Designa membros da Comissão Fiscalizadora que atuará para a fiscalização da operação dos serviços concedidos e demais funções necessárias ao acompanhamento dos Contratos de Concessão nº 53/SFMSP/2022, nº 54/SFMSP/2022 e nº 55/SFMSP/2022.
Processo Sei n.º 9310.2023/0000016-1
PORTARIA CONJUNTA N° 6/SP REGULA/SFMSP /2023
Designa membros da Comissão Fiscalizadora que atuará para a fiscalização da operação dos serviços concedidos e demais funções necessárias ao acompanhamento dos Contratos de Concessão nº 53/SFMSP/2022, nº 54/SFMSP/2022 e nº 55/SFMSP/2022.
JOÃO MANOEL DA COSTA NETO, Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, caput e §§1º e 2º, do Decreto n. 61.989, de 18 de novembro de 2022.
FERNANDO ALENCAR MEDEIROS, Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, caput e §§1º e 2º, do Decreto n. 61.989, de 18 de novembro de 2022.
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 17.180, de 25 de setembro de 2019, que autoriza a concessão dos serviços cemiteriais, funerários e de cremação e reorganiza o Serviço Funerário do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o Edital da Concorrência Nº EC/001/2022/SGM-SEDP, que teve por objeto a concessão dos serviços de gestão, operação, manutenção, exploração, revitalização e expansão dos 22 (vinte e dois) cemitérios e crematórios públicos e da prestação de serviços funerários no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO que houve a homologação do certame, adjudicação do objeto e convocação para assinatura do contrato, conforme as publicações no Diário Oficial da Cidade ocorridas no dia 17 de agosto de 2022 (p. 94) e no dia 16 de setembro de 2022 (p. 83);
CONSIDERANDO a celebração dos Contratos de Concessão nº 53/SFMSP/2022, nº 54/SFMSP/2022, nº 55/SFMSP/2022, todos em 22 de novembro de 2022, conforme extrato publicado no Diário Oficial da Cidade no dia 07 de dezembro de 2022, às fls. 30;
CONSIDERANDO a necessidade de designação de Comissão Fiscalizadora para os fins previstos no Contratos de Concessão, em especial aqueles constantes no Capítulo VII do mencionado Contrato e no item 1.6 do Anexo V – Sistema de Mensuração de Desempenho;
CONSIDERANDO a necessidade de definição das atribuições da Comissão Fiscalizadora, a duração da designação, a composição de seus membros e o relacionamento da referida Comissão com o Agente Técnico Especializado antes da emissão da ordem de início;
CONSIDERANDO o Decreto n. 61.989, de 18 de novembro de 2022, que dispõe sobre a competência conjunta do SFMSP e da SP Regula para designar os membros do Poder Concedente que integrarão a Comissão Fiscalizadora temporária para a execução das atividades fiscalizatórias e de gestão contratual, com o apoio de agente técnico especializado.
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir Comissão Fiscalizadora dos Contratos de Concessão em epígrafe, composta por servidores representantes do Poder Concedente.
Art. 2º A presente Comissão será composta pelos seguintes membros:
Fiscais Titulares e Suplentes:
Robson Scavacini de Oliveira - RF 8955522 - Serviço Funerário do Município de São Paulo (Titular);
Aderbal Cordeiro e Silva - RF 9092285 - Serviço Funerário do Município de São Paulo (Titular);
Eduardo Lopes da Silva - RF 9122176 - Serviço Funerário do Município de São Paulo (Titular);
Bruna Nascimento Veras – RF 8957169 - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (Titular);
Fernão Alberto Siqueira Reis Gonçalves Magalhães - RF 8227268 - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (Suplente).
Art. 3º A Comissão Fiscalizadora será responsável por apoiar a interlocução com os órgãos e entidades envolvidos nas atividades ligadas à fiscalização contratual, com enfoque na execução das atividades fiscalizatórias previstas no Capítulo VII do Contrato de Concessão em epígrafe, bem como no Anexo V – Sistema de Mensuração de Desempenho.
§1º No exercício de suas atribuições, a Comissão Fiscalizadora poderá:
I) Convidar servidores da administração pública direta ou indireta que possam contribuir, no exercício de suas funções, com a fiscalização e acompanhamento da operação dos serviços cemiteriais, funerários ou de cremação;
II) Solicitar informações da concessionária e da administração pública direta ou indireta que possam contribuir com monitoramento e fiscalização da concessão em epígrafe;
III) Contar com pareceres técnicos oriundos de órgãos da administração pública, direta ou indireta, empresas e consultorias contratadas, inclusive o Agente Técnico Especializado;
IV) Solicitar livre acesso a toda área de concessão em posse da concessionária ou de órgãos da administração pública direta e indireta, se for o caso;
V) Apresentar recomendações ao Poder Concedente visando à melhoria do monitoramento, fiscalização e interlocução entre as partes;
VI) Apreciar relatórios, planos e documentos produzidos pela concessionária, com ou sem o apoio dos Agentes Técnicos Especializados de cada bloco, tanto para as atividades fiscalizatórias gerais acerca do cumprimento de encargos e obrigações contratuais quanto para a medição dos indicadores de desempenho previstos no Anexo V – Sistema de Mensuração de Desempenho;
VII) Realizar inspeções e vistorias nos cemitérios, crematórios e agências funerárias, com ou sem o apoio dos Agentes Técnicos Especializados, independentemente de prévio aviso e mediante credenciamento na portaria e identificação in loco, facultado à concessionária o acompanhamento das visitas, e
VIII) Exercer as demais funções necessárias à fiscalização da concessão.
Art. 4º A formação da Comissão Fiscalizadora por parte do Poder Concedente não exime que as Concessionárias realizem a contratação do Agente Técnico Especializado previsto no contrato.
Art. 5º O relacionamento entre a Comissão Fiscalizadora e o Agente Técnico Especializado será regido pelas disposições do Contrato de Concessão em epígrafe e seus anexos, em especial a Cláusula 26 e o Anexo V – Sistema de Mensuração de Desempenho.
§1º Previamente ao início de sua atuação, a Comissão Fiscalizadora deverá indicar agente interlocutor para centralizar as comunicações e correspondências junto ao Agente Técnico Especializado.
§2º Caberá à Comissão Fiscalizadora receber eventual comunicação do Agente Técnico Especializado a respeito da ocorrência de desconto, atraso ou retenção indevida de sua remuneração por parte da concessionária nos termos da penalidade n.º 110 prevista no Anexo XII – Infrações e Penalidades.
§3º A Comissão Fiscalizadora poderá solicitar reuniões com o Agente Técnico Especializado para fins de alinhamento de temas relativos à fiscalização contratual.
Art. 6º A Comissão Fiscalizadora tem finalidade precipuamente técnica-fiscalizatória, e não exclui as atribuições do Comitê de Transição Operacional no que tange às atividades de transição operacional dos serviços cemiteriais, funerários e de cremação.
Art. 7º Os membros da Comissão Fiscalizadora designados neste ato atuarão sem prejuízo das suas funções normais.
Art. 8º Os membros da Comissão Fiscalizadora permanecerão nessa qualidade por tempo indeterminado, salvo ato administrativo superveniente que os substitua.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Poder Concedente poderá designar membros temporários na ausência dos membros titulares ou suplentes, estabelecendo o prazo de duração da designação.
Art. 9º A Comissão Fiscalizadora funcionará na forma e no prazo estabelecido no artigo 10 do Decreto Nº 61.989 de 18 de novembro de 2022.
Art. 10. Todas as atividades serão realizadas em conjunto e em cooperação com as designações das Portarias Conjuntas nº 2/SP-REGULA/2022, nº 3/SP-REGULA/2022 e nº 4/SP-REGULA/2022.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo