Regulamenta o uso do Sistema "PGM - Base de Pessoas" no âmbito da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
PORTARIA Nº 140/2026- PGM
Regulamenta o uso do Sistema "PGM - Base de Pessoas" no âmbito da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.
LUCIANA SANT’ANA NARDI, Procuradora Geral do Município, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
CONSIDERANDO o desenvolvimento do sistema "PGM - Base de Pessoas" pela Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico (DEV) da Coordenadoria de Inovação Tecnológica (CIT) para atender as necessidades de otimização e aperfeiçoamento das atividades da Procuradoria;
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de regras de governança para utilização do sistema a fim de compatibilizar a eficiência das atividades institucionais da PGM com a segurança da informação, a rastreabilidade e a estrita conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais;
CONSIDERANDO que o tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público deve ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, conforme estabelece o art. 23 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
Considerando que o tratamento de dados pessoais pela Administração Pública é autorizado para a execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da LGPD;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E FINALIDADE
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o uso, o acesso, a governança e a auditoria do sistema "PGM - Base de Pessoas" no âmbito da Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM).
Art. 2º O sistema "PGM - Base de Pessoas" é umconcentrador de inteligência cadastral que permite pesquisas ágeis e centralizadas de pessoas físicas e jurídicas em um ambiente institucional seguro e auditável por meio do CPF ou do CNPJ alfanumérico.
CAPÍTULO II
DOS USUÁRIOS E DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO
Art. 3º O acesso ao sistema será disponibilizado aos agentes públicos em exercício na PGM, classificados nos seguintes perfis de usuários, conforme a necessidade funcional:
I) Procuradores do Município;
II) Servidores efetivos de carreiras técnicas e de gestão;
III) Servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão;
IV) Residentes jurídicos.
Art. 4º A habilitação dos usuários observará critérios objetivos de pertinência temática, atribuições desempenhadas e demonstração de necessidade institucional, vedada a concessão de acesso genérico ou desvinculado de finalidade específica.
Art. 5º Compete às Diretorias dos Departamentos e aos Coordenadores Gerais de Gestão e Modernização, do Consultivo, do Contencioso e de Inovação Tecnológica indicar as unidades de lotação e o perfil dos usuários, com as atribuições desempenhadas e demonstração da necessidade institucional, em planilha a ser encaminhada via SEI para a Coordenadoria de Inovação Tecnológica, a quem compete realizar o cadastramento no sistema.
Art. 6º As consultas serão limitadas às bases de dados estritamente necessárias ao desempenho das atribuições de cada unidade, vedado o compartilhamento de credenciais de acesso.
CAPÍTULO III
DA RASTREABILIDADE E DO DEVER DE MOTIVAÇÃO
Art. 7º Cada consulta realizada no sistema "PGM - Base de Pessoas" deve ser obrigatoriamente vinculada ao número do processo judicial ou do procedimento administrativo (SEI) correspondente.
Art. 8º O sistema manterá registro eletrônico permanente (logs) de todas as pesquisas efetuadas, contendo:
I) data e horário da consulta;
II) identificação completa do usuário;
III) endereço de IP de origem;
IV) base de dados consultada e parâmetros de pesquisa utilizados;
V) número do processo ou procedimento que motivou a busca.
CAPÍTULO IV
DA AUDITORIA E DO MONITORAMENTO
Art. 9. A Coordenadoria de Inovação Tecnológica (CIT), por meio de sua Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico (DEV), realizará auditorias periódicas e monitoramento das permissões de acesso.
Art. 10.O acesso ao sistema será condicionado ao aceite eletrônico de Termo de Uso e Responsabilidade, disponível na tela inicial da ferramenta.
Art. 11. As permissões serão imediatamente revisadas ou revogadas nas hipóteses de alteração de unidade de lotação, cessação de necessidade funcional, afastamento, desligamento ou aposentadoria do usuário.
Art. 12. A Coordenadoria de Inovação Tecnológica extrairá relatórios periódicos e comunicará às Diretorias ou Coordenadorias às quais esteja subordinado o servidor para avaliação de mau uso e providências.
Parágrafo único. Considera-se mau uso do sistema a sua utilização para finalidade diversa das atribuições institucionais do cargo ou em desconformidade com esta Portaria.
Art. 13. Constatados indícios de mau uso, o acesso do usuário será preventivamente suspenso, competindo à Diretoria ou Coordenadoria responsável a instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade funcional, civil e penal, sem prejuízo de comunicação aos órgãos competentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os pedidos de acesso excepcionais ou que divirjam dos perfis previamente autorizados serão submetidos à avaliação do Procurador Corregedor ou de autoridade por ele delegada.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo