RESTITUICAO DE VALORES PAGOS INDIVIDUALMENTE AOS SERVIDORES E REGRA GERAL QUE DEVE SER SEGUIDA PELA ADMINISTRACAO, EXCETO NAS HIPOTESES DE ERRO DE DIREITO POSTERIORMENTE CORRIGIDO/INTERPRETACAO DE DIREITO POSTERIORMENTE ALTERADA. (PROCESSO 2003-0.033.773-2)
PORTARIA 23/06 - SMG
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO as conclusões alcançadas pela Assessoria Técnica e Jurídica da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, nos autos do processo administrativo 2003-0.033.773-2, acolhidas pelo Titular da Pasta que, revendo entendimento anteriormente adotado por aquela Secretaria e pela Procuradoria Geral do Município, fixou orientação segundo a qual a restituição dos valores pagos indevidamente aos servidores é regra geral que deve ser seguida pela Administração, exceto nas hipóteses de erro de direito posteriormente corrigido e de interpretação de direito posteriormente alterada;
CONSIDERANDO, que segundo a nova orientação, nas hipóteses de erro de fato, independentemente da boa-fé do servidor, os valores indevidamente percebidos devem ser restituídos;
CONSIDERANDO, por fim, que a Procuradoria Geral do Município, nos autos do processo 2000-0.247.774-9, está procedendo à análise da adequação da Portaria 488/SGP.G/2004 aos pareceres constantes desse administrativo;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica revogado o item 1 da Portaria nº 488/SGP/2004, publicada no Diário Oficial de 21 de dezembro de 2004.
Art. 2º. O item 3 da Portaria nº 488/SGP/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
" 3. Na hipótese de negativa de autorização para desconto em folha, deverá o débito ser ressarcido amigavelmente ou mediante ajuizamento de ação de cobrança, a ser proposta pelo Departamento Judicial - JUD.4."
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo