Conforme artigo 497, inciso II, do Código Civil Brasileiro, todo servidor ou agente público municipal esta impedido, de adquirir para si os bens e direitos das heranças jacentes.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA 4/12 - PGM
ORIENTAÇÃO NORMATIVA EXPEDIDA PELO PROCURADOR GERAL
CONSIDERANDO a proibição contida no artigo 497, inciso II, do Código Civil brasileiro, que, sob pena de nulidade, veda a compra, ainda que em hasta pública, pelos servidores públicos em geral, dos bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
CONSIDERANDO a interpretação teleológica que deve ser conferida ao referido dispositivo legal, principalmente no âmbito das heranças jacentes, conforme parecer da Assessoria Jurídico-Consultiva ementado sob o n 1 1.605, aprovado pela Secretaria dos Negócios Jurídicos no Memorando n° 92/12-PGMG (TID 9240361);
CONSIDERANDO , por fim, a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem observados nos processos de herança jacente;
a Procuradoria Geral do Município, no uso de suas atribuições legais, expede a seguinte ORIENTAÇÃO NORMATIVA :
1. À luz da proibição contida no artigo 497, inciso II, do Código Civil brasileiro, todo e qualquer servidor ou agente público municipal está impedido, a exemplo do curador nomeado pelo juiz, de adquirir para si os bens e direitos das heranças jacentes, mesmo antes que elas sejam declaradas vacantes, para evitar suspeita quanto à lisura e idoneidade(RT 706/134) e o conflito entre o interesse público e o privado.
2. Esta Orientação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo