Estabelece normas para instrução dos processos relativos à alienação de imóveis desnecessários à Prefeitura.
PORTARIA 450/1986
Estabelece normas para instrução dos processos relativos à alienação de imóveis municipais desnecessários à Prefeitura, conforme determinação contida no Memo JQ 1290/86
CLAUDIO LEMBO, Secretario dos Negócios Jurídicos, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e
CONSIDERANDO a determinação contida no Memo JQ 1290, de 8 de agosto de 1986, expedido pelo Exmo Sr.Prefeito,
RESOLVE:
1 – Aprovar as seguintes normas técnicas para o processamento do programa de alienação de bens imóveis municipais considerados desnecessários:
I – O Departamento Patrimonial, com base nos dados constantes de sua Divisão de Documentação e Fiscalização, deverá proceder à identificação de todos os imóveis municipais disponíveis que, por desnecessários à Administração, possam ser alienados nas condições fixadas no Memo JQ 1290/86, organizando listagens parciais que, acompanhadas do respectivo “croquis” ou planta, serão submetidas à Superior Administração, que autorizará sejam iniciados os estudos visando a sua alienação.
II – Autorizada a alienação, o Departamento Patrimonial organizará, para cada imóvel, expediente autônomo que terá tramitação preferencial e onde deverão ser colhidas, desde logo, todas as informações a eles relativas, especialmente aquelas que digam respeito à sua natureza, titulo aquisitivo, estado e disponibilidade.
III – A seguir, será o expediente encaminhado para analise e parecer jurídico sobre a viabilidade de sua alienação e, em se afigurando viável esta, serão elaboradas plantas, providenciando-se, ainda, a descrição de áreas e laudo de avaliação.
IV – Na instrução dos expedientes, as diversas unidades do Departamento Patrimonial aproveitarão, sempre que possível, os elementos constantes de outros processos administrativos, versando sobre o mesmo local, os quais, se em andamento, deverão ser orientados de forma a se evitar soluções conflitantes.
V – A elaboração das minutas de projeto de lei e exposição de motivos era feita prevendo o procedimento licitatório adequado ao caso. Cada o projeto de lei poderá abranger um ou mais imóveis, conforme a natureza e disponibilidade destes.
VI – O fato dos imóveis estarem eventualmente invadidos ou “sub-judice” não obstará sua alienação, devendo, entretanto, tal circunstância ser levada em conta durante os trâmites da alienação, constando essa condição, ainda, expressamente, do projeto de lei dos elementos instrutórios do procedimento licitatório.
VII – Obtida a autorização legal para a alienação, o Departamento Patrimonial promoverá o competente procedimento licitatório, elaborando, a seguir, minutas dos instrumentos necessários à formalização de transação.
VIII – Para processamento das licitações a que se refere esta Portaria, será constituída, junto ao Departamento Patrimonial, Comissão de Licitação na forma prevista pela Lei nº 9.158, de 1º de dezembro de 1980.
2. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo