PORTARIA 10/08 - SIURB
MARCELO CARDINALE BRANCO, Secretário Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto na Lei Federal nº 8666/93 e nos parágrafos 2º, IX, e 3º do art. 18 e no art. 54 do Decreto 44.279, de 24 de dezembro de 2003,
RESOLVE:
Artigo 1º - O atraso injustificado no cumprimento dos prazos fixados nos contratos regidos pela Lei 8666/93 e alterações posteriores, sujeitará a contratada à aplicação da multa de mora na forma prevista no contrato e nesta Portaria, sem prejuízo das demais sanções legais;
Artigo 2º - O atraso na execução dos ajustes será configurado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação;
Artigo 3º - Os atrasos injustificados superiores a 60 (sessenta) dias corridos serão obrigatoriamente considerados como inexecução;
Artigo 4º - Pela recusa na assinatura do contrato, de sua aceitação ou retirada de instrumento equivalente ou o descumprimento do ajuste, por parte da contratada,quer parcial ou totalmente, caberá à Administração aplicar a multa de 20% sobre a obrigação não cumprida;
Artigo 5º - Fica delegada à chefia imediata do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato , nos termos do art. 18, § 3º, do Decreto 44279/2003, a competência para decidir quanto à aplicação das penalidades de advertência e multa previstas nos contratos e na legislação federal e municipal que regula a matéria;
Artigo 6º - A proposta de aplicação da pena será feita pelo responsável pelo acompanhamento da execução do contrato à sua chefia imediata, mediante a caracterização da infração imputada ao contratado;
Artigo 7º - A notificação para a aplicação das penalidades relativas à inexecução parcial ou total será feita pela autoridade competente, mediante comunicação por escrito à contratada, à qual fica assegurado o direito à defesa prévia , no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente à data da notificação;
Artigo 8º - Apresentada a defesa, sobre ela se manifestará, em primeiro lugar, o responsável pelo acompanhamento da execução do contrato , após o que a mesma será submetida à análise das assessorias técnica e jurídica desta Pasta, conforme o caso, retornando a seguir à autoridade competente para decisão;
Artigo 9º - A autoridade, por meio de despacho, decidirá sobre a defesa interposta e, não sendo esta acolhida, expedirá ato aplicando a pena de multa ou de advertência, motivadamente.
Parágrafo único - No caso de pena de multa, a aplicação da mesma será precedida de manifestação da Assessoria de Contabilidade desta Pasta sobre o valor da sanção pecuniária a ser aplicada;
Art. 10 - Publicada a aplicação da pena no Diário Oficial da Cidade, a contratada terá o prazo de cinco dias para efetuar o devido recolhimento da multa ou apresentar recurso contra a aplicação da penalidade, dirigido ao Chefe de Gabinete da SIURB, nos termos do que dispõe o inciso II.2 da Portaria nº 13/07-SIURB, alterada pela Portaria 09/2008;
Artigo 11º - Juntamente a com a pena pecuniária, poderão ser aplicadas também à contratada as penalidades de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, privativas do Secretário, sem prejuízo da rescisão do ajuste, por ato unilateral da Administração;
Artigo 12º - As disposições da presente Portaria aplicam-se também aos ajustes efetuados com dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação vigente;
Artigo 13º - As multas poderão ser descontadas da garantia do respectivo contrato ou dos pagamentos devidos à contratada, a critério da Administração. Não sendo efetuado o pagamento, a cobrança poderá ser feita judicialmente;
Artigo 14º - Os instrumentos convocatórios deverão fazer menção à presente Portaria.
Parágrafo Único - Nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, as propostas comerciais deverão mencionar expressamente a concordância da proponente aos termos da presente Portaria.
Artigo 15º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MULTA
Pelos motivos acima descritos (a motivação é imprescindível- pode reportar-se a parecer, fatos, etc.) defiro o prazo de cinco dias úteis para que proceda à (substituição e/ou correta entrega do material adquirido, ou apresente documentos faltantes, etc.) ou, caso assim entenda, oferte defesa prévia, sob pena de, não sendo acolhidas as razões apresentadas, serem então aplicadas à empresa as sanções legalmente previstas, ou seja, a aplicação da multa contratual de ......% sobre o valor da obrigação não cumprida, ( opcional - cumulada com a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos), com base no disposto no art. 87, incisos II e III da Lei 8666/93 e alterações posteriores.
ROTEIRO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES :
1- A proposta de aplicação de penalidade (multa ou advertência) , com a caracterização da infração contratual cometida pela contratada, será encaminhada pelo responsável pela acompanhamento da execução do contrato (ou seja, pelo fiscal do contrato) à sua chefia imediata;
2- A chefia imediata do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, (que conforme o caso poderá ser o Chefe de Divisão, o Chefe de Assessoria, o Superintendente ou Diretor de Departamento) notificará a contratada , por escrito, quanto à possível aplicação da penalidade, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para apresentação da defesa prévia;
3- Caso seja apresentada a defesa prévia, será a mesma submetida ao responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, que sobre ela se manifestará , propondo seu acolhimento ou sua rejeição;
4- Após a manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, a defesa prévia será encaminhada para as Assessorias Técnica e Jurídica de SIURB, que também deverão se manifestar quanto ao seu acolhimento ou sua rejeição, no âmbito de suas competências;
5- Uma vez instruída com as manifestações supra, a defesa prévia será submetida à decisão da chefia imediata do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, que, em despacho fundamentado , decidirá quanto à aplicação, ou não , da penalidade, mediante despacho a ser publicado no Diário Oficial da Cidade;
6- Caso se trate de aplicação de pena de multa, antes da decisão a autoridade deverá encaminhar o processo à Assessoria de Contabilidade para que calcule o valor da multa a ser aplicada;
7- O despacho que aplicar a penalidade de multa ou advertência deverá conceder à contratada o prazo de cinco dias para recolhimento da multa ou para a apresentação de recurso contra a decisão, recurso este que será dirigido ao Chefe de Gabinete da SIURB.
8- Caso não seja recolhida a multa aplicada no prazo de cinco dias, o processo será encaminhado à Assessoria de Contabilidade para providência quanto ao desconto do valor da multa da caução contratual ou dos pagamentos devidos à contratada;
9- Na impossibilidade de cobrança por um destes meios, deverá ser encaminhado expediente próprio ao Departamento Judicial da PGM, para cobrança judicial da multa, se for o caso.
P 16/08(SIURB)-MANTEM DEMAIS DISPOSICOES DA PORTARIA
P 2/09(SIURB)-REVOGA A PORTARIA