PORTARIA 72/05 - SMSP
O SECRETÁRIO DA COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no exercício de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a proximidade das festas de final de ano, época em que, normalmente se observa um expressivo aumento dos níveis de comercialização e utilização de fogos de artifício e de estampido;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar as ações fiscalizatórias voltadas ao controle dessa atividade, especialmente nesse período;
CONSIDERANDO o número elevado de vendedores ambulantes comercializando fogos de artifício em ruas e logradouros públicos, o que é proibido por lei;
CONSIDERANDO que a não observância de itens essenciais de segurança, por parte dos responsáveis pelos pontos de venda e estocagem de fogos de artifício e estampido, pode potencializar os riscos normais inerentes a essa atividade;
CONSIDERANDO ser dever do Poder Público Municipal fiscalizar as atividades dos estabelecimentos comerciais e o comércio nas vias e logradouros públicos, de maneira a garantir que estes não se tornem prejudiciais ao bem estar e segurança da população;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 12.891, de 15 de outubro de 1999, que disciplina o funcionamento de estabelecimentos que se dediquem ao comércio de fogos de artifício e estampido;
CONSIDERANDO ainda os termos da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1991, que disciplina o comércio e atividades em vias e logradouros públicos, com as alterações introduzidas pelas Leis nsº 11.111 e 11.112 ambas de 31 de outubro de 1991, e o Decreto nº 42.600 de 11 de novembro de 2000, que regulamenta a Lei 11.039/91;
RESOLVE:
1 - As Coordenadorias de Planejamento e Desenvolvimento Urbano das Subprefeituras deverão conferir prioridade máxima à fiscalização do comércio de fogos de artifício e estampido, tanto realizado no interior de estabelecimentos como também em vias e logradouros públicos;
2 - As ações fiscalizatórias deverão ser planejadas de modo a otimizar os recursos humanos e materiais disponíveis e abranger todo o universo dos estabelecimentos e pontos de venda por ambulantes voltados ao comercio de fogos instalados na área de atuação de cada Subprefeitura.
3 - Para o estrito cumprimento das determinações constantes do item anterior deverão ser adotadas as seguintes providencias:
a) levantamento e identificação de todos os pontos de venda e de estocagem desse produto na respectiva região administrativa;
b) elaboração de cronograma de vistoria de todos os pontos identificados na forma acima recomendada;
c) alocação e recursos materiais e humanos para o rigoroso cumprimento dos prazos fixados no cronograma supramencionado.
4 - Os Srs. Subprefeitos ficam autorizados a entrar em contato direto com o titular da Divisão de Produto Controlados pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo para que, independentemente de comunicações formais àquele órgão, sejam estabelecidos procedimentos voltados à agilização da apreensão dos fogos comercializados irregularmente.
5 - As vistorias deverão ser realizadas sob o comando de engenheiros ou arquitetos pertencentes ao Corpo Fiscalizatório das Subprefeituras.
6 - Nas ações fiscalizatórias a serem realizadas deverão ser verificados o atendimento de todos os itens de segurança fixados na Lei nº 12.891, de 15 de outubro de 1999, sendo imprescindível, para isso, que as vistorias abranjam todas as dependências das edificações, incluindo aí eventuais apêndices, tais como compartimentos isolados, porões e outros recintos que possam ser utilizados como depósito de materiais explosivos.
7 - Constatado o funcionamento irregular desses estabelecimentos, tanto sob o aspecto formal (falta de documentação exigida por lei) como sob o aspecto material (inobservância de itens de segurança), deverá ser lavrada intimação para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seja encerrado o comércio de fogos, sob pena de fechamento administrativo do estabelecimento e aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.
8 - Em se tratando de comércio ambulante desses produtos, os fogos deverão ser imediatamente apreendidos ficando os infratores, ainda, sujeitos à aplicação das demais penalidades previstas na legislação que disciplina as atividades em vias e logradouros públicos.
9 - As ações fiscalizatórias de que tratam os itens 7 e 8 deverão ser precedidas de contatos diretos com a Divisão de Produtos Controlados da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para que agentes desse órgão estejam presentes para efetuarem a apreensão dos fogos comercializados de forma irregular.
10 - Caberá, ainda, aos Srs. Subprefeitos providenciar a publicação, no DOM da relação dos locais vistoriados, informando a situação destes perante a legislação em vigor e as providencias eventualmente adotadas.
11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.