PORTARIA INTERSECRETARIAL 10/03 - SMSP
O Secretário Municipal das Subprefeituras e o Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que em seus artigos 65, 68 e 69 prevê a possibilidade do pagamento de despesas, em casos excepcionais, ser efetuado por meio de regime de adiantamento e com dispensa do processo normal de aplicação;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 10.513, de 11 de maio de 1988, que, em seu artigo 2º, incisos IV e X, cuida do atendimento de despesas de atendimento social a pessoas carentes e em casos de natureza excepcional;
CONSIDERANDO as disposições da Lei 13.999, de 1º de agosto de 2002, que dispõe sobre a criação de Subprefeituras no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o Decreto nº 40.533, de 08 de maio de 2001, que determina que cada Secretaria deve estabelecer o atendimento social através de Portaria;
CONSIDERANDO a Portaria SF 32/2001, de 30 de maio de 2001, que dispõe sobre procedimento para a realização de despesas através de Regime de Adiantamento;
CONSIDERANDO o Decreto nº. 43.160, de 8 de maio de 2003, que transferiu os recursos da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano para o Programa de Apoio a Moradores em Situação de Risco para as Subprefeituras;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer alternativas de atendimento habitacional emergencial, fixar os valores limites dos auxílios e regulamentar as hipóteses de sua utilização,
RESOLVE:
1 - O atendimento habitacional emergencial será utilizado para atendimento de famílias nos casos previstos nos itens I, II, III e IV da ORDEM INTERNA 9/PREF/GAB2002.
2 - Os auxílios deverão obedecer ao valor máximo determinado por espécie, como a seguir determinado:
2.1 - Compra de Material para Moradia ..................até R$ 8.000,00
2.2 - Locação de Imóvel:
Pagamento de Aluguel (por mês)...........................até R$ 250,00
Despesas com documentação.................................até R$ 50,00
2.3 - Compra de Moradia........................................até R$ 8.000,00
2.4 - Suplemento de Atendimento Habitacional.....até R$ 1.000,00
2.5 - Apoio Habitacional ........................................até R$ 5.000,00
2.6 - Hospedagem (por mês)...................................até R$ 300,00
3 - Todos os auxílios previstos serão concedidos por família.
4 - Para a atualização dos valores de todas as alternativas de auxílio, o índice será o IGPM, ou outro que o venha subsistir, com reajuste anual, a partir da publicação desta Portaria.
5 - O auxílio devido pelo atendimento emergencial habitacional será devido nas seguintes hipóteses:
5.1 - Compra de material para moradia:
a) somente poderá ser concedido o benefício em caso de destinação para construções em área pública ou terreno de propriedade do beneficiário, não sujeito à risco (beira de córregos, área de morro, erosão etc), mediante laudo físico comprobatório desta situação e de ausência de processo judicial de reintegração de posse.
b) em caso de área em processo de intervenção da Subprefeitura (projetos em andamento ou previstos), deve haver consulta prévia à equipe técnica responsável e/ou comissão da favela em questão para definir o encaminhamento a ser dado.
c) O usuário deve ser orientado pelo técnico responsável de área para conferir o material entregue;
d) Inclui-se nesta alternativa a possibilidade de compra de material de construção para reforma, mediante a apresentação de laudo físico, onde estejam relacionados os materiais necessários.
5.2 - Locação de Imóvel:
a) este benefício será concedido preferencialmente quando:
- o usuário apresentar condições de arcar com a continuidade do pagamento do aluguel;
- nos casos de necessidade de atendimento provisório, e
- nos casos vinculados a um Programa Habitacional com posterior alternativa definitiva.
b) é exigido o contrato de locação, que atenda as normas legais sobre a matéria, com a comprovação de ser o locador o proprietário, ou seu representante legal, do imóvel;
c) o auxílio refere-se até 12(doze) meses do aluguel; efetuado o pagamento em parcela única, condição que deverá constar em contrato, ao beneficiário do atendimento, prazo que poderá ser prorrogado a critério da administração;
d) o usuário deverá se responsabilizar pelo repasse do valor ao locador do imóvel.
5.3 - Compra de Moradia
a) benefício que poderá ser concedido para compra de imóvel em áreas públicas, não sujeitas a risco (beira de córregos, área de morros, erosão, etc), devendo também ser observadas as condições físicas de habitabilidade da moradia, mediante a síntese social e o parecer físico comprobatório de tal situação;
b) Em caso de área em processo de intervenção da Subprefeitura ou outro órgão da administração pública, projetos em andamento ou previstos, deverá haver consulta prévia à equipe técnica responsável;
c) Em caso de compra de moradia em outra região administrativa, deverá ser obtido parecer da Subprefeitura competente.
5.4 - Suplementação de Atendimento Habitacional Emergencial
a) alternativa que tem por objetivo complementar os demais auxílios, quando o valor fixado para os mesmos for insuficiente ao pleno atendimento da situação emergencial, respeitado o limite estabelecido no item 2.4;
b) poderá este benefício, em caráter excepcional, a critério do Subprefeito, atingir até 5 (cinco) vezes o valor fixado por família, não ultrapassando o limite fixado no Artigo 11 do Decreto nº. 40.533/01.
5.5 - Apoio Habitacional
a) este benefício destina-se a viabilizar a remoção de famílias instaladas em áreas públicas que recusem expressamente as demais alternativas de atendimento de interesse público previstas e cuja remoção seja necessária em razão de interesse público, de execução de obras públicas, ou para atendimento emergencial, atestado em laudo, ou ainda em caso de remoção por determinação judicial;
b) no presente caso, somente será concedido o benefício mediante a caracterização sócio-econômica da família, feita por Assistente Social.
5.6 - Hospedagem
a) benefício destinado a utilização, preferencialmente, nos casos de necessidade de atendimento habitacional, com posterior alternativa de atendimento definitivo.
b) Deverá ser exigida a apresentação do contrato de hospedagem firmado com o Hotel, Albergue, Pousada, Hospedaria, Hotel-Residência, Pensão ou estabelecimento similar, comprovando o subscritor do contrato a sua condição de representante legal do estabelecimento;
c) O auxílio poderá ser de valor correspondente a até 12 (doze) meses de hospedagem, efetuando-se o pagamento de uma só vez ao beneficiário, o que deverá ser especificado em contrato, prazo esse que poderá ser prorrogado a critério da Administração.
d) O auxílio será entregue ao usuário pelo representante da Subprefeitura, que constatará seu imediato repasse ao contratado, por ocasião da assinatura do contrato de hospedagem.
6 - Os benefícios serão concedidos por intermédio da Secretaria Municipal das Subprefeituras, através de Nota de Transferência na dotação 12.10.15.244.0111.2.330.3.3.90.3900.00. Caberá à Assessoria Técnica Econômica e Financeira - ATAEF dessa Secretaria os procedimentos referentes à atualização de valores e a liberação de recursos, ficando designada a Sra. Luzia Regina Paglione, RF 645.427.5-00.
7 - Caberá à Coordenadoria de Ação Social e Desenvolvimento da Subprefeitura e/ou Defesa Civil formalizar os processos de concessão dos benefícios de adiantamento e a sua prestação de contas, cuidando da interface necessária entre as demais coordenadorias da Subprefeitura, Secretarias e Órgãos Públicos envolvidos na assistência aos casos aqui tratados.
8 - A SEHAB e a SMSP providenciarão capacitação dos responsáveis das Subprefeituras para o pleno atendimento das hipóteses e orientações previstas nesta Portaria. O treinamento deverá compreender os aspectos sociais, físicos, administrativos e contábeis que envolvem a operacionalização da referida verba.
9 - Caberá à SEHAB, no período de transição, supervisionar a operacionalização do uso da verba de atendimento habitacional, durante o período de 6 (seis) meses, através de:
- acompanhamento e orientação quanto aos procedimentos operacionais utilizados para cada alternativa de atendimento;
- orientação dos documentos e formulários a serem aplicados para cada alternativa de atendimento;
- orientação sobre os documentos e formulários necessários à instrução dos processos administrativos de prestação de contas;
- esclarecimento de dúvidas que eventualmente poderão ocorrer.
10 - Caberá à Coordenação de Administração e Finanças de cada Subprefeitura, o controle interno dos recursos que lhe forem disponibilizados, bem como o encaminhando dos processos de adiantamento, dentro dos prazos legais, à SMSP-ATAEF - Comissão Permanente de Adiantamentos desta Secretaria, para análise final, aprovação pelo Secretario e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Município.
11 - Ficam designados os Coordenadores de Ação Social e Desenvolvimento das Subprefeituras como responsáveis pela verba de atendimento emergencial tratada nesta Portaria, no âmbito de suas competências.
12 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PI 18/03(SMSP)-ALTERA O ART. 10 DA PORTARIA INTERSECRETARIAL.
PI 1/04(SMSP)-REVOGA A PORTARIA INTERSECREARIAL