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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP Nº 21 de 15 de Julho de 2014

Estabelece as normas gerais das atividades desenvolvidas na Feira da Madrugada.

PORTARIA 21/14 - SMSP

RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 54.296, de 2 de setembro de 2013, que conferiu à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, dentre outras, a atribuição de coordenação de todas as atividades desenvolvidas na área do Pátio do Pari;

CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 54.318, de 6 de setembro de 2013, que regulamentou o funcionamento do comércio denominado Feira da Madrugada, desenvolvido no imóvel situado no Pátio do Pari;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das demais atividades complementares desenvolvidas no local;

RESOLVE: 

Estabelecer as normas gerais das atividades desenvolvidas na Feira da Madrugada:

Art. 1º. Toda a manutenção geral comum do complexo, tais como manutenção elétrica e hidráulica, será executada por equipes da Prefeitura do Município de São Paulo ou por ela contratadas.

§ 1º. Toda a manutenção interna do Box será executada por prestadores cadastrados e mediante prévio agendamento na administração, cuja contratação será de responsabilidade do permissionário, que deverá acompanhar o trabalho até seu término, não podendo ocorrer mudanças estruturais ou ampliação física do box.

§ 2º. As manutenções, desde que previamente agendadas, deverão ser realizadas de 2ª a 6ª feira, das 14h00min às 18h00min, não sendo autorizados trabalhos de manutenção de boxes aos sábados, domingos e feriados.

§ 3º Os casos emergenciais deverão ser imediatamente comunicados por escrito à Administração da Prefeitura.

Art. 2º. Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas de qualquer natureza dentro do Pátio Pari.

Art. 3º. É proibida a venda ambulante de qualquer produto dentro do espaço do Pátio Pari.

Parágrafo único: Fica expressamente proibido o comércio de alimentos em carrinhos ou tabuleiros no interior da Feira, em razão do comprometimento da segurança do local e em razão da disciplina conferida à questão pela Lei nº 15.947/13, regulamentada pelo Decreto 55.085/14.

Art. 4ª. A Feira da Madrugada terá seu funcionamento de segunda a sábado nos seguintes horários:

a) Abertura à zero hora e encerramento das vendas às 12:00 horas.

“Art. 4º. A Feira da Madrugada terá seu funcionamento de segunda a sábado nos seguintes horários:(Redação dada pela Portaria SMSP nº 20/2015)

a) Abertura à zero hora e encerramento das vendas às 16:00 horas.(Redação dada pela Portaria SMSP nº 20/2015)

b) Horário de saída dos ônibus, e veículos em geral dos frequentadores e trabalhadores até as 15:00 horas. Após este horário somente será permitida a permanência excepcionalmente de veículos autorizados através de credenciais.

c) Recebimento de mercadorias para abastecimento de boxes e lanchonetes entre 14h00min e 18h00min, para que não seja confundido com a carga dos compradores/clientes.

Art. 4º. A Feira da Madrugada terá seu funcionamento de segunda a sábado nos seguintes horários:(Redação dada pela Portaria SMSP nº 42/2015)

a) Abertura às 2h00min e encerramento das vendas às 14h00min;(Redação dada pela Portaria SMSP nº 42/2015)

b) Saída dos ônibus e veículos em geral dos frequentadores e trabalhadores até as 16h00min. Após este horário somente será permitida a permanência, excepcionalmente, de veículos autorizados por meio de credenciais;(Redação dada pela Portaria SMSP nº 42/2015)

c) Recebimento de mercadorias para abastecimento de boxes e lanchonetes entre 14h00min e 16h00min, para que não seja confundido com a carga dos compradores/clientes.”(Redação dada pela Portaria SMSP nº 42/2015)

d) entrada dos permissionários a partir das 23h00min.(Revogada pela Portaria SMSP nº 42/2015)

Art. 5º A carga e descarga de mercadorias será efetuada em área própria, sinalizada para este fim, não sendo permitida a aproximação de veículos junto aos boxes, devendo ocorrer a retirada do veículo tão logo completada tal operação.

§ 1º. Toda a movimentação de mercadorias do box ao veículo e vice-versa deverá ser feita com o uso de carrinhos de transporte.

§ 2º. É facultado à administração autorizar ou não, impedindo se for o caso, o ingresso de qualquer pessoa e/ou veículo fora do horário de funcionamento da Feira da Madrugada, devendo eventuais autorizações serem formalmente emitidas pela administração e informadas à equipe de vigilância.

Art. 6. Será facultado ao permissionário a colocação de anúncio indicativo do box, respeitando os limites físicos do mesmo, através de requerimento prévio e autorização da Administração.

Art. 7º Nos termos do artigo 12 do Decreto n. 54.318 de 6 de setembro de 2013, são deveres dos permissionários:

I - afixar, em local visível, o termo de permissão de uso e outros documentos determinados quando da outorga da permissão;

II - efetuar o pagamento do preço público estabelecido em Decreto;

III - portar o comprovante de pagamento dos preços públicos e dos tributos devidos, conforme previsto no Decreto n. 54.318 de 6 de setembro de 2013 e nas demais disposições legais em vigor;

IV - exercer pessoalmente a sua atividade, com as exceções previstas no Decreto n. 54.318 de 6 de setembro de 2013;

V - manter rigorosa higiene pessoal, bem como do seu boxe, bem como local adequado para a coleta do lixo decorrente de sua atividade;

VI - conservar o boxe dentro das especificações prescritas pela Administração Municipal;

VII - vender produtos em bom estado de conservação e de acordo com a legislação vigente;

VIII - usar papel adequado para embrulhar os gêneros alimentícios;

IX - observar postura respeitosa no trato do público e em relação aos servidores municipais;

X - respeitar o horário de trabalho determinado pela Administração;

XI - afixar sobre as mercadorias, de modo bem visível, a indicação de seu preço;

XII - conservar devidamente aferidos os pesos e balanças utilizados no seu negócio;

XIII - exibir, quando solicitado pela fiscalização, os documentos fiscais de origem dos produtos comercializados;

XIV - cumprir as demais exigências e instruções previstas na legislação em vigor.

Parágrafo único: O projeto de fechamento do box com dry wall deverá ser submetido à aprovação da Administração, a fim de não se verificar a infração ao disposto no item VI do presente artigo.

Art. 8º. Nos termos do artigo 13 do Decreto n. 54.318 de 6 de setembro de 2013, é proibido aos permissionários:

I - ceder a terceiros, a qualquer título, a sua permissão de uso ou boxe;

II - comercializar produtos falsificados, pirateados, contrabandeados, de origem ilícita ou fruto de descaminho;

III – comercializar bebidas alcoolicas de qualquer natureza dentro do Patio do Pari;

IV - adulterar ou rasurar documentos necessários à sua atividade;

V - comercializar mercadorias ou prestar serviços em desacordo com a sua permissão de uso;

VI - utilizar aparelhos sonoros de qualquer tipo para promover a venda ou divulgação de seus produtos;

VII - praticar qualquer tipo de jogo no local de trabalho;

VIII - obstruir os corredores de passagens com mercadorias, manequins, araras e outros objetos que impossibilitem o livre trânsito no local.

Art. 9º. Nos termos do disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto n. 54.318 de 6 de setembro de 2013, o não cumprimento a qualquer das disposições do artigo 6º, bem como a infração ao 7º, incisos IV a VII desta Portaria, acarretará advertência, suspensão das atividades por 5 (cinco) dias e a notificação do permissionário para, no mesmo período, sanar a irregularidade apontada, sob pena de cassação do TPU, sem prejuízo, em qualquer hipótese, das conseqüências civis e criminais. 

Art. 10. Será cassado o termo de permissão de uso no caso de infringência ao disposto no artigo 7, incisos I a III desta Portaria, bem como na hipótese do permissionário persistir no cometimento da infração após a notificação prevista no artigo anterior, observando-se, em qualquer situação, o procedimento previsto no artigo 17 do Decreto n. 54.318 de 6 de setembro de 2013.

Art. 11. Não será permitida no local a instalação de sedes, escritórios ou congêneres, de associações, sindicatos ou quaisquer outras entidades representativas de classe ou atividade.

Art. 12. Não poderá ser cobrado, a qualquer título, nenhum valor ou taxa dentro do Pátio do Pari por qualquer pessoa ou entidade, como por exemplo: estacionamento, uso de sanitários, permissão para comercialização ou outra atividade qualquer, a não ser o preço público mensal cobrado no Termo de Permissão de Uso expedido pela Prefeitura.

Art. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Portaria nº 55/SMSP/2013.     

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMSP nº 20/2015 - Altera o art. 4º da Portaria;
  2. Portaria SMSP nº 42/2015 - Altera o art. 4º da Portaria.