CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/VM Nº 111 de 30 de Outubro de 2008

REGIMENTO INTERNO DO COLEGIADO TECNICO DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO.

PORTARIA 111/08 - SP/VM/SMSP

COLEGIADO TÉCNICO DA COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO URBANO

REGIMENTO INTERNO

CAPITULO I

DA COMPETÊNCIA

Artigo 1º - Compete ao Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, instituído pela Portaria nº 112/GAB/SPVM/08;

I - emitir pronunciamentos e pareceres sobre a análise de questionamentos no que se refere à aplicação da legislação de uso e ocupação do solo e edilícia;

II - analisar e dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação urbanística, no âmbito de sua competência;

III - fixar orientação relativa a métodos e sistemas de trabalho visando a padronização e agilização dos serviços da CPDU;

IV - fornecer elementos para treinamento de pessoal técnico e administrativo atuante na área de planejamento urbano, licenciamento e uso e ocupação do solo;

V - subsidiar tecnicamente as revisões do Plano Diretor Estratégico Regional;

VI - elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único - O Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano manifestar-se-á de acordo com o disposto no art. 16 deste regimento.

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º - O Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano será composto por 08 (oito) membros na forma a seguir especificada:

I - Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

II - Representante do Gabinete do Subprefeito e um suplente por ele indicado;

III - Representante da Chefia de Gabinete e um suplente ambos indicados pelo chefe de gabinete

IV - Supervisor de Uso do Solo e Licenciamentos um suplente por ele indicado;

V - Supervisor Técnico de Fiscalização e um suplente por ele indicado;

VI- Supervisor Técnico de Planejamento Urbano;

VII - 01 (um) Apoio Jurídico e um suplente indicado pelo Subprefeito;

VIII - 01 (um) Assistente de gestão de políticas públicas e um suplente, ambos indicados pela presidência do Colegiado.

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 3º - O Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano será constituído por:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria Executiva.

CAPITULO IV

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Artigo 4º- O Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano reunir-se-á em caráter ordinário mensalmente e, extraordinário, sempre que convocado.

§1º - As reuniões extraordinárias do Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano poderão ser convocadas por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

§2º - Ao proceder a convocação, o Presidente encaminhará aos representantes a pauta da reunião, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo convocações extraordinárias.

§3º - Independem de pauta os assuntos que, por motivo de urgência, a critério do Presidente, exijam análise imediata.

Artigo 5º - O Coordenador de Planejamento e Desenvolvimento Urbano será o Presidente do Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.

Artigo 6º - O Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus representantes.

Artigo 7º - Terão direito à voto os representantes relacionados no art. 2º, itens I a VII, prevalecendo o voto do presidente em caso de empate.

§1º - A votação sempre se iniciará com o voto do presidente.

§2º - Caberá manifestação, sem direito a voto, a qualquer um que, convidado pela presidência, possa contribuir para a elucidação das questões em pauta.

Artigo 8º - Durante os debates, qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente.

Artigo 9º - Esgotadas as discussões sobre as matérias em questionamento será aberta à votação e o Presidente proclamará o resultado.

§1º - O voto será aberto, nominal e individual.

§2º - Iniciada a declaração de votos, será vedado o retorno ao debate relativo à matéria substantiva.

Artigo 10º - As deliberações do Colegiado deverão ser aprovadas por maioria absoluta (cinqüenta por cento mais um) dos presentes relacionados no artigo 2º, itens I a VII.

Artigo 11º - O voto vencido constará da ata, quando for solicitado por seu prolator e será por este redigido.

Artigo 12º - O resultado das deliberações poderá consubstanciar-se em:

I - Pronunciamento, quando se tratar de instrução, esclarecimento ou encaminhamento para a realização de estudos;

II - Parecer, quando se tratar de solução de questionamento administrativo específico, não podendo esta solução ser considerada como genérica, devendo ser aplicada a casos similares, com a prévia manifestação do Conselho;

Parágrafo único - Compete exclusivamente ao Presidente, em nome do Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, a publicação das deliberações tomadas em plenário;

Artigo 13º - As deliberações do Colegiado constarão sempre das atas das respectivas reuniões, as quais serão apreciadas para aprovação em reunião subseqüente.

Parágrafo único - Somente o extrato do resultado das deliberações do Conselho será publicado após cada reunião.

CAPITULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I - DA PRESIDÊNCIA

Artigo 14º - São atribuições do Presidente:

I - Convocar reuniões, presidi-las e resolver as questões de ordem;

II - Submeter ao Plenário os assuntos constantes da pauta da reunião;

III - Consultar entidades de direito público e requisitar à entidades de direito privado, informações complementares necessárias às atividades e finalidades do Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

IV - Convidar pessoas ou entidades para discutir temas de interesses referentes ao Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

V - Indicar os relatores para os temas a serem colocados em pauta, de acordo com sua capacitação técnica.

SEÇÃO II

DOS REPRESENTANTES

Artigo 15º - É atribuição do Plenário proferir votos, pedir informações, sugerir ao Presidente o exame de assuntos pertinentes ao Colegiado, e ainda praticar outros atos para o fiel cumprimento de suas funções.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Artigo 16º - O Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano contará com Secretaria Executiva exercida pelo corpo administrativo da CPDU, por servidor denominado Secretário Executivo, designado pelo Presidente do Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano com as seguintes atribuições:

I - Manter sob sua guarda e responsabilidade todo o expediente do Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

II - Executar as seguintes tarefas:

a) preparar a pauta dos trabalhos de cada reunião do Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

b) elaborar as atas das reuniões e publicar os respectivos extratos, bem como arquivá-los;

c) manter o registro dos pareceres e pronunciamentos;

d) arquivar, para consulta os assuntos tratados nas reuniões;

e) atender a outras determinações do Presidente do Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

f) promover o controle dos prazos;

g) proceder à publicação dos atos.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17º - Os casos não previstos neste Regimento serão discutidos pelo Plenário.

Artigo 18º - Alterações deste Regimento serão submetidas à consideração do Colegiado Técnico da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano sempre que solicitadas por seus membros ou pelo Presidente, devendo ser aprovadas por maioria de votos.

Artigo 19º - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação, após devida publicação, revogadas as disposições em contrário.