Institui no âmbito da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
PORTARIA N.º 019/AMLURB-PRE/2018.
Instituir no âmbito da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
O PRESIDENTE DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - AMLURB, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, e regulamentada pelo Decreto nº 45.294, de 17 de setembro de 2004 e nos termos do que dispõe o Decreto Municipal n. 58.107, de 1º de março de 2018, RESOLVE:
1º. Fica criada no âmbito da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
2º. Para cumprir seus objetivos a CIPA deverá desenvolver as seguintes atividades:
I – realizar inspeções semestrais nos respectivos ambientes de trabalho, visando a detecção de riscos ocupacionais;
II – estudar as situações de trabalho potencialmente nocivas à saúde a ao bem estar dos servidores, indicando medidas preventivas ou corretivas para eliminar ou neutralizar os riscos existentes;
III – investigar as causas e consequências dos acidentes e das doenças associadas ao trabalho e acompanhar a execução das medidas corretivas ate a sua finalização;
IV – discutir todos os acidentes ocorridos no mês, visando cumprir o estabelecido no item anterior;
V – realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria, inspeção no ambiente de trabalho, dando ciência imediata ao responsável pela unidade para a adoção das medidas pertinentes com vistas a sanar os riscos constatados;
VI - promover a divulgação das normas de segurança e medicina do trabalho, emitidas pela Divisão de Promoção à Saúde da Coordenação de Gestão da Saúde do Servidor – COGESS, da Secretaria Municipal de Gestão – SMG, e órgãos afins, zelando pela sua observância;
VII – despertar o interesse dos servidores pela prevenção de acidentes e doenças educacionais, através do trabalho educativo, estimulando-os a adotar comportamento preventivo e a utilizar os Equipamentos de Proteção Individual – EPI´s;
VIII – participar de cursos e campanhas de prevenção de acidente do trabalho promovidas pela Prefeitura e por representações dos servidores, bem como das convenções de CIPA´S do Município de São Paulo;
IX – promover anualmente a Semana Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho - SIPAT; e
X – promover a realização de cursos, eventos, treinamentos e campanhas que julgarem necessários para melhorar o desempenho dos servidores quanto a segurança e medicina do trabalho, doenças do trabalho e outros temas afins, sob a supervisão e orientação da Divisão de Promoção à Saúde da Coordenação de Gestão da Saúde do Servidor – COGESS, órgão responsável pela Segurança e Medicina do Trabalho da Prefeitura de São Paulo.
3º. A CIPA será constituída por 8 (oito) membros, sendo:
a) 4 (quatro) indicados pela Administração; e
b) 4 (quatro) representantes dos servidores, eleitos em escrutínio secreto, em votação por lista nominal, sendo vedada a formação de chapa.
4º. Poderão se candidatar quaisquer servidores da AMLURB, independentemente do vínculo.
5º. Os membros da CIPA terão mandato consecutivo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para somente um mandato os membros indicados pela Administração e os membros eleitos, através de reeleição.
6º. Aos titulares da CIPA estará assegurada a estabilidade prevista no artigo 8º. no Decreto Municipal n. 58.107/18, não se aplicando às situações previstas nos incisos I a IV do mesmo artigo.
7º. A eleição dos representantes dos servidores da primeira CIPA será organizada pela Comissão Eleitoral da CIPA, composta pelos seguintes servidores:
WELITON PEREIRA DE ARAUJO – RF: 71 – RG: 32.663.697-3;
GENIVALDO CARDOSO SILVA – RF: 840.996-0 – RG: 28.158.092-3;
BARBARA DIONISIO – RF: 174 – RG: 4.787.762-0;
RENATA ROVERSI – RF: 51 – RG: 17.838.507-4;
HELENA MARIA RIVELLO TERZELLA – RF: 29 - RG:7.760.088-5 e
ANTONIO ALVES DE SOUSA – RF: 132 - RG: 7.753.745, as demais eleições obedecerão o disposto no Decreto Municipal n. 58.107/18.
8º. A escolha do Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários e demais atos pertinentes ao funcionamento da CIPA deverão obedecer ao estabelecido no Decreto Municipal n. 58.107, de 1º de março de 2018, e outras regulamentações da Divisão de Promoção à Saúde da Coordenação de Gestão da Saúde do Servidor – COGESS, órgão responsável pela Segurança e Medicina do Trabalho da Prefeitura de São Paulo.
9º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. EDSON TOMAZ DE LIMA FILHO Presidente AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA AMLURB
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo