NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA ESCOLA DE FORMACAO DO SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL - EFSPM/SP, CONFORME ART.8. DO D 46912/06.
PORTARIA 37/06 - SMG
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando o disposto no art. 8º do Decreto 46.912, de 16 de janeiro de 2006;
Considerando que cabe a Administração Municipal manter as premissas de aperfeiçoamento e a capacitação profissional dos servidores com o objetivo de fomentar valores que devem ser praticados e que promovam melhores resultados para o setor público;
Considerando que a Escola de Formação do Servidor Público Municipal - EFSPM/SP constitui um espaço de aprendizagem destinado a valorização dos servidores públicos municipais, por intermédio da qualificação profissional e do fortalecimento da Gestão Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º. A Escola de Formação do Servidor Público Municipal - EFSPM/SP, organizada pelo Decreto nº 46.912, de 16 de janeiro de 2006, observará as normas de funcionamento estabelecidas por esta portaria, de acordo com o artigo 8º do referido decreto, com a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Núcleo Técnico-Pedagógico;
III - Núcleo Administrativo e de Apoio Logístico.
Parágrafo único - O Núcleo Técnico-Pedagógico contará com 2 Assistentes Técnicos II e o Núcleo Administrativo e de Apoio Logístico contará com 1 Assistente Técnico I.
Art. 2 Compete ao Diretor da Escola de Formação do Servidor Público Municipal:
I - propor normas referentes à organização e ao funcionamento de programas, projetos, eventos e atividades desenvolvidos na Escola de Formação do Servidor Público Municipal;
II - coordenar os recursos humanos, patrimoniais, econômico-financeiros e materiais da Escola de Formação do Servidor Público Municipal, incluindo a captação de recursos humanos e financeiros, nos termos dos incisos VI e VII, do artigo 4° do Decreto 46.912/06
III -- elaborar, anualmente, subsidiado pelo Núcleo Técnico-Pedagógico, planilha de recursos necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola de Formação do Servidor Público Municipal;
IV - promover a articulação com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta, visando o apoio para a organização e implementação de programas e projetos de capacitação, educação continuada e desenvolvimento profissional dos servidores, nos termos dos incisos II, III, IV e V, do artigo 4° do Decreto 46.912/06.
Art. 3. São atribuições do Núcleo Técnico-P:
I - desenvolver, promover, avaliar, analisar e propor ações de capacitação e aprendizagem dirigidas aos servidores municipais;
II - elaborar anualmente o Programa de Ação da Escola de Formação do Servidor Público Municipal, observando as diretrizes e orientações da Secretaria Municipal de Gestão;
III - identificar as necessidades técnico-pedagógicas, materiais e orçamentárias destinadas ao atendimento do proposto no Programa de Ação Escola de Formação do Servidor Público Municipal,;
IV - fornecer ao órgão Diretor da Escola de Formação do Servidor Público Municipal os subsídios técnicos e informações sobre as ações educativas a serem realizadas, para a consolidação da proposta orçamentária;
V - fornecer certificação de programas promovidos ou realizados pela Escola de Formação do Servidor Público Municipal;
VI -- executar as ações educativas, avaliar os resultados e propor os ajustes necessários;
VII - propor ações de formação e captação de instrutores, bem como atuar como instrutor nos programas estratégicos de governo;
Art. 4º - São atribuições do Núcleo Administrativo e de Apoio Logístico:
I - apontar a freqüência dos servidores da Escola;
II - controlar e solicitar material de consumo e pedagógico;
III - elaborar agenda de utilização de material e salas da Escola;
IV - elaborar e manter atualizada a correspondência da Escola;
V - montar, operar e manter os equipamentos de apoio às ações de aprendizagem;
VI - solicitar assistência técnica de equipamentos, quando necessário;
VII - zelar pela manutenção e conservação do prédio e mobiliário da Escola;
VIII - controlar os bens patrimoniais necessários ao funcionamento da Escola;
IX - coordenar os serviços de copa que dão suporte às ações de aprendizagem;
X - reproduzir materiais didático-pedagógicos de apoio às ações de aprendizagem.;
XI - organizar e encaminhar as informações necessárias à atualização do Portal da Escola, subsidiado pelo Núcleo Técnico-Pedagógico;
XII - executar outras atividades afins.
Art. 5º. As ações de capacitação, educação continuada e aprendizagem serão organizadas, consolidadas e aprovadas no Plano Anual de Capacitação e Aprendizagem Profissional - PLACAP.
Art. 6º. As ações de capacitação e aprendizagem visam:
I - proporcionar ao servidor municipal o desenvolvimento de novas competências e o aprimoramento de seu conhecimento, capacitando-o para lidar com situações cada vez mais complexas;
II - difundir e oportunizar os recursos educacionais existentes no mercado, visando a modernização dos processos de trabalho e a constante atualização dos profissionais, desde o nível básico até a área de gestão;
III -- qualificar os servidores de acordo com os objetivos estratégicos, governamentais e institucionais.
Art. 7º - A Escola de Formação do Servidor Público Municipal elaborará o Plano Anual de Capacitação e Aprendizagem Profissional, observando as diretrizes da Política Municipal de Capacitação - PMC.
Parágrafo único - O Plano Anual de Capacitação e Aprendizagem - PLACAP deverá considerar a necessidade de formação e de capacitação, bem como as atribuições do servidor em situações de trabalho, estabelecendo o planejamento das ações de aprendizagem por meio de programas e projetos compatíveis com as necessidades dos servidores para atingirem as metas institucionais em consonância com a estratégia de governo.
Art. 8º - Para fins do disposto nesta portaria, são consideradas ações de capacitação e aprendizagem cursos presenciais, treinamentos em serviço, grupos formais de estudo, palestras, oficinas, seminários, congressos, cursos à distância, programas de integração inicial para carreiras e demais eventos que se coadunem com a Política Municipal de Capacitação - PMC
§ 1º - Cada evento terá organização própria, prevista em edital a ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, estabelecendo as condições de matrícula ou inscrição, funcionamento, conteúdo, freqüência, expedição de certificados e, quando for o caso, aproveitamento.
§ 2º - As ações de capacitação devem atender às disposições legais, constantes dos planos de carreiras dos servidores.
§ 3º - Para fins de contratação de cursos, professores e palestrantes serão considerados os preços praticados por entidades públicas ou privadas, adequando-os às especificidades das necessidades a serem atendidas.;
Art. 9º - A Escola de Formação do Servidor Público Municipal providenciará, quando for o caso, validação da ação proposta de aprendizagem, junto ao Departamento de Recursos Humanos, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão, em consonância com a legislação vigente..
Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo