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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.290 de 8 de Abril de 2008

EMENTA 11.290
Ocupação irregular de área sob administração de Hospitalar Municipal. As medidas previstas nos artigos 2° e 7° do Decreto n° 48.832/07 competem ao Poder Público Municipal, exceto com relação à interdição. Tratando-se dé ocupação de longa data inaplicável a retirada compulsória.

processo n°  2007-0.365.455-8

INTERESSADO: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL NORTE

ASSUNTO: Ocupação de área municipal.

Informação n° 657/2008-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Cuida-se de ocupação irregular de área municipal localizada no saguão social do Hospital Municipal Dr. Carmino Carocchio por empresa denominada "Esquina do Chopp - ME sem que a Autarquia tenha conhecimento da existência da devida autorização legal para tanto.

A empresa foi notificada para desocupar o local, fls. 04/05, quedando-se inerte, razão pela qual o expediente foi encaminhado ao Departamento Patrimonial para adoção das providencias devidas, que por sua vez, enviou-o à Subprefeitura da Mooca à vista do contido no Decreto Municipal n° 48.832/07, que confirmou a ocupação do local e restituiu o expediente à Secretaria Municipal da Saúde.

A Assessoria Jurídica da Coordenadoria Hospitalar Regional Norte opina pelo envio à Procuradoria Geral para as providências devidas, em razão da área continuar ocupada.

Esse é o relatório.

O Decreto n° 48.832, de 17 de outubro de 2007, dispõe no artigo 1°:

Art. 1°. A vigilância e a guarda dos bens imóveis municipais incumbem às Subprefeituras. em seu respectivo âmbito de autuação, salvo quanto àqueles que se encontram sob a administração de outros órgãos municipais.

E o artigo 2° dessa mesma norma estabelece:

Art. 2°. Havendo turbação ou esbulho na posse de bem imóvel municipal, a Sub prefeitura competente tornará as providencias imediatas para sua desocupação e para a demolição das edificações irregulares verificadas, pelo exercício do poder de polícia, podendo utilizar-se dos meios que se fizerem necessários e adequados, tais como:

I - retirada compulsória, mediante o uso da força;

II- isolamento da área:

Ill- interdição:

IV-    notificação para desocupação;

V-    lavratura de boletim de ocorrência por crime de desobediência e esbulho possessório;

VI-    solicitação de auxiílio de outras Secretarias e órgãos cuja intervenção se justifique, inclusive da Guarda Civil Metropolitana e da Policia Militar do Estado de São Paulo.

Parágraío único. Ficará a cargo da Secretaria ou órgão municipal respectivo a adoção das providências referidas no "caput" deste artigo quarto à turbação ou esbulho verificado nos imóveis sob sua administração.

Depreende-se, pois, pela leitura desses artigos, que as providências especificadas no artigo 2° incumbem à própria Autarquia Hospitalar Municipal, neste caso especifico, haja vista que o imóvel municipal objeto da ocupação irregular encontra-se sob sua administração.

Todavia, como a ocupação da área é de longa data conforme se infere dos documentos acostados às fls. 15 e 19, a situação já está consolidada, razão pela qual a rei rada compulsória, mediante o uso da força, mostra-se inadequada, e de fato, por esta ótica, necessário o ajuizamento da ação judicial para a retomada do espaço público.

Quanto às demais medidas indicadas no artigo 2° do citado Decreto, inapíicável o isolamento do local por não se tratar de área de risco, e quanto à notificação para desocupação já restou comprovada às fls. 04.

Resta, desse modo promover-se a interdição do local, ato de competência da Subprefeitura que, por sinal, a fl.43 v°, constatou que a empresa é irregular, o que em outras palavras, significa que não possui licença de funcionamento e nem alvará sanitário para exercera atividade.

Dessa forma, caberá à Subprefeitura da Mooca adotar as providências atinentes à interdição do local e, posteriormente, deverá encaminhar o expediente à Autarquia Hospitalar Municipal para que promova a instrução do processo com a planta ou croqui da área correspondente, bem como o relatório de vistoria efetuada no local com fotografias, previamente ao ajuizamento da ação judicial, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 48.832/2007.

À superior deliberação.

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São Paulo, 08/04/2008.

ANA REGINA RIVAS VEGA

Procuradora Assessora - AJC

OAB/SP n° 112.618

PGM

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De acordo.

Sao Paulo, 08/04/2008.

LEA REGINA CAFFARO TERRA

Procuradora Assessora Chefe - AJC

OAB/SP 53.274

PGM

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processo n° 2007.0.365.455-8

INTERESSADO: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL NORTE

ASSUNTO: Ocupação de área municipal

Cont. da Informação n° 657/2008-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, no sentido de que compete à Autarquia Hospitalar Municipal as medidas previstas nos artigos 2° e 1° do Decreto n° 48.832 de 17 de outubro de 2007, com exceção da interdição, que pela competência deverá ser realizada pela Subprefeitura da Mooca.

Observo, ainda, que a retirada compulsória da empresa não é possível, ern razão da ocupação da área ser de longa data,o que torna inviável a adoção de tal medida.

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São Paulo, 08/04/2026.

CELSO AUGUSTO CCOCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

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processo n° 2007-0.365.455-8

INTERESSADO: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL REGIONAL NORTE

ASSUNTO: Ocupação de área municipal

SP-MO

Senhor Subprefeito

Com o entendimento da Procuradoria Geral do Município, que acolho, encaminho-lhe o presente, para que se promova a interdição do estabelecimento em questão, seguindo-se as providências da Autarquia Hospitalar, à qual caberá a instrução necessária ao ajuízamento de eventual ação judicial, nos termos do Decreto n.° 48.832/07.

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São Paulo, 05/05/2008.

RICARDO DIAS LEME

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

 

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