Autoriza os Procuradores Municipais do Departamento Judicial - JUD, em caráter normativo, a reconhecerem a procedência do pedido nas ações propostas em face do Município visando à sua condenação à matrícula de crianças de zero a três anos em Centros de Educação Infantil ou Creches Conveniadas, desde que a matrícula tenha sido realizada, pela via administrativa, após o ajuizamento da demanda, independente se em cumprimento ou não de decisão judicial, e o pedido da ação se restrinja à matrícula da criança.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA 2/2016 SNJ
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS , Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, no exercício da competência que lhe confere os arts. 2º, inc. I, e 4º, inc. XII, da Lei Mun. 10.182 de 1986 e arts. 1º, 3º, inc. I, 4º, inc. I, e 7º, inc. XV, do Dec. Mun. 27.321 de 1988,
CONSIDERANDO os elementos contidos no expediente TID 14946341, especialmente as manifestações do Depto. Judicial JUD e da Procuradoria Geral do Município PGM;
CONSIDERANDO o imenso volume de ações propostas em face do Município visando à sua condenação à matrícula de crianças de zero a três anos em Centros de Educação Infantil ou Creches Conveniadas;
CONSIDERANDO as recorrentes condenações do Município, naquelas ações, ao pagamento de honorários advocatícios integrais quando noticiada a matrícula da criança e requerida a extinção do feito por carência superveniente da ação;
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o disposto no art. 90, parágrafo 4º, do Novo Código de Processo Civil, que prevê a redução pela metade dos honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, o cumprimento da prestação reconhecida;
I - AUTORIZA os Procuradores Municipais do Departamento Judicial - JUD, em caráter normativo, a reconhecerem a procedência do pedido nas ações propostas em face do Município visando à sua condenação à matrícula de crianças de zero a três anos em Centros de Educação Infantil ou Creches Conveniadas, desde que a matrícula tenha sido realizada, pela via administrativa, após o ajuizamento da demanda, independente se em cumprimento ou não de decisão judicial, e o pedido da ação se restrinja à matrícula da criança.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo