Memorando nº 84/08-FISC4 (TID 2710351)
INTERESSADO: DEPARTAMENTO FISCAL
ASSUNTO: IPREM. Inscrição de débito na divida ativa. Lei Municipal nº 14669/08.
Informação nº 1180/2008 - PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhora Procuradora Assessora Chefe
O Departamento Fiscal encaminhou consulta a esta Procuradoria Geral do Município sobre a viabilidade e a conveniência de emprestar-se aos créditos tributários do IPREM tratamento equivalente aos demais créditos tributários do Município, passando a inscrevê-los em Dívida Ativa e cobrá-los via execução fiscal.
A preocupação do Departamento interessado deve-se ao fato da disposição contida na Lei Municipal nº 14.669/08, que no artigo 10, estabeleceu que compete à Procuradoria Geral do Município - PGM representar o instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM em Juízo, ativa e passivamente.
Esse é o relatório.
O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo trata-se de autarquia municipal e como tal tem personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios.
A criação de autarquia representa a descentralização da administração pública para atender a crescente complexidade das tarefas administrativas e às exigências de maior especialização.
Segundo Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, autarquia pode ser definida como:
"Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."1
O fato das autarquias terem receita própria, não as impedem de promover a cobrança de seus créditos por meio da Lei de Execução Fiscal, conforme prescreve o artigo 1º da Lei Federal 6.830/80:
Art. 1º. A execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Comentando o artigo supracitado, José da Silva Pacheco, assevera:
"Possuindo a autarquia autonomia financeira e administrativa, pode arrecadar suas próprias rendas e utilizá-las na realização de seus objetivos.
Usufrui de muitos privilégios concedidos às entidades estatais a que se vincula, inclusive o de imunidade tributária para o seu patrimônio, renda e serviços, ligados às suas finalidades essenciais.
Toda autarquia, seja ela qual for, pode, munindo-se da certidão da sua dívida ativa devidamente inscrita, que lhe serve de título executivo, cobrá-la, judicialmente, mediante execução fiscal".2
Inegável, pois, a competência do IPREM para inscrever os seus créditos na dívida ativa, seja de natureza tributária ou não tributária, desde que apurada a liquidez e certeza.
Aliás, o "caput" do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal diz que dívida ativa é aquela definida como tributária na lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 (art. 39).
E o §3º da Lei nº 6.830/80 prossegue conceituando a inscrição na dívida ativa, como ato de controle administrativo da legalidade para apurar a liquidez e certeza do crédito.
Dessa forma, havendo a possibilidade de inscrição - crédito certo, líquido e exigível - poderá o IPREM promover a inscrição de seus créditos na dívida ativa, a fim de possibilitar ao Departamento Fiscal ou Judicial, promover a cobrança por meio da execução fiscal, eis que a Lei nº 14.669/08, estabelece a competência da Procuradoria Geral do Município apenas para representar o IPREM em Juízo, ativa e passivamente.
Na outra vertente, cumpre dizer que, as entidades autárquicas ou paraestatais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo, nos termos do artigo 107 da Lei nº 4320/64.
E o artigo 108 dessa mesma norma, estabelece que os orçamentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-ão ao orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, como receita ou subvenção.
Seguindo essa linha de raciocínio, e por tudo o quanto foi exposto, as receitas arrecadadas nas execuções fiscais que cobram créditos do IPREM não integrarão um caixa único ou fundo geral; ao revés, deverão ter destinação específica vinculada à autarquia, nos moldes semelhantes aos dos fundos especiais.
Assim sendo, quando o sistema da dívida ativa tiver que ser adaptado para a cobrança dos créditos do IPREM, deverá ser criado um código específico de modo que o montante arrecadado seja destinado à autarquia.
Observo, ainda, que o procedimento de execução fiscal é muito mais conveniente à Administração Pública, por sua celeridade e simplicidade, do que o ajuizamento de ações de cobrança.
Todavia, com relação às ações em andamento citadas pelo Departamento Fiscal e indicadas no relatório de fls. 03/20, entendo que devam prosseguir da maneira como foram ajuizadas, de modo que se possam aproveitar os atos judiciais realizados.
Por fim, caso acolhida a proposta de inscrição dos créditos na dívida ativa, o IPREM deverá providenciar a interligação com o sistema da dívida ativa - SDA, utilizado pela Procuradoria Geral do Município, como é feito com a Secretaria de Finanças e com as Subprefeituras.
Essas as considerações que emitimos sobre a questão apresentada.
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São Paulo, 01/07/2008.
ANA REGINA RIVAS VEGA
Procuradora Assessora - AJC
OAB/SP nº 112.618
PGM
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De acordo.
São Paulo, 01/07/2008.
LILIANA DE ALMEIDA F. DA S. MARÇAL
Procuradora Assessora Chefe Substituta-AJC
OAB/SP 94.147
PGM
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1 Filho, Francisco de Salles Almeida Mafra. Administração Direta e Indireta: Autarquia. Sociedade de Economia Mista. Empresa Pública. Fundação. Agências Reguladoras. Fórum Administrativo - Direito Público - FADM, Belo Horizonte, n. 45, ano 4, p. 4690 a 4698.
2 Pacheco, José da Silva. Comentários à Lei de Execução Fiscal, 9ªed. São Paulo: Saraiva, 2002
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Memorando nº 84/08-FISC4 (TID 2710351)
INTERESSADO: DEPARTAMENTO FISCAL
ASSUNTO: IPREM. Inscrição de débito na divida ativa. Lei Municipal nº 14669/08.
Cont. da Informação nº 1180/2008 - PGM.AJC
Secretaria dos Negócios Jurídicos Senhor
Secretário
Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, com as seguintes conclusões: (a) é possível ao IPREM inscrever na dívida ativa os seus créditos tributários e não tributários; (b) o ajuizamento da execução fiscal para cobrança de tais créditos compete à Procuradoria Geral do Município; (c) necessário que se promova à interligação do sistema do IPREM com o Sistema da Dívida Ativa - SDA; (d) as ações em andamento deverão prosseguir na forma como foram ajuizadas; (e) recomendável a inscrição na dívida ativa dos créditos do IPREM, por ser a execução fiscal procedimento mais célere e simples; (f) os valores arrecadados nas execuções fiscais que cobram os créditos do IPREM deverão ser destinados à autarquia.
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São Paulo, 02/07/2008.
LEA REGINA CAFFARO TERRA
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO SUBSTITUTA
OAB/SP 53.274
PGM
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Memorando nº 84/08-FISC4 (TID 2710351)
INTERESSADO: DEPARTAMENTO FISCAL
ASSUNTO: IPREM. Inscrição de débito na divida ativa. Lei Municipal nº 14669/08.
Informação n.º 2067/2008-SNJ.G.
Secretaria Municipal de Finanças
Senhor Secretário
Nos termos da manifestação da AJC/PGM, que acolho, concluindo sobre a possibilidade e conveniência jurídica do IPREM inscrever em dívida ativa seus créditos tributários e não tributários visando prosseguir a cobrança pelo rito da Lei Federal nº 6.830/80, salientando que, neste caso, os valores arrecadados nas execuções fiscais deverão ser segregados e destinados à autarquia previdenciária municipal.
Desta forma, envio o presente, nos termos do art. 7º, inciso II do Decreto nº 19.308/1983 cc. art. 8º, inciso II do Decreto nº 45.683/2005, para deliberação do Sr. Secretário sobre a conveniência e oportunidade de alterar a forma de cobrança do créditos do IPREM. Em caso de acolhimento, mister salientar a necessidade de interligação do sistema do IPREM com o Sistema da Dívida Ativa - SDA, questão a ser abordada e equacionada pela autarquia, Departamento Fiscal e PRODAM.
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São Paulo, 11/07/2008
RICARDO DIAS LEME
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo