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PORTARIA HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM Nº 45 de 6 de Junho de 2013

Aprova o novo Estatuto da Comissão de Residência Médica do Hospital do Servidor Público Municipal.

PORTARIA 45/13 – HSPM

A Superintendente do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM , usando da faculdade que lhe concede o inciso XVIII, do artigo 4º da Lei Municipal nº 13.766, de 21 de janeiro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 45.216, de 31 de agosto de 2004,

CONSIDERANDO:

A necessidade de readequação do Estatuto da COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA – COREME do HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL em conformidade com as diretrizes da Comissão Nacional de Residência Medica.

RESOLVE:

1 - Aprovar o novo ESTATUTO DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, anexo, que irá disciplinar a atividade dos Médicos Residentes.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 02/2008 – HSPM.

ESTATUTO DA RESIDÊNCIA MÉDICA DO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º: Os programas de Residência Médica do Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM) serão coordenados e fiscalizados pela Comissão de Residência Médica do HSPM (COREME).

Parágrafo 1º: A COREME ficará administrativamente vinculada a Gerência Técnica de Ensino e Pesquisa (GEP) do HSPM que representará a Superintendência desta Autarquia.

Parágrafo 2º: A COREME estará subordinada à Comissão Estadual de Residência Médica (CEREM) e à Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

Art. 2º: Os programas de Residência Médica quando desenvolvidos nas unidades de Serviço do HSPM contarão com a colaboração do Departamento Técnico de Atenção à Saúde (DAS) sob a supervisão da COREME.

Art. 3º: O médico-residente, para cumprir os respectivos programas no HSPM, deverá comprovar estar devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), assumindo integral responsabilidade pelos atos praticados no exercício profissional, e similar a dos integrantes do Corpo Clínico do HSPM.

Parágrafo 1º: O procedimento dos médicos-residentes será norteado pelos preceitos da ética profissional e da hierarquia funcional.

Parágrafo 2º: A violação desses preceitos implicará, diante da gravidade do caso, no desligamento do programa e simultânea comunicação ao CREMESP, assegurada contraditório e ampla defesa.

Art. 4º: O programa de Residência Médica e o pagamento da bolsa constituem concessões do HSPM, para aprimoramento técnico-científico de médicos, sem vínculo empregatício com a Autarquia, nem tão pouco, outros direitos além dos expressos neste Regulamento.

Art. 5º: As reuniões ordinárias da COREME serão mensais, em dia e hora fixados na primeira reunião anual, dando conhecimento à GEP do HSPM.

Parágrafo Único: As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Coordenador, ou solicitadas pela maioria dos integrantes da COREME, observando a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para fixar dia e hora.

Art. 6º: As decisões da COREME serão tomadas em votação por maioria simples, cabendo ao Coordenador apenas o voto de desempate.

Parágrafo Único: Das deliberações da COREME caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à Superintendência através da GEP.

Art. 7º: Os casos omissos serão resolvidos pela COREME e, de acordo com a sua natureza, submetidos à apreciação da Superintendência através da GEP desta Autarquia.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 8º: A COREME será constituída pelo médico Supervisor de cada programa de Residência Médica do HSPM que no seu impedimento poderá ser substituído pelo preceptor do respectivo programa.

Parágrafo 1º: Também fará parte da COREME um representante dos médicosresidentes do HSPM e seu respectivo suplente, eleitos pelos médicosresidentes, em votação direta e secreta.

Parágrafo 2º: A duração do mandato de cada representante será de 01 (um ano) podendo haver recondução seqüencial.

Art.9º: A ausência a 03 (TRES) reuniões consecutivas, ou 04 (QUATRO) alternadas, no período de 01 ano, sem justificativa fundamentada e anotada no Livro de Atas, acarretará a imediata comunicação à GEP do HSPM para as devidas providências junto à Superintendência desta Autarquia.

Art. 10º: Na primeira reunião, os integrantes da COREME elegerão o Coordenador e o Vice-coordenador, com mandato de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por mais 01 (um) período.

Parágrafo Único: Em seus impedimentos o Coordenador será substituído pelo Vice-coordenador e este por um dos membros da COREME previamente designado pela maioria dos membros.

Art. 11º: As reuniões da COREME deverão contar com 51% (cinqüenta e um por cento) dos integrantes na primeira chamada e por número inferior de membros na segunda chamada.

Parágrafo Único: As regras para a segunda chamada incluindo o número de membros necessário para o quorum serão estabelecidas em toda primeira reunião anual.

Art. 12º: A COREME poderá ter Núcleo de Apoio que será constituído pelo Coordenador e seu Vice e por pelo menos mais um médico do HSPM designado(s) por esta comissão.

Parágrafo Único: Caberá ao Núcleo de Apoio elaborar as pautas das reuniões mensais e outras designações solicitadas pela COREME.

Art. 13º: A COREME terá secretaria própria, constituída de um(a) secretário(a) designado(a) pela GEP do HSPM.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 14º: É da competência da COREME as seguintes ações:

a) Zelar, avaliar a execução e opinar sobre os conteúdos curriculares dos programas de Residência Médica em curso conforme as determinações da CNRM;

b) Opinar e providenciar o oferecimento de novos programas de Residência Médica junto à CNRM;

c) Analisar e definir o número de vagas a ser oferecido pelos programas de Residência Médica;

d) Definir, providenciar a execução e acompanhar o processo seletivo para os programas de Residência Médica do HSPM;

e) Fiscalizar os rodízios e plantões dos médicos-residentes;

f) Fiscalizar as escalas de férias dos médicos-residentes previamente programadas pelo Supervisor e/ou Preceptor;

g) Fiscalizar as avaliações dos médicos-residentes, realizadas em cada cenário de prática;

h) Expedir os certificados de conclusão de Programa de Residência conforme as determinações da CNRM;

i) Fiscalizar a entrega dos documentos obrigatórios por ocasião do ingresso no programa de Residência Médica, em especial o comprovante de inscrição junto ao CREMESP;

j) Fiscalizar os médicos-residentes quanto ao fiel cumprimento dos preceitos da ética profissional e da hierarquia funcional, bem como das normas administrativas do HSPM;

Art. 15º: A COREME será representada perante a Administração do HSPM, à Secretaria Municipal da Saúde e a outros órgãos públicos ou particulares, por seu Coordenador, que poderá delegar a representação a outro integrante da COREME.

CAPÍTULO IV

DA PROGRAMAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA

Art. 16º: Os Supervisores de programa de Residência Médica do HSPM deverão encaminhar anualmente à COREME a programação teórica e prática até o dia 31 de outubro.

Parágrafo 1º: Os Supervisores de programa de Residência Médica do HSPM poderão recorrer a qualquer unidade de serviço do HSPM para realizar os diversos cenários de prática.

Parágrafo 2º: O coordenador da unidade de serviço do HSPM na qual ocorrerá o cenário de prática será o responsável pelo desenvolvimento técnico-científico e também se responsabilizará pelo controle da freqüência e da emissão do conceito.

Parágrafo 3º: Os Supervisores de programa de Residência Médica do HSPM deverão encaminhar à COREME as solicitações dos diversos cenários de prática externos ao HSPM respeitando as determinações da CNRM.

CAPÍTULO V

DA PRECEPTORIA

Art. 17º: Ao Preceptor compete:

a) Participar da elaboração do conteúdo teórico e prático dos cenários de prática dos diversos programas de Residência Médica do HSPM;

b) Fiscalizar a execução dos programas de Residência Médica do HSPM em concordância com as determinações da CNRM;

c) Solicitar à GEP do HSPM os recursos e/ou materiais necessários para o desenvolvimento dos programas de Residência Médica do HSPM;

d) Orientar em conjunto com o Corpo Clínico do HSPM, as diversas atividades dos médicos-residentes do HSPM;

e) Coordenar e supervisionar a freqüência e a avaliação dos médicosresidentes do HSPM;

CAPÍTULO VI

DA RESIDÊNCIA MÉDICA

Art. 18º: A Residência Médica do HSPM obedece as normas estabelecidas na Lei Federal 6.932, de 7 de julho de 1981, e alterações posteriores, bem como, a legislação municipal.

Parágrafo 1º: Esta modalidade de ensino de pós-graduação destina-se a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, sob a orientação do Coordenador, Preceptores e Médicos integrantes do Corpo Clínico do HSPM.

Parágrafo 2º: Os programas de Residência Médica do HSPM serão submetidos à CNRM para credenciamento como também para eventuais alterações.

Art. 19º: A Residência Médica do HSPM tem por objetivo propiciar condições para complementação científica, técnica e ética do médico-residente, visando seu aprimoramento e capacitação por meio de atividades teóricas e práticas, mediante treinamento contínuo.

Art. 20º: A admissão à Residência Médica do HSPM obedecerá às seguintes condições:

a) O ingressante deve ser formado em Medicina e estar devidamente registrado no CREMESP;

b) O ingressante deve ser classificado em concurso público de seleção, obedecidos os requisitos para inscrição.

Parágrafo Único: A convocação para o concurso será feita por edital publicado no Diário Oficial da Cidade.

Art. 21º: Anualmente, a COREME apresentará à GEP do HSPM a proposta do número de vagas para o exercício seguinte para ser autorizada pela Superintendência.

Art. 22º: O período da Residência Médica terá a duração de 2 (dois) ou mais anos, em regime de tempo integral, conforme a especialidade, observado-se o estabelecido pela CNRM.

Art. 23º: Obedecida a ordem de classificação, a chamada para preenchimento de vagas será realizada até a data determinada pela CNRM.

Art. 24º: Os programas de Residência Médica do HSPM, com a respectiva carga horária serão estabelecidos de acordo com as normas estabelecidas pela CNRM.

Parágrafo único: O início dos programas de Residência Médica do HSPM será estabelecido, anualmente, pela COREME de acordo com as normas estabelecidas pela CNRM.

Art. 25º: A interrupção das atividades, por parte do médico-residente, por motivo justificado ou não, não o eximirá da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total para obtenção do certificado de conclusão.

Parágrafo 1º - O médico residente que interromper o programa de Residência Médica poderá receber declaração assinada pela COREME ou pela GEP, referente ao período realizado.

Parágrafo 2º - É vedado ao Supervisor do programa de Residência Médica, ao Preceptor ou a qualquer integrante do Corpo Clínico do HSPM fornecer atestado ou declaração referente à Residência Médica;

Parágrafo 3º - Os documentos administrativos deverão ser expedidos exclusivamente pela COREME, GEP ou Superintendência do HSPM.

Art. 26º: A avaliação do aproveitamento do médico-residente do HSPM será realizada através de conceito emitido em ficha de avaliação individual na qual constará por escala o desempenho profissional em relação às atitudes e ao conhecimento teórico-prático.

Parágrafo 1º: As avaliações serão realizadas no mínimo a cada 03 (três) meses.

Parágrafo 2º: Será facultada ao Supervisor do programa de Residência Médica ou Preceptor a aplicação de prova.

Parágrafo 3º: Após a emissão dos conceitos na ficha de avaliação, esta deverá ser apresentada para o médico-residente tomar ciência.

Artigo 27º: A reprovação em um cenário de prática poderá ser devido ao não cumprimento de pelo menos 70% da carga horária prevista e/ou conceito inferior a 07 (sete) o que obrigará a sua reposição sem ônus para o HSPM.

Parágrafo único: A reprovação em 02 (dois) cenários de prática implicará na exclusão do médico-residente do programa de Residência Médica do HSPM.

Art. 28º: O acesso ao 2º (segundo) ou demais anos de Residência Médica depende da aprovação do ano precedente sendo considerados aptos os médicos-residentes que obtiverem a média final anual igual ou superior a 07 (sete).

Art. 29º: O certificado de conclusão do programa de Residência Médica do HSPM será expedido após a comprovação do cumprimento da carga horária fixada pela CNRM, cumpridas as exigências legais e as normas deste Regulamento.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS DOS MÉDICOS-RESIDENTES

Art. 30º: Constituem direitos dos médicos-residentes:

a) Bolsa, com valor fixado pela legislação federal e municipal vigente, acrescida do adicional de 10% (dez por cento) a título de compensação previdenciária, incidente na classe da escala do salário-base a que fica obrigado por força de sua vinculação, como autônomo, ao regime da Previdência Social;

b) Concessão de moradia de acordo com as normas estabelecidas na Portaria 03/2012 Gabinete da Superintendência do HSPM publicada em 25 de janeiro de 2012 do DOC;

c) Alimentação durante a jornada de trabalho;

d) Licença-maternidade de acordo com as normas vigentes estabelecidas pela CNRM. A reposição e a adequação do programa ficarão a critério do Supervisor do Programa e referendadas pela COREME em obediência ao Artigo 7º da Lei nº 6.932 publicada em 07 de julho de 1981 no Diário Oficial da União;

e) Licença por motivos de saúde cuja reposição será definida pelo Supervisor do Programa e referendada pela COREME em obediência ao Artigo 7º da Lei nº 6.932 publicada em 07 de julho de 1981 no Diário Oficial da União;

f) Outras licenças como a de paternidade, nojo e gala também poderão ser concedidas de acordo com o estabelecido pela CNRM ou nos casos omissos serão aplicadas regras do funcionário público municipal de São Paulo;

g) Férias anuais de 30 (trinta) dias, por ano de atividade em obediência ao Artigo 5º da Lei nº 6.932 publicada em 07 de julho de 1981 no Diário Oficial da União. As férias serão previamente determinadas pelo Supervisor do programa e referendadas pela COREME. O período das férias poderá ser modificado a pedido do médico-residente mediante a concordância expressa por escrito do Coordenador de Serviço do Cenário de Prática e do Supervisor do programa. Esta solicitação deverá ocorrer com antecedência mínima de 2 meses para que a COREME referende e a GEP comunique em tempo hábil à Diretoria de Gestão de Talentos. Além disso, deverá constar por escrito o nome do substituto de plantão caso haja plantões durante o período de férias.

h) Um dia de folga semanal em obediência ao Artigo 5º da Lei nº 6.932 publicada em 07 de julho de 1981 no Diário Oficial da União. A folga será estabelecida pelo Coordenador de Serviço no início do cenário de prática;

i) Folga de seis horas no pós plantão noturno em obediência a determinação da CNRM.

j) Participação, sem ônus, nas atividades didáticas promovidas pelas unidades do HSPM, assim como, participar de Congresso Médico ou similar uma vez por ano. Esta participação só poderá ser efetuada após o pedido ser analisado e autorizado pela COREME. Será automaticamente indeferido, se o período do Congresso Médico ou similar ocorrer em períodos de cenários de prática de Urgência/Emergência e ou cenários de prática externos ao HSPM.

k) Reportar-se ao Preceptor, ao Coordenador de Serviço ou ao Supervisor de Programa sempre que se sentir atingido em seus direitos, podendo recorrer à COREME e ou à GEP do HSPM.

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES DOS MÉDICOS RESIDENTES

Art. 31º: Constituem deveres dos Médicos Residentes:

a) Respeitar o Código de Ética Médica, o presente Regulamento, e as normas da unidade onde desenvolve suas atividades;

b) Permanecer na unidade designada durante o período programado;

c) Cumprir as atividades determinadas pelo Coordenador de programa;

d) Comparecer aos plantões;

e) Usar o crachá de identificação e manter-se apropriadamente trajado em concordância com as determinações da NR-32 do Ministério do Trabalho;

Art. 32º: O pagamento da bolsa terá desconto proporcional, pelo dia em que não comparecer à unidade, quando o fizer após a hora seguinte à marcada para início das atividades, ou na hipótese em que se retirar antes do horário estabelecido.

Art. 33: O controle diário da freqüência do médico-residente e do comparecimento aos plantões, será exercido pelo Coordenador de Serviço do Cenário de Prática;

Art. 34º: É proibido ao Residente, no desempenho de suas atividades:

a) Toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço e/ou causar dano à Autarquia;

b) Referir-se de modo depreciativo, por escrito ou oralmente, em expedientes do HSPM, pela imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração;

c) Retirar das dependências do HSPM, sem prévia autorização de superior hierárquico, qualquer documento ou objeto da unidade;

d) Utilizar materiais e/ou equipamentos do HSPM para fins particulares.

Art. 35º: O Coordenador de Serviço e o Preceptor são responsáveis pelas atividades do médico-residente, obedecendo ao programa exigido pela CNRM.

Parágrafo 1º – Cabe ao Coordenador de Serviço a responsabilidade de comunicar ao Supervisor do programa de Residência Médica quando verificar procedimento irregular de qualquer médico-residente.

Parágrafo 2º - Cabe ao Supervisor comunicar à COREME e ou à GEP do HSPM as situações irregulares que julgar plausíveis de penalidade.

Art. 36º: Todo médico-residente do HSPM deverá apresentar individualmente o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) no seu último ano de programa de Residência Médica.

Parágrafo 1º: A COREME definirá as datas para a entrega do: título, resumo do trabalho, trabalho e a sua apresentação mediante banca constituída por 3 (três) médicos do Corpo Clínico do HSPM.

Parágrafo 2º: O TCC deverá ser redigido de acordo com as normas estabelecidas e disponíveis na intranet do HSPM e poderá ser nas modalidades de:

a) Revisão de Literatura;

b) Relato de caso;

c) Estudo retrospectivo ou prospectivo.

Parágrafo 3º: Na escolha das modalidades de Relato de Caso (ítem b) ou de Estudos (ítem c) estes deverão ter a aprovação da Comissão de Ética em Pesquisa do HSPM (CEP-HSPM)

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Art. 37º: O médico-residente está sujeito às seguintes penalidades, após avaliação da COREME:

a) Repreensão oral;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão, com cancelamento proporcional da bolsa, com reposição dos dias suspensos;

d) Exclusão do programa de Residência Médica do HSPM.

Parágrafo único: A penalidade será aplicada tendo como critério a gravidade da infração, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 38º: As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade do ocorrido.

Parágrafo Único – A aplicação de pena prevista neste artigo, ao médico residente, implicará na imediata cessação do pagamento da bolsa e demais vantagens.

Art. 39º: As faltas aos plantões e as demais atividades, sem justificativa prévia ou posterior, a critério da COREME, serão consideradas infrações graves;

Art. 40º: São competentes para aplicação das penalidades previstas:

a) COREME e a GEP, nos casos de repreensão oral ou escrita;

b) GEP e a Superintendência, nos casos de suspensão e exclusão;

Art. 41º: Será descontado da Bolsa, o valor dos dias correspondentes ao cumprimento de pena de suspensão.

Parágrafo Único: O pagamento da Bolsa será suspenso a partir da data fixada no despacho do Superintendente que o cancelou.

Art. 42º: Todas as penalidades serão registradas no prontuário do residente.

Art. 43º: Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente, mediante manifestação da GEP do HSPM.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo