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PORTARIA INTERSECRETARIAL SECRETARIA MUNICIPAL DOS TRANSPORTES - SMT;SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 5 de 1 de Dezembro de 2005

(SMT/SMS) DISCIPLINA AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E OPERACIONAIS REFERENTES A ISENCAO NO PAGAMENTO DE TARIFAS DE TRANSPORTE PUBLICO COLETIVO AS PESSOAS COM DEFICIENCIA.

PORTARIA INTERSECRETARIAL 5/05 - SMT

Disciplina as medidas administrativas e operacionais referentes à concessão da isenção no pagamento de tarifas de transporte público coletivo urbano de âmbito municipal sob responsabilidade da Prefeitura do Município de São Paulo, concedida às pessoas com deficiência.

FREDERICO BUSSINGER , Secretário Municipal de Transportes e MARIA CRISTINA FARIA DA SILVA CURY , Secretária Municipal da Saúde.

Considerando o disposto na Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que estabelece o apoio às pessoas com deficiência, sua integração social, a tutela jurisdicional de interesses coletivos, regulamentados pelo Decreto Federal n. º 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

Considerando as disposições da Lei Municipal nº 11.250 de 01 de outubro de 1992, autorizando o Poder Executivo a conceder a isenção de tarifas de transporte público coletivo municipal às pessoas com deficiência e as determinações da Portaria nº 140/93-SMT.GAB, que a disciplinou;

Considerando que a isenção tarifária tem por objetivo oferecer melhores condições para a integração das pessoas com deficiência, incentivando-as a evitar o isolamento e a se locomoverem em busca de atividades que possam enriquecer sua existência, facilitando, inclusive, a busca pela reabilitação, de forma a cooperar, o quanto possível, para que continuem a produzir e participar das atividades na sociedade; e

Considerando , finalmente, que é necessário estabelecer critérios técnicos e operacionais, bem como definir responsabilidades referentes à concessão de isenção no pagamento de tarifas de transporte às pessoas com deficiência, que são regulamentadas por esta Portaria,

RESOLVEM:

1. Disciplinar a concessão de isenção do pagamento de tarifas de transporte público coletivo municipal às pessoas com deficiência, que necessitam se locomover no município.

2. Estabelecer procedimentos quanto à solicitação de isenção tarifária pelas pessoas com deficiência a ser realizada por meio de cadastramento nos postos de atendimento operacionalizados pela São Paulo Transporte S/A, mediante a apresentação da documentação prevista no subitem 2.1, conforme segue:

2.1. Apresentar, no cadastramento: Atestado Médico conclusivo; Cédula de Identidade original e cópia simples; se menor sem Cédula de Identidade, Certidão de Nascimento original e cópia simples; e comprovante de endereço com CEP, recente (máximo de seis meses) e cópia simples;

2.1.1. O Atestado médico será válido para o cadastramento desde que haja diagnóstico conclusivo da doença, deficiência, assinado por médico da rede municipal com registro no CRM, e emitido nas unidades de saúde do SUS, observado o disposto nos Anexos I, II e III desta Portaria Intersecretarial. O referido atestado terá validade de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão;

2.2 Nos casos necessários, o profissional médico da unidade de saúde poderá fazer encaminhamentos a especialistas ou solicitar exames complementares que subsidiem a emissão do Atestado;

2.3 Na hipótese de inexistência de prévio diagnóstico da doença determinante das limitações funcionais, observar-se-á o disposto no subitem 2.2 para emissão do Atestado Médico; e

2.4 No Atestado Médico deverá constar, de forma legível:

 

I - Identificação da Unidade de Saúde, com endereço e telefone;

II - Dados de identificação da pessoa com deficiência;

III - Informações sobre a deficiência limitações funcionais apresentadas;

IV - Diagnóstico compatível codificado pela CID-10, tendo como parâmetro obrigatório o disposto no Anexo II desta Portaria Intersecretarial;

V - Identificação do médico com seu respectivo CRM.

3. Estabelecer que a Secretaria Municipal de Transportes, pela São Paulo Transporte S/A, verificada a conveniência, credencie entidades especializadas no atendimento à pessoa com deficiência no transporte público coletivo municipal;

3.1 O credenciamento deverá se dar por meio da assinatura de "Termo de Credenciamento", o qual conterá as regras, procedimentos operacionais, responsabilidades e padrão do Atestado Médico conclusivo a ser emitido.

4. Para efeito de renovação do Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência, o requerente ou seu representante legal deverá apresentar os mesmos documentos previstos no subitem 2.1, em original e acompanhados de cópia;

4.1 O cadastro e o fornecimento do Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência será efetuado pela São Paulo Transporte S/A, sem qualquer ônus ao usuário;

4.2 O prazo de validade da concessão é variável de acordo com o tipo de deficiência, conforme o disposto no Anexo II desta Portaria Intersecretarial;

4.3 Os pedidos de renovação da concessão deverão ser efetuados até trinta dias antes do vencimento, devendo ser apresentado os documentos citados no subitem 2.1.1. juntamente com o Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência;

4.4 A Secretaria Municipal de Transportes, por meio da São Paulo Transporte S/A, expedirá o Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência, no prazo de até 20 (vinte) dias após o recebimento da documentação do requerente e da efetivação do respectivo cadastro.

4.5 Em havendo necessidade de complementação das informações contidas na documentação, a Secretaria Municipal de Transportes (por intermédio da São Paulo Transporte S/A) deverá solicitá-la ao requerente ou ao seu representante legal, nos termos do que dispõe o item 2 desta Portaria, sob pena de não emissão do Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência .

5. A concessão da gratuidade de que trata esta Portaria Intersecretarial poderá ser estendida a um acompanhante, conforme definido no Anexo II desta Portaria;

5.1 O acompanhante somente poderá utilizar o Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência, na presença do titular.

5.2 Todas as pessoas com deficiência, menores de 12 anos têm direito a acompanhante.

6. A gratuidade do transporte é concedida ao titular da concessão, de forma nominal e intransferível, sendo vedado o uso por terceiros, a qualquer título.

7. As prestadoras do serviço público municipal de transporte coletivo regular deverão aceitar o Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência, expedido pela São Paulo Transporte S/A em favor da pessoa com deficiência, quando for o caso e de seu acompanhante, dispensando-os do pagamento de tarifas em seus serviços;

7.1 A passagem dos beneficiários (os) pela catraca será facultativa.

 

8. O embarque da pessoa com deficiência deverá ser feito de forma a permitir acessibilidade aos assentos a ela destinados.

9. Para fazer uso da gratuidade prevista nesta Portaria Intersecretarial o usuário deverá portar, obrigatoriamente, o Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência, exibindo-o sempre que solicitado pelos agentes de fiscalização da Secretaria Municipal de Transportes e/ou da São Paulo Transportes S/A .

10. A emissão de segunda via do Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência somente ocorrerá mediante assinatura do Termo de Responsabilidade, observando-se o prazo de validade e as sanções civis e penais decorrentes de eventuais declarações falsas, sendo que nos casos de roubo ou furto será necessária a apresentação do Boletim de Ocorrência Policial.

11. O uso indevido do Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência acarretará apreensão, bloqueio por meio eletrônico no Sistema de Bilhetagem Eletrônica, advertência ou suspensão por tempo determinado do benefício, independentemente de abertura de inquérito policial para verificação de possível fraude ou crime contra a Administração Pública, conforme previsto no Anexo IV.

12. A legitimidade dos atestados médicos e dos documentos apresentados pelos usuários poderão ser verificados a qualquer tempo, por iniciativa da São Paulo Transporte S/A.

13. Caso seja verificada a emissão de Atestados Médicos irregulares, fora do padrão estabelecido no Anexo I desta Portaria Intersecretarial, ou não condizentes com a condição de pessoa com deficiência, a Secretaria Municipal de Transportes, por meio da São Paulo Transporte S/A terá autonomia para interpelar diretamente a unidade do serviço de saúde emissor, implantar as correções necessárias e/ou solicitar apuração dos fatos inclusive com adoção de medidas judiciais cabíveis.

14. A Secretaria Municipal de Transportes e a Secretaria Municipal de Saúde deverão elaborar, no âmbito das respectivas competências, os procedimentos necessários à efetivação das medidas previstas na presente Portaria Intersecretarial.

15. A São Paulo Transporte S/A continuará aceitando atestados médicos de acordo com as regras até então vigentes, por um período de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Portaria Intersecretarial.

16. Esta Portaria Intersecretarial entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria 140/93-SMT.GAB e o conteúdo das Instruções para Obtenção do Bilhete Único Especial - Pessoa com Deficiência publicadas no D.O.M. datados, respectivamente, de 12 de maio de 2000 e 16 de fevereiro de 2001, exceto o que trata do fornecimento do benefício para gestantes e obesos.

OBS: VIDE DOC 02/12/2005, ANEXOS I A IV, PÁGS 32 A 35

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

PI 1/06(SMT)-ALTERA O ITEM 15 E ANEXO II DA PORTARIA INTERSECRETARIAL