| Tipo | PARECER |
| Data de assinatura | 22/11/2010 |
| Ementa |
EMENTA Nº 11.542 Direito Administrativo. Licitação. 1. O rol de multas moratórias, previsto no instrumento convocatório ou contrato, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no escalonamento que faz da severidade das penalidades, dentro do previsto pela Lei nº 8.666/93. Inaplicabilidade do princípio constitucional do não confisco, porquanto esse é dirigido aos tributos e não às multas moratórias ou por infrações contratuais. 2. Os valores alcançados pela somatória das várias multas impostas pelo cometimento reiterado de infrações pela empresa contratada ao longo da vigência do contrato e que, em tese, podem superar, até mesmo, os valores contratados, não constitui motivo para a mudança da sua base de cálculo, nem mesmo para a configuração de onerosidade superveniente indutora do desequilíbrio econômico-financeiro do ajuste. A onerosidade excessiva na aplicação de penalidades administrativas por demora no cumprimento contratual no âmbito da Administração Pública somente poderá se dar na medida em que demonstrada a falta de pertinência, de necessidade e de proporcionalidade em sentido estrito na imposição de tais penalidades. |
| Fonte | Diário Oficial da Cidade |
| Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
| Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: DECRETO Nº 44.279 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003 NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 |