Nomeia Comissão para elaborar laudo de avaliação das mercadorias objeto de doação a entidades sem fins lucrativos, regularmente inscritas no Concelho Municipal de Assistência Social-COMAS, apreendidas pela fiscalização de comércio irregular e não recuperados dentro do prazo legal pelos interessados.
PORTARIA 4/14 - SP/MO/SMSP
Francisco Carlos Ricardo,o Subprefeito da Mooca, no uso de suas competências, que lhes são conferidas pela Lei nº 13.468, de 06 de dezembro de 2002, que
"Autoriza o Poder Público a doar a entidades de assistência social sem fins lucrativos, regularmente inscritas no Concelho Municipal de Assistência Social-COMAS, os produtos apreendidos pela fiscalização de comércio irregular e não recuperados dentro do prazo legal pelos interessados"
CONSIDERANDO,ainda, que o artigo 2º da citada norma legal estabelece que essas doações deverão ser precedidas de laudo de avaliação emitido por comissão
nomeada pela municipalidade para esse fim;
CONSIDERANDO, por fim, que o Decreto nº 44.282, de 17 de fevereiro de 2004 delega competência aos Subprefeitos para a doação de mercadorias apreendidas pela fiscalização do comércio irregular, observados os procedimentos administrativos que estabelece,
RESOLVE:
Art.1º - Nomear Comissão constituida pelos servidores abaixo nomeados,com a finalidade de elaborar laudo de avaliação das mercadorias objeto de doação;
- CHEFE DE GABINETE
- ROBSON GESLER VICENTE 808.045.3
- GILBERTO VEDRANI RF 506.689.1
- NEMÉZIO SILVA DE ALMEIDA RF 741.788.8
- HELLEN CRISTIANE BARRETO PITA RF 707.177.9
Art. 2º A Comissão deverá reunir-se no mínimo com 03 (trêS) membros, aos quais compete avaliar a mercadoria a ser doada e manifestar-se conclusivamente
quanto ao seu estado de conservação, atendimento ás normas técnicas de segurança - se for o caso, tipo quantidades e lote.
Art. 3º Os Produtos alimentícios apreendidos deverão ser encaminhados ao Banco de Alimentos para análise e posterior doação, indepedente da emissão de laudo
pela comissão.
Art. 4º O disposto nesta portaria não se aplica às mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, impróprias para o consumo,
produzidas ou obtidas mediante fraude, falsificação, contrabando, descaminho, roubo, furto, receptação ou em desacordo com a lei ou as normas técnicas aplicáveis, cuja destinação deverá se efetivar na forma da legislação própria.
Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo