Ofício nº 787/2008-SMPED.G (TID 2762439)
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA - SMPED
ASSUNTO: Credenciamento e contratação de guias-intérpretes para os cidadãos surdocegos.
Informação n° 1.022/2008-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
1 - A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida formulou, em caráter de urgência, consulta acerca da possibilidade de credenciamento e contratação de guias-intérpretes para os cidadãos surdocegos segundo o mesmo procedimento que vem sendo atualmente utilizado para a contratação de palestrantes e oficineiros, o que seria possível através da interpretação analógica dos fundamentos expostos no parecer de ementa n° 10.178, cuja cópia instruiu o ofício inaugural.
Sustentou a Pasta consulente, em resumo, ser imprescindível a atuação desses profissionais especializados para auxiliar a comunicação dos surdocegos não só na 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência, a realizar-se no dia 21 p.f., mas também em todos os futuros eventos promovidos pela Municipalidade em que forem previamente solicitados os seus serviços, sem falar na necessidade de se implantar a "Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras e Guias-Intérpretes para Surdocegos" instituída pela Lei Municipal n° 14.441/07.
Por meio de mensagem eletrônica, a consulente encaminhou arquivo com a minuta do Memorando nº 190/SMPED/CPI/2008, onde estão expostos subsídios fáticos e técnicos que complementam a consulta e reiteram a necessidade de contratação dos guias-intérpretes por meio do sistema de credenciamento.
Feita a síntese do essencial, passo desde logo à resposta, observando a urgência solicitada.
2 - O parecer de ementa n° 10.178, que se pretende adotar como paradigma, discorreu a respeito da forma adequada de contratação, pela Administração, de profissionais aptos a prestar-lhe - esporadicamente, apenas quando necessário - determinados serviços específicos ou singulares: os palestrantes e os oficineiros. Lá está dito que "(...) por terem natureza predominantemente intelectual, os serviços prestados por palestrantes não podem ser licitados, ou, em outras palavras, a licitação é inexigível". A norma aplicável ao caso seria, então, a genérica de inexigibilidade constante do art. 25, "caput", da Lei n° 8.666/93. Mas uma vez constatado que determinado serviço, embora esporádico e singular, pode ser prestado por mais de um profissional, deve ser adotado o sistema do credenciamento1. É o que sugere o parecer.
A situação exposta na consulta de SMPED é substancialmente diversa, na medida em que, embora igualmente singular, o serviço a ser prestado aos cidadãos surdocegos pelos guias-intérpretes não tem caráter esporádico, tratando-se de serviço público permanente e contínuo, como se infere, de fato, da Lei Municipal n° 14.441/07:
Art. 1º. Fica criada a Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras e Guias-Intérpretes para Surdocegos, vinculada à Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SEPED, que prestará tratamento diferenciado às pessoas com deficiência auditiva e aos surdocegos no Município de São Paulo, com o fornecimento de informações exatas acerca dos serviços públicos municipais através de diversos meios de comunicação, inclusive através de atendimento de interpretação para deficientes auditivos e surdocegos.
§ 1º. A Central poderá ter tecnologia para transferência de imagem imediata para as recepções das repartições públicas municipais, a serem definidas pelo Executivo, também devidamente equipadas com a necessária tecnologia, com o objetivo de facilitar e agilizar a comunicação com as pessoas com deficiência auditiva através da Libras por vídeo instantâneo entre os intérpretes da Central e estas pessoas.
§ 2º. O atendimento presencial consiste em disponibilizar intérpretes de Libras e guias-intérpretes, sempre através do prévio agendamento, nos serviços das repartições públicas municipais, que serão definidas pelo Executivo, para auxiliar na comunicação dos deficientes auditivos e surdocegos, com o objetivo de que possam receber uma adequada prestação do serviço público municipal.
Art. 2º. A Central deverá ser composta por um número mínimo permanente de intérpretes e guias-intérpretes suficiente para possibilitar a prestação do serviço de interpretação.
Os dispositivos acima transcritos (especialmente o art. 2º) evidenciam que a Municipalidade deve prestar, continuamente, às pessoas com deficiência auditiva e aos surdocegos, serviço público de interpretação. Tal serviço será prestado por órgão permanente vinculado à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida: a recém-criada Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras e Guias-Intépretes para Surdocegos, a ser composta por um número permanente de profissionais especializados.
O caráter permanente desse serviço (e o da Central responsável pela sua prestação), por si, afasta a possibilidade de contratação dos profissionais pelo regime de credenciamento, aplicável - este o seu pressuposto - apenas aos serviços especializados esporádicos, como são aqueles prestados por ocasião das palestras e das oficinas.
Daí ser inviável a pretensão da Pasta consulente, ao menos no tocante à contratação dos profissionais que integrarão a Central criada pela Lei n° 14.441/07.
3 - A rigor, tratando-se de serviço público de caráter permanente, a ser prestado continuamente à população que dele necessitar, deveria o Município criar, por meio de lei específica, tantos cargos públicos de intérpretes de Libras e de guias-intérpretes quantos fossem necessários. Haveria, assim, servidores públicos lotados na Central, permanentemente disponíveis para desempenhar as funções especializadas previstas na Lei n° 14.441/07.
Todavia, a melhor solução, a meu ver, consiste na celebração de convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas aptas a prestar tal serviço, como, aliás, está previsto na própria Lei n° 14.441/07, em seu artigo 3º:
Art. 3º. Para a concretização da Central criada por esta lei, a SEPED poderá estabelecer ações, convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, obedecida a legislação vigente.
Nota-se que o Legislador, atento à especialização do serviço em questão e à escassez de profissionais aptos a prestâ-lo, autorizou excepcionalmente a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida a promover as ações necessárias à efetivação da Central então criada, facultando-lhe a celebração de convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado habilitadas a prestar este serviço especializado.
Esta, pois, a solução a ser adotada para a efetiva implantação da Central criada pela Lei n° 14.441/07,
4- Considerando, todavia, que a Central ainda não foi efetivamente implementada, a despeito do decurso do prazo de 90 dias para que o Executivo regulamentasse a Lei n° 14.441/07 (art 5º), e considerando ainda que a 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será realizada já no próximo dia 21 de junho, não havendo tempo hábil sequer para o credenciamento proposto, entendo que, especificamente para tal conferência, poderá a Pasta consulente contratar diretamente os profissionais aptos à prestação dos serviços de guia-intérprete, em número suficiente para o evento - e observando as cautelas legais quanto ao preço, a ser devidamente justificado -, por ser inexigível a licitação, nos termos do parecer já mencionado {art. 25, "caput", da Lei n° 8.666/93).
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São Paulo, 11/06/2008.
LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 113.583
PGM
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De acordo.
São Paulo, 12/06/2008.
LEA REGINA CAFFARO TERRA
Procuradora Assessora Chefe - AJC
OAB/SP 53.274
PGM
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1 "O regulamento do credenciamento deverá ter ampla publicidade e consignar regras de eleição dos contratados que evitem o favorecimento de uns em detrimento de outros, bem como consignar o preço a ser pago pelo serviço contratado, o que deve ser robustamente justificado (art. 26, parágrafo único, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93) e sempre compatível com aqueles praticados no mercado".
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Ofício nº 787/2008-SMPED.G (TID 2762439)
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA - SMPED
ASSUNTO: Credenciamento e contratação de guias-intérpretes para os cidadãos surdocegos.
Cont. da informação n° 1.022/2008-PGM. AJC
(SIMPROC 60 21 10 004)
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, concluindo que a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida poderá promover as ações necessárias à efetivação da Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras e Guias-lntérpretes para Surdocegos criada pela Lei n° 14.441/07, sendo-lhe facultada a celebração de convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado.
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São Paulo, 12/06/2008.
CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO
Procurador Geral do Município
OAB/SP 98.071
PGM
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Ofício nº 787/2008-SMPED.G (TID 2762439)
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA - SMPED
ASSUNTO: Parecer de Ementa n° 11.316. Interpretes e guias-intérpretes aptos a prestar serviços especializados aos portadores de deficiência auditiva e aos surdocegos. Caráter permanente da Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras e Guias-lntérpretes para Surdocegos criada pela Lei n° 14.441/07. Possibilidade de celebração de convênios com entidades públicas ou privadas para fornecimento dos profissionais especializados.
Informação n.° 1771/2008-SNJ.G.
SECRETARIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA - SMPED
Senhor Secretário
Retorno o presente expediente a essa Secretaria, com o parecer de Ementa n° 11.316 da Procuradoria Geral do Município, que acolho, no sentido da possibilidade dessa Pasta promover as ações necessárias à efetivação da Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras e Guias-lntérpretes para Surdocegos, criada pela Lei n° 14.441/07, sendo-lhes facultada a celebração de convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado.
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São Paulo, 18/06/2008
RICARDO DIAS LEME
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo