O benefício do regime especial de recolhimento do ISS, previsto pelo artigo 9º, parágrafo terceiro, do Decreto-Lei 406/68, com previsão na legislação municipal, no artigo 15, inciso II c/c parágrafo primeiro, da Lei 13701/2003, somente é aplicado ás sociedades uniprofissionais, constituídas por profissionais que atuem pessoalmente na prestação do serviço, e respondam de forma ilimitada.
(Ref. processo administrativo nº 2010-0.118.491-4) - DOC 31/12/2010
A Administração Tributária poderá desenquadrar de ofício as pessoas jurídicas do regime de recolhimento especial das Sociedades Uniprofissionais, caso se constate o descumprimento de qualquer dos requisitos constantes da legislação específica, devendo notificar o sujeito passivo e abrir prazo para impugnação junto ao órgão de julgamento de primeira instância, nos termos da legislação.(Ref. processo administrativo nº 2016-0.242.528-7) -DOC 18/05/2018.(Redação dada pela Súmula administrativa nº 15/2018)
“O benefício do regime especial de recolhimento do ISS, previsto pelo artigo 9º, parágrafo terceiro, do Decreto-Lei 406/68, com previsão na legislação municipal, no artigo 15, inciso II c/c parágrafo primeiro, da Lei 13701/2003, somente é aplicado ás sociedades uniprofissionais, constituídas por profissionais que atuem pessoalmente na prestação do serviço, e respondam de forma ilimitada”.
(Ref. processo administrativo nº 2010-0.118.491-4) - DOC 31/12/2010
"A Administração Tributária poderá desenquadrar de ofício as pessoas jurídicas do regime de recolhimento especial das Sociedades Uniprofissionais, caso se constate o descumprimento de qualquer dos requisitos constantes da legislação específica, devendo notificar o sujeito passivo e abrir prazo para impugnação junto ao órgão de julgamento de primeira instância, nos termos da legislação".(Redação dada pela Súmula administrativa nº 15/2018)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo