PORTARIA 26/12 - SP/CL/SMSP
CESSA :a autorização para a instalação de Base do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU 192, na Rua Antonio da Costa Barbosa nº 197, Setor 170 da Quadra 16, espaço público este constante na Portaria nº 011/SP-CL/GAB/2012 e AUTORIZA a instalação de Base do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU 192, no espaço público situado na Rua João Sussumu Hirata nº 33, Quadra 16, Setor 170 Campo Limpo.
TRAJANO CONRADO CARNEIRO NETO , Subprefeito do Campo Limpo, com base no disposto no artigo 114, § 5º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e no exercício da competência estabelecida no artigo 9º, inciso XXVI, da Lei municipal nº 13.399, de 1º de agosto de 2002,
CONSIDERANDO as razões constantes da Portaria nº 011/SP-CL/GAB/2012;
((NGRESOLVE
1. CESSAR a autorização para a instalação de Base do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU 192, na Rua Antonio da Costa Barbosa nº 197, Setor 170 da Quadra 16, espaço público este constante na Portaria nº 011/SP-CL/GAB/2012.
2. AUTORIZAR , a título precário e gratuito, com fundamento no Artigo 9º, inciso XXVI, da Lei Municipal nº 13.399, de 01 de agosto de 2002, a instalação de uma Base de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência SAMU 192, estabelecido através da Portaria nº 2.048/GM, como parte da política nacional de atenção às urgências, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, CNPJ 46.392.148/0001-10, com sede na Rua General Jardim, nº 36 Vila Buarque, no espaço público situado na Rua João Sussumu Hirata nº 33, Quadra 16, Setor 170 Campo Limpo, nos termos do croqui encartado no P.A. 2012-0.033.217-9, em fls. 55.
3. O AUTORIZATÁRIO será responsável pela preservação do bem público utilizado, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária, nos moldes dos projetos apresentados no P.A. 2012-0.033.217-9.
4. O AUTORIZATÁRIO fica obrigado a não utilizar a área para finalidade diversa da prevista nesta Portaria, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros.
5. O AUTORIZATÁRIO se compromete a não realizar quaisquer obras ou benfeitorias na área cedida, sem prévia aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes.
6. O AUTORIZATÁRIO fica obrigado a restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Subprefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, passando estas a integrar o patrimônio da Subprefeitura de Campo Limpo.
7. As atividades desenvolvidas pelo AUTORIZATÁRIO serão de sua exclusiva responsabilidade, devendo arcar com eventuais prejuízos que vier a causar ao patrimônio público e a terceiros, eximindo a Municipalidade de qualquer responsabilidade neste sentido.
8. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.