÉCNICO DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO

REGIMENTO INTERNO

CAPITULO I

DA COMPETÊNCIA

Artigo 1º - Compete ao Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, instituído pela Portaria nº 22/G/SPVM/08;

I - emitir pareceres e pronunciamentos sobre a análise de processos no que se refere à aplicação da legislação de uso e ocupação do solo e edilícia;

II - analisar e dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação urbanística, no âmbito de sua competência;

III - fixar orientação relativa a métodos e sistemas de trabalho visando a padronização e agilização dos serviços da CPDU;

IV - fornecer elementos para treinamento de pessoal técnico e administrativo atuante na área de planejamento urbano, licenciamento e uso e ocupação do solo;

V - subsidiar tecnicamente as revisões do Plano Diretor Estratégico Regional;

VI - elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único - O Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano manifestar-se-á de acordo com o disposto no art. 16 deste regimento.

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º - O Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano será composto por 08 (oito) membros na forma a seguir especificada:

I - Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

II - Representante do Gabinete do Subprefeito;

III - Representante da Chefia de Gabinete;

IV- 01 (um) técnico representando a Supervisão de Uso do Solo e Licenciamentos e 01 (um) suplente;

V - 01 (um) Técnico representando a Supervisão Técnica de Fiscalização e 01 (um) suplente;

VI - Supervisor Técnico de Planejamento Urbano;

VII- 01 (um) Auxiliar Técnico Jurídico;

VIII- 01 (um) Auxiliar Técnico Administrativo e 01 (um) suplente.

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 3º - O Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano será constituído por:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria Executiva.

CAPITULO IV

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Artigo 4º - O Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano reunir-se-á em caráter ordinário quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado.

§1º - As reuniões extraordinárias do Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano poderão ser convocadas por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

§2º - Ao proceder a convocação, o Presidente encaminhará aos representantes a pauta da reunião.

§3º - Independem de pauta os assuntos que, por motivo de urgência, a critério do Presidente, exijam julgamento imediato.

§4º - As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão o tempo necessário aos seus objetivos, a critério do Presidente.

Artigo 5º - O Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano será o Presidente do Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

Artigo 6º - O Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus representantes.

Artigo 7º - Terão direito à voz e voto os representantes relacionados no art. 2º, itens I a VI, cabendo ao Subprefeito o voto de desempate.

Artigo 8º - Durante os debates, qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente.

Artigo 9º - Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento será aberta à votação e o Presidente proclamará o resultado.

Parágrafo único - Iniciada a coleta de votos, será vedado o retorno ao debate relativo à matéria substantiva.

Artigo 10º - As deliberações do Conselho deverão ser aprovadas por maioria absoluta (cinqüenta por cento mais um) dos representantes relacionados no art. 2º, itens I a VII, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Artigo 11º - O voto vencido constará da Ata, quando for solicitado por seu prolator e será por este redigido.

Artigo 12º - O resultado das deliberações poderá substanciar-se em:

I - Informação, quando se tratar de instrução, esclarecimento ou encaminhamento para a realização de estudos;

II - Pronunciamento, quando se tratar de solução de expediente administrativo específico, não podendo esta solução ser considerada como genérica, sendo vedada a aplicação a outras situações, sem prévia manifestação do Conselho;

Parágrafo único - Compete exclusivamente ao Presidente, em nome do Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, a divulgação das deliberações tomadas em plenário;

Artigo 13º - As deliberações do Conselho constarão sempre das atas das respectivas reuniões, as quais serão apreciadas para aprovação em reunião subseqüente.

Parágrafo único - Somente o extrato do resultado das deliberações do Conselho será publicado após a reunião.

CAPITULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I - DA PRESIDÊNCIA

Artigo 14º - São atribuições do Presidente:

I - Convocar reuniões, presidi-las e resolver as questões de ordem;

II - Submeter ao Plenário os assuntos constantes da pauta da reunião;

III - Indicar os representantes;

IV - Consultar entidades de direito público e privado, para obtenção de informações complementares necessárias às atividades e finalidades do Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

V - Convidar pessoas ou entidades para discutir temas de interesse referentes do Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

VI - Indicar os relatores para os temas a serem colocados em pauta.

SEÇÃO II

DO PLENÁRIO

Artigo 15º - É atribuição do Plenário do Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano decidir sobre as matérias constantes da pauta da reunião, bem como sobre outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente.

SEÇÃO III

DOS REPRESENTANTES

Artigo 16º - É atribuição dos representantes proferir votos, pedir informações, sugerir ao Presidente o exame de assuntos pertinentes ao Colegiado, e ainda praticar outros atos para o fiel cumprimento de suas funções.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Artigo 17º - O Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano contará com Secretaria Executiva exercida pelo corpo administrativo da CPDU, por servidor denominado Secretário Executivo, designado pelo Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano com as seguintes atribuições:

I - Elaborar relatório periódico de atividades realizadas pelo Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

II - Manter sob sua guarda e responsabilidade todo o expediente do Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

III - Executar as seguintes tarefas:

a) preparar a pauta dos trabalhos de cada reunião do Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

b) elaboração das atas das reuniões e publicações dos respectivos extratos;

c) manutenção do registro de suas manifestações e o correspondente encaminhamento para a publicação;

d) codificação e arquivamento, para consulta dos assuntos tratados nas reuniões;

e) atender a outras determinações do Presidente do Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

f) promover o controle dos prazos;

g) proceder à publicação dos atos.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 18º - Os casos não previstos neste Regimento serão discutidos pelo Plenário.

Artigo 19º - Alterações a este Regimento serão submetidos à consideração do Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano sempre que solicitadas por seus representantes ou pelo Presidente, devendo ser aprovadas por maioria de votos.

Artigo 20º - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, após devida publicação, revogadas as disposições em contrário.