ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1/03 - SJ
Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira , Secretário dos Negócios Jurídicos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o art. 4º do Decreto Municipal nº 40.705, de 11.06.2001, que disciplinou o § 3º do art. 78, acrescido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda Constitucional n° 30, determinou a possibilidade, mediante requerimento do credor, de redução para dois anos do prazo de cumprimento, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse,
CONSIDERANDO as ponderações expendidas no Ofício nº 0334/GEPROCAV/2003, no sentido de ser necessária a revisão da a Orientação Normativa n° 02/2002-SJG para simplificar o procedimento de comprovação da condição exigida e adequá-lo ao entendimento jurisprudencial,
ESTABELECE ao Departamento de Desapropriações que a comprovação de única propriedade de imóvel residencial do expropriado, à época da imissão da posse, deverá ser efetivada por qualquer meio de prova admitido em lei, especialmente mediante apresentação, pelo interessado, da declaração de bens apresentada à Receita Federal. Impossibilitada esta apresentação, por motivo de isenção do Imposto de Renda, deverá ser exigida, subsidiariamente, declaração escrita e sob as penas da lei, firmada pelo interessado e por duas testemunhas, acompanhada de certidão expedida pela Receita Federal atestando a sua condição de isento.