PORTARIA 10/07 - SP-JT/SMSP
O Subprefeito de Jaçanã/Tremembé, Marcelo Bruni, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em especial, pelo inciso II, do art. 1º da lei 10.311/87 e pelo disposto no Decreto 43.798/03 e;
considerando o empenho desta Subprefeitura em propiciar novas oportunidades de geração de renda e trabalho como fator de desenvolvimento social;
considerando que toda expressão artística e artesanal merece ser incentivada, difundida e apoiada, por representar a manifestação cultural do povo.
Resolve:
I - Criar a FEIRA DE ARTES, ARTESANATO E ANTIGÜIDADES DO JAÇANÃ, a ser realizada todos os domingos, no espaço designado pela Subprefeitura na Praça João Batista Vasques, no bairro do Jaçanã, horário das 10h às 17h e quando do horário oficial de verão, das 10h às 19h;
II - Estabelecer os códigos dos dias e do local da mencionada feira, conforme segue:
NOME DA FEIRA LOCAL DIA
Feira de Artes do Jaçanã Praça João Batista Vasques Domingo
III - Fixar em 104 (cento e quatro) o número de vagas disponíveis, as quais serão preenchidas obedecendo aos critérios constantes do Decreto 43.798/03, podendo este número ser ampliado, se o interesse público e a conveniência administrativa assim o recomendarem;
IV - Distribuir as vagas disponibilizadas, dentre os grupos e sub-grupos de atividades previstos, respectivamente, pelo Decreto 43.798/03 e pela Portaria 136/SEMAB-SEC/94 conforme segue:
- artes plásticas 10 vagas;
- artesanato 70 vagas;
- filatelia, numismática e pedras 06 vaga;
- comidas típicas 10 vagas;
- antiguidades 04 vagas
- plantas ornamentais 04 vagas;
V - Padronizar as metragens de área e de tendas na seguinte forma: as tendas serão na cor azul royal e medirão para:
- artesanato; filatelia/numismática e pedras, 1,70m X 1,70m;
- comidas típicas, 1,70m X 1,70m ou, 2,00m X 2,00m ou, 2,40m X 2,40m;
- antiquidades e plantas, 1,70m X 1,70m ou, 2,00m X 2,00m;
- artes plásticas (sem barracas) 2,00m lineares.
VI - Estabelecer que todas as barracas contenham cobertura, também em azul Royal;
VII - Determinar que todos os expositores se atenham, rigororosamente, às normas legais que tratam da obrigatoriedade de conservação do espaço, especialmente, no que tange à questão da limpeza pública;
IX - Determinar que os integrantes do grupo de comidas típicas se sigam, rigorosamente, as normas contidas no código Sanitário Municipal de Alimentos, bem como, toda a legislação pertinente, vedando-se comercialização de lanches e pastéis;
IX - Esta Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.