processo n° 2007-0.365.455-8
INTERESSADO: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL NORTE
ASSUNTO: Ocupação de área municipal.
Informação n° 657/2008-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhora Procuradora Assessora Chefe
Cuida-se de ocupação irregular de área municipal localizada no saguão social do Hospital Municipal Dr. Carmino Carocchio por empresa denominada "Esquina do Chopp - ME sem que a Autarquia tenha conhecimento da existência da devida autorização legal para tanto.
A empresa foi notificada para desocupar o local, fls. 04/05, quedando-se inerte, razão pela qual o expediente foi encaminhado ao Departamento Patrimonial para adoção das providencias devidas, que por sua vez, enviou-o à Subprefeitura da Mooca à vista do contido no Decreto Municipal n° 48.832/07, que confirmou a ocupação do local e restituiu o expediente à Secretaria Municipal da Saúde.
A Assessoria Jurídica da Coordenadoria Hospitalar Regional Norte opina pelo envio à Procuradoria Geral para as providências devidas, em razão da área continuar ocupada.
Esse é o relatório.
O Decreto n° 48.832, de 17 de outubro de 2007, dispõe no artigo 1°:
Art. 1°. A vigilância e a guarda dos bens imóveis municipais incumbem às Subprefeituras. em seu respectivo âmbito de autuação, salvo quanto àqueles que se encontram sob a administração de outros órgãos municipais.
E o artigo 2° dessa mesma norma estabelece:
Art. 2°. Havendo turbação ou esbulho na posse de bem imóvel municipal, a Sub prefeitura competente tornará as providencias imediatas para sua desocupação e para a demolição das edificações irregulares verificadas, pelo exercício do poder de polícia, podendo utilizar-se dos meios que se fizerem necessários e adequados, tais como:
I - retirada compulsória, mediante o uso da força;
II- isolamento da área:
Ill- interdição:
IV- notificação para desocupação;
V- lavratura de boletim de ocorrência por crime de desobediência e esbulho possessório;
VI- solicitação de auxiílio de outras Secretarias e órgãos cuja intervenção se justifique, inclusive da Guarda Civil Metropolitana e da Policia Militar do Estado de São Paulo.
Parágraío único. Ficará a cargo da Secretaria ou órgão municipal respectivo a adoção das providências referidas no "caput" deste artigo quarto à turbação ou esbulho verificado nos imóveis sob sua administração.
Depreende-se, pois, pela leitura desses artigos, que as providências especificadas no artigo 2° incumbem à própria Autarquia Hospitalar Municipal, neste caso especifico, haja vista que o imóvel municipal objeto da ocupação irregular encontra-se sob sua administração.
Todavia, como a ocupação da área é de longa data conforme se infere dos documentos acostados às fls. 15 e 19, a situação já está consolidada, razão pela qual a rei rada compulsória, mediante o uso da força, mostra-se inadequada, e de fato, por esta ótica, necessário o ajuizamento da ação judicial para a retomada do espaço público.
Quanto às demais medidas indicadas no artigo 2° do citado Decreto, inapíicável o isolamento do local por não se tratar de área de risco, e quanto à notificação para desocupação já restou comprovada às fls. 04.
Resta, desse modo promover-se a interdição do local, ato de competência da Subprefeitura que, por sinal, a fl.43 v°, constatou que a empresa é irregular, o que em outras palavras, significa que não possui licença de funcionamento e nem alvará sanitário para exercera atividade.
Dessa forma, caberá à Subprefeitura da Mooca adotar as providências atinentes à interdição do local e, posteriormente, deverá encaminhar o expediente à Autarquia Hospitalar Municipal para que promova a instrução do processo com a planta ou croqui da área correspondente, bem como o relatório de vistoria efetuada no local com fotografias, previamente ao ajuizamento da ação judicial, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 48.832/2007.
À superior deliberação.
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São Paulo, 08/04/2008.
ANA REGINA RIVAS VEGA
Procuradora Assessora - AJC
OAB/SP n° 112.618
PGM
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De acordo.
Sao Paulo, 08/04/2008.
LEA REGINA CAFFARO TERRA
Procuradora Assessora Chefe - AJC
OAB/SP 53.274
PGM
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processo n° 2007.0.365.455-8
INTERESSADO: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL NORTE
ASSUNTO: Ocupação de área municipal
Cont. da Informação n° 657/2008-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, no sentido de que compete à Autarquia Hospitalar Municipal as medidas previstas nos artigos 2° e 1° do Decreto n° 48.832 de 17 de outubro de 2007, com exceção da interdição, que pela competência deverá ser realizada pela Subprefeitura da Mooca.
Observo, ainda, que a retirada compulsória da empresa não é possível, ern razão da ocupação da área ser de longa data,o que torna inviável a adoção de tal medida.
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São Paulo, 08/04/2026.
CELSO AUGUSTO CCOCARO FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 98.071
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processo n° 2007-0.365.455-8
INTERESSADO: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL NORTE
ASSUNTO: Ocupação de área municipal
SP-MO
Senhor Subprefeito
Com o entendimento da Procuradoria Geral do Município, que acolho, encaminho-lhe o presente, para que se promova a interdição do estabelecimento em questão, seguindo-se as providências da Autarquia Hospitalar, à qual caberá a instrução necessária ao ajuízamento de eventual ação judicial, nos termos do Decreto n.° 48.832/07.
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São Paulo, 05/05/2008.
RICARDO DIAS LEME
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
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