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PORTARIA HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM Nº 3 de 25 de Janeiro de 2012

APROVA REGULAMENTO SOBRE A CONCESSAO DE MORADIA AOS MEDICOS RESIDENTES DO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM DE SAO PAULO.

PORTARIA 3/12 – HSPM

Gabinete da Superintendência do HSPM

CONSIDERANDO a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011 que dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 6.932 de 7 de julho de 1981 na qual o item III do §5º estabelece que a instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência moradia, conforme estabelecido em regulamento,

RESOLVE:

Aprovar o regulamento sobre a concessão de moradia aos médicos residentes do Hospital do Servidor Público Municipal de São Paulo – HSPM.

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO

Artigo 1º O médico residente do HSPM poderá solicitar moradia no HSPM.

Parágrafo 1º - O HSPM disponibilizará 8 (oito) vagas de moradia sendo 4 (quatro) vagas para médicos residentes do sexo feminino e 4 (quatro) vagas para o sexo masculino.

Parágrafo 2º - A moradia será concedida após estudo sócio-econômico do médico residente solicitante.

Parágrafo 3º - A inscrição para vaga de moradia no HSPM, será efetuada através de formulário próprio que deverá ser preenchido de próprio punho pelo médico residente, a ser retirado no expediente da Comissão de Residência Médica (COREME) do HSPM em até 5 (cinco) dias úteis de efetivada a sua matrícula.

Parágrafo 4º - No ato da inscrição será agendada data e horário da entrevista social para a entrega de todos os documentos.

Parágrafo 5º - No caso do médico residente já estar cursando o programa, e queira solicitar a concessão da moradia, o mesmo deverá justificar, por escrito, qual o fato novo que surgiu em sua vida para tal solicitação. Nesta situação o médico residente passará pelo mesmo processo seletivo, havendo nova reclassificação.

Parágrafo 6º - A concessão da moradia será anual devendo o médico residente solicitar nova vaga em até 5 (cinco) dias úteis antes do início do novo ano do programa de residência médica, a fim de comprovar que não houve alteração em sua condição sócio-econômica familiar.

CAPÍTULO II

DO ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO

Artigo 2º - O médico residente que solicitar a moradia passará por estudo sócio-econômico familiar a ser realizado por equipe de Assistentes Sociais do HSPM.

Artigo 3º - Para a efetivação do processo de análise sócio-econômica, será necessário:

I - entrega do formulário sócio - econômico familiar e declaração de veracidade de informações escritas de próprio punho, em letra legível, sem rasuras e totalmente preenchidos e assinados no dia e hora da entrevista social previamente agendada;

II – entrega de originais para conferência e cópia simples dos documentos mencionados abaixo, em envelope A4 identificado com o nome completo:

a) comprovante de renda (holerite, demonstrativo de outros recebimentos);

b) declaração de Imposto de Renda do grupo familiar do ano anterior;

c) nos casos de isenção de Imposto de Renda, a mesma deverá ser comprovada mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83;

d) certidão de separação dos pais (se for o caso);

e) atestado médico em caso de doença crônica ou comprovante de despesas com tratamento médico de algum membro da família que resida no mesmo domicílio;

f) atestado de óbito (se for o caso);

g) contas: água, luz, telefones (fixo e celular), educação, plano de saúde, financiamentos estudantis e outras despesas fixas referentes ao último mês do ano anterior.

III - o comparecimento do médico residente na data e horário pré-estabelecidos para a entrevista social;

Parágrafo 1º - É vedada a participação no processo seletivo por procuração.

Parágrafo 2º - A não observância do contido acima acarretará na eliminação do candidato.

Parágrafo 3º - O médico residente receberá durante a entrevista social, orientações e informações gerais sobre o processo seletivo.

Artigo 4º - A equipe de Assistentes Sociais responsável pelo processo poderá, durante a análise do estudo sócio - econômico familiar, convocar o médico residente para nova entrevista social.

Artigo 5º - Será garantido o sigilo de todas as informações.

Artigo 6º - A documentação original será devolvida no dia da entrevista social e a documentação xerocopiada será devolvida ao médico residente no final do processo, com exceção do formulário sócio - econômico familiar e declaração de veracidade de informações.

Parágrafo 1º - O formulário sócio-econômico familiar e a declaração de veracidade de informações ficarão sob a guarda do expediente da COREME do HSPM.

Artigo 7º - A classificação final para a utilização das vagas disponíveis estará à disposição do solicitante no expediente da COREME do HSPM.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO

Artigo 8º - Serão considerados critérios para a análise do estudo sócio-econômico familiar:

I – Renda mensal familiar

II – Despesa familiar

III – Nível de instrução familiar

IV – Área da moradia familiar

V – Tipo de moradia familiar

VI – Características da moradia familiar

Parágrafo 1º - Cada critério receberá uma pontuação específica. A soma desta pontuação resultará na classificação.

Parágrafo 2º - Será critério para desempate a renda mensal familiar.

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES

Artigo 9º - Ao médico residente do HSPM que obtiver a concessão de moradia, não será permitido, em nenhuma hipótese, o exercício da medicina com remuneração em atividades que não sejam do programa de residência médica do HSPM.

Parágrafo 1º - A constatação da não observância as regras estabelecidas no Regulamento sobre a concessão de moradia aos residentes do HSPM para o programa de residência médica será considerada motivo de exclusão da moradia e também será considerada falta grave por infração à ética, com aplicação de penalidade que será julgada pela COREME do HSPM.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES

Artigo 10 - Uma vez concedida a moradia, o médico residente deverá assinar Termo de Compromisso, declarando ciência e concordância a respeito das regras relativas ao acesso e ao uso do espaço cedido a título de moradia, a seguir elencadas.

I)O médico residente deverá transitar pelas dependências do HSPM bem como na moradia portando crachá de identificação.

II)A utilização do espaço destinado à moradia se dará de forma que não interfira ou altere as rotinas do HSPM, não sendo permitido atividades/barulhos que afetem o sossego/bem estar de pacientes ou quaisquer outros que estiverem no andar ou nas proximidades por qualquer motivo.

III)O HSPM disponibilizará camas, colchões, bem como roupas de cama e banho, ficando o médico residente responsável pela guarda das mesmas até a troca pelo Serviço de Lavanderia do HSPM, o qual determinará os horários e a periodicidade das trocas.

IV)Será disponibilizada uma cópia da chave do quarto ao residente e a outra ficará sob a guarda da Zeladoria, caso haja necessidade de acesso ao local não estando os moradores presentes. Tal acesso será registrado em livro da Zeladoria.

V)O recebimento de qualquer material/objeto/alimento deverá ocorrer na portaria única, sendo vedado o acesso de pessoas à moradia para esta finalidade.

VI)Caso haja necessidade de qualquer tipo de manutenção na moradia (consertos), deverão ser seguidos os procedimentos existentes para os vários setores do Complexo Hospitalar, com preenchimento de Ordem de Serviço e encaminhamento à Gerência de Engenharia e Manutenção.

VII)Não será permitida a entrada e a permanência de visitantes nas dependências da moradia.

VIII)O não atendimento às regras pré-estabelecidas, má utilização ou a utilização diversa da finalidade do espaço destinado à moradia ensejará a perda do seu direito.

Artigo 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.