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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/JT Nº 10 de 30 de Agosto de 2007

CRIA A FEIRA DE ARTES, ARTESANATO E ANTIGUIDADES DO JACANA.

PORTARIA 10/07 - SP-JT/SMSP

O Subprefeito de Jaçanã/Tremembé, Marcelo Bruni, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em especial, pelo inciso II, do art. 1º da lei 10.311/87 e pelo disposto no Decreto 43.798/03 e;

considerando o empenho desta Subprefeitura em propiciar novas oportunidades de geração de renda e trabalho como fator de desenvolvimento social;

considerando que toda expressão artística e artesanal merece ser incentivada, difundida e apoiada, por representar a manifestação cultural do povo.

Resolve:

I - Criar a FEIRA DE ARTES, ARTESANATO E ANTIGÜIDADES DO JAÇANÃ, a ser realizada todos os domingos, no espaço designado pela Subprefeitura na Praça João Batista Vasques, no bairro do Jaçanã, horário das 10h às 17h e quando do horário oficial de verão, das 10h às 19h;

II - Estabelecer os códigos dos dias e do local da mencionada feira, conforme segue:

NOME DA FEIRA LOCAL DIA

Feira de Artes do Jaçanã Praça João Batista Vasques Domingo

III - Fixar em 104 (cento e quatro) o número de vagas disponíveis, as quais serão preenchidas obedecendo aos critérios constantes do Decreto 43.798/03, podendo este número ser ampliado, se o interesse público e a conveniência administrativa assim o recomendarem;

IV - Distribuir as vagas disponibilizadas, dentre os grupos e sub-grupos de atividades previstos, respectivamente, pelo Decreto 43.798/03 e pela Portaria 136/SEMAB-SEC/94 conforme segue:

- artes plásticas 10 vagas;

- artesanato 70 vagas;

- filatelia, numismática e pedras 06 vaga;

- comidas típicas 10 vagas;

- antiguidades 04 vagas

- plantas ornamentais 04 vagas;

V - Padronizar as metragens de área e de tendas na seguinte forma: as tendas serão na cor azul royal e medirão para:

- artesanato; filatelia/numismática e pedras, 1,70m X 1,70m;

- comidas típicas, 1,70m X 1,70m ou, 2,00m X 2,00m ou, 2,40m X 2,40m;

- antiquidades e plantas, 1,70m X 1,70m ou, 2,00m X 2,00m;

- artes plásticas (sem barracas) 2,00m lineares.

VI - Estabelecer que todas as barracas contenham cobertura, também em azul Royal;

VII - Determinar que todos os expositores se atenham, rigororosamente, às normas legais que tratam da obrigatoriedade de conservação do espaço, especialmente, no que tange à questão da limpeza pública;

IX - Determinar que os integrantes do grupo de comidas típicas se sigam, rigorosamente, as normas contidas no código Sanitário Municipal de Alimentos, bem como, toda a legislação pertinente, vedando-se comercialização de lanches e pastéis;

IX - Esta Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.