A TAXA DE JUROS APLICADA AS OPERACOES DE EMPRESTIMOS PESSOAIS/FINANCIAMENTOS DO SISTEMA DE CONSIGNACAO EM FOLHA DE PAGAMENTO NAO PODERA SER SUPERIOR A 2,9%.VEDA COBRANCA DA TAXA DE ABERTURA DE CREDITO -TAC
PORTARIA 32/06 - SMG
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.518, de 20 de outubro de 2005, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 31 do Decreto nº 46.518, de 20 de outubro de 2005, que regulamenta as consignações em folha de pagamentos dos servidores públicos e pensionistas municipais e prevê a edição de normas complementares a seu cumprimento;
CONSIDERANDO que o Sistema de Consignação em Folha de Pagamento, no que se refere a consignações facultativas decorrentes de empréstimo pessoal obtidos junto a bancos públicos ou privados e cooperativas de crédito, é informado por princípio segundo o qual as condições, os produtos e os serviços para os servidores e pensionistas municipais devem ser mais vantajosos do que os oferecidos no mercado;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNPS nº 1.278, de 31 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Previdência Social e nas Instruções Normativas nº 05, de 15 de maio de 2006 e nº 6, de 31 de maio de 2006, do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, limitando a taxa de juros aplicada às operações de empréstimo, financiamentos e arrendamento mercantil, consignados em benefícios previdenciários;
CONSIDERANDO que tais normas criam verdadeiro indicador econômico e financeiro para o crédito consignado;
CONSIDERANDO, por fim, a manifestação da Secretaria Municipal de Finanças nos autos do processo nº 2005-0.301.934-4;
RESOLVE:
Art. 1º. Até que sejam estabelecidas diretrizes próprias e critérios específicos para o Sistema de Consignação em Folha de Pagamento dos servidores públicos municipais, será observada, em caráter obrigatório, a taxa de juros aplicada às operações de empréstimos, financiamentos e arredamento mercantil fixada para as consignações dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2º. A taxa de juros aplicada às operações de empréstimos pessoais e financiamentos do Sistema de Consignação em Folha de Pagamentos dos servidores públicos municipais não poderá ser superior a 2,9% (dois vírgula nove por cento) ao mês.
Art. 3º. Fica vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, e demais taxas administrativas que incidam sobre as operações de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil, de forma que a taxa de juros passe a expressar o custo efetivo do empréstimo.
Art. 4º. O percentual máximo estipulado no artigo 2º será alterado sempre que ocorrer alteração do índice no âmbito do INSS, observado o disposto no artigo 1º desta Portaria.
Art. 5º. A partir do mês de julho p.f. as informações para processamento de descontos consignados deverão vir acompanhadas de declaração, firmada pelo representante da entidade credenciada, sob as penas da lei, de que a taxa de juros ajustada é a fixada nesta Portaria, na forma dos artigos 2º e 4º.
Art. 5º. A taxa de juros praticada pelas instituições deverá ser disponibilizada para consulta na página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo, devendo sua atualização ser providenciada pelo Departamento de Recursos Humanos.
Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA 32/06 - SMG
REPUBLICAÇÃO
REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO D.O.C. DE 09/06/2006
PORTARIA 32/SMG.G/2006
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.518, de 20 de outubro de 2005 e art. 6º, IV e seu § 3º, do Decreto 45.683, de 1º de janeiro de 2005 e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 31 do Decreto nº 46.518, de 20 de outubro de 2005, que regulamenta as consignações em folha de pagamentos dos servidores públicos e pensionistas municipais e prevê a edição de normas complementares a seu cumprimento;
CONSIDERANDO que o Sistema de Consignação em Folha de Pagamento, no que se refere a consignações facultativas decorrentes de empréstimo pessoal obtidos junto a bancos públicos ou privados e cooperativas de crédito, é informado por princípio segundo o qual as condições, os produtos e os serviços para os servidores e pensionistas municipais devem ser mais vantajosos do que os oferecidos no mercado;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNPS nº 1.278, de 31 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Previdência Social e nas Instruções Normativas nº 05, de 15 de maio de 2006 e nº 6, de 31 de maio de 2006, do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, limitando a taxa de juros aplicada às operações de empréstimo, financiamentos e arrendamento mercantil, consignados em benefícios previdenciários;
CONSIDERANDO que tais normas criam verdadeiro indicador econômico e financeiro para o crédito consignado;
CONSIDERANDO, por fim, a manifestação da Secretaria Municipal de Finanças nos autos do processo nº 2005-0.301.934-4;
RESOLVE:
Art. 1º. Até que sejam estabelecidas diretrizes próprias e critérios específicos para o Sistema de Consignação em Folha de Pagamento dos servidores públicos municipais, será observada, em caráter obrigatório, a taxa de juros aplicada às operações de empréstimos, financiamentos e arredamento mercantil fixada para as consignações dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2º. A taxa de juros aplicada às operações de empréstimos pessoais e financiamentos do Sistema de Consignação em Folha de Pagamentos dos servidores públicos municipais não poderá ser superior a 2,9% (dois vírgula nove por cento) ao mês.
Art. 3º. Fica vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC, e demais taxas administrativas que incidam sobre as operações de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil, de forma que a taxa de juros passe a expressar o custo efetivo do empréstimo.
Art. 4º. O percentual máximo estipulado no artigo 2º será alterado sempre que ocorrer alteração do índice no âmbito do INSS, observado o disposto no artigo 1º desta Portaria.
Art. 5º. A partir do mês de julho p.f. as informações para processamento de descontos consignados deverão vir acompanhadas de declaração, firmada pelo representante da entidade credenciada, sob as penas da lei, de que a taxa de juros ajustada é a fixada nesta Portaria, na forma dos artigos 2º e 4º.
Art. 6º. A taxa de juros praticada pelas instituições deverá ser disponibilizada para consulta na página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo, devendo sua atualização ser providenciada pelo Departamento de Recursos Humanos.
Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo