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RESOLUÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO - TCM Nº 16 de 25 de Setembro de 2024

Altera o inciso I do art. 4º da Resolução nº 24/2023 e dá outras providências.

RESOLUÇÃO nº 16/2024

Altera o inciso I do art. 4º da Resolução nº 24/2023 e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 190, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, combinado com o artigo 13 da Resolução nº 06/2000, com a redação introduzida pelo artigo 1º da Resolução nº 14/2022;

RESOLVE:

Art. 1º O inciso I do artigo 4º da Resolução nº 24/2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – os acompanhamentos de editais de bens e serviços com despesas estimadas acima de R$ 100 milhões (cem milhões de reais), considerando-se o valor para o período de 12 (doze) meses, nos casos em que a vigência prevista ultrapassar esse prazo;”

Art. 2º Alterar o Anexo 2 da Resolução nº 24/2023, para excluir 02 (duas) atividades do tipo Auditoria Programada, e incluir, em outras tarefas de fiscalização sem objeto definido, o excedente de Dias Úteis de Fiscalização (DUSFs) oriundo dessa exclusão e da entrada de novos servidores na Secretaria de Controle Externo em 2024, bem como o respectivo reflexo na quantidade de tarefas.

Art. 3º Alterar o Anexo 3 da Resolução nº 24/2023, para refletir os aumentos efetuados na quantidade de tarefas de fiscalização sem objeto definido, da forma descrita no art. 2º desta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 25 de setembro de 2024.

 

a) EDUARDO TUMA – Conselheiro Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM – Conselheiro Vice-Presidente; a) DOMINGOS DISSEI – Conselheiro; a) JOÃO ANTONIO – Conselheiro; a) RICARDO TORRES – Conselheiro Corregedor.

 

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 16/2024

 

ANEXO 2 DA Resolução nº 24/2023

Atividades de iniciativa comum e ATIVIDADES obrigatórias

 

Atividades de Iniciativa Comum

Quantidade de Tarefas

DUSFs

Acompanhamento (exceto os que subsidiam RAF)

76

3.523

Análise (exceto sobre Aposentadoria e Pensão)

46

383

Auditoria extraplano

8

623

Inspeção

40

996

Subtotal

170

5.525

 

 

 

Atividades Obrigatórias com objeto definido

(relacionadas a RAFs)

Quantidade de Tarefas

DUSFs

Acompanhamento que subsidia RAF

14

162

Auditoria programada que subsidia RAF

10

882

Relatório Anual (RAF)

8

580

Subtotal

32

1.624

 

 

 

Atividades Obrigatórias com objeto definido

(demais)

Quantidade de Tarefas

DUSFs

Auditoria programada (exceto as que subsidiam RAF)

18

2.113

Análise de função de governo

5

349

Auditoria transversal

1

121

Subtotal

24

2.583

 

 

 

Atividades Obrigatórias sem objeto definido

Quantidade de Tarefas

DUSFs

Analises de Aposentadoria e Pensão (1)

20

1.415

Fiscaliz. Coord. c/ outros TCs

1

80

Informações gerais – Ações Ordenadas

8

720

Informações gerais (demais)

58

434

Manifestações sobre Aposentadoria e Pensão (1)

20

247

Manifestações (demais)

490

2.367

Mesas técnicas

-

41

Monitoramento

30

120

Representação

284

1383

Subtotal

911

6.807

 

 

 

Total DUSFs “Direto de Fiscalização”

1.137

16.539

(1) A quantidade nesses itens refere-se ao número de tarefas, no entanto, para este tipo de produto múltiplos processos são analisados em cada uma das tarefas.

ANEXO 3 DA Resolução nº 24/2023

PAF 2024 – DISTRIBUIÇÃO DAS FISCALIZAÇÕES DE INICIATIVA COMUM – EM QUANTIDADE DE TAREFAS

Tipo de Fiscalização

Total PAF

 

(em quantidade de tarefas) (*)

10% do Total PAF

 

(sem arredondar)

Limite por Conselheiro (exceto Presidente)

 

(arredondamento da coluna anterior)

Limite Conselheiros

 

(coluna anterior multiplicada por 4)

Limite Pleno e Câmaras

Limite Presidente (Relator)

Lista de Prioridades + obrigatório pelo valor

10%

40%

5%

5%

50%

Acompanhamentos

76

7,6

7,6

30,4

3,8

3,8

38

Auditorias Extraplano

8

0,8

0,8

3,2

0,4

0,4

4

Análises

46

4,6

4,6

18,4

2,3

2,3

23

Inspeções

40

4

4

16

2

2

20

Total

170

17

17

68

8,5

8,5

85

(*) O total de DUSFs para cada tipo de fiscalização de iniciativa comum consta no Anexo 2 desta Resolução.

 

Extrato de Subvenção

Proferida na 363ª Sessão Ordinária da Segunda Câmara, de 25/09/2024 – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – (...) 3) TC/015728/2023 – Secretaria Municipal de Cultura/Fundação Bienal de São Paulo – Subvenção recebida no exercício de 2023: R$ 4.354.431,38 (Rendimento R$ 56.782,79); Total R$ 4.411.214,17.

Proclamação do Resultado: Por unanimidade, é julgada regular a prestação de contas da subvenção concedida à Fundação Bienal de São Paulo, no exercício 2023, no valor total de R$ 4.411.214,17, concedendo-se quitação à entidade beneficiária, nos termos do voto do Relator Conselheiro João Antonio.

 

ATA DA 3.337ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO

Aos dezoito dias do mês de setembro de 2024, às 9h40, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 3.337ª Sessão Ordinária do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Eduardo Tuma, participando os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Ricardo Torres, Corregedor, Domingos Dissei e João Antonio, a Secretária Geral Maria Tereza Gomes da Silva, o Subsecretário Geral Substituto Ramon Dumont Ramos, o Secretário de Controle Externo Rafael Valverde Arantes, o Procurador-Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e o Procurador Fernando Henrique Minchillo Conde. As discussões desta sessão estão integralmente contempladas nas notas taquigráficas disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Havendo número legal, a Presidência declarou aberta a sessão. Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da Sessão Ordinária 3.336, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação.

Em seguida, foi submetida à apreciação do Egrégio Plenário a seguinte medida:

TC/012432/2023 – TCMSP – Luanda dos Santos Simão Becker e Igor Marinho Molliga – Comissionamentos – Por deliberação dos Conselheiros, foram aprovados os comissionamentos da servidora Luanda dos Santos Simão Becker, Assistente Administrativo de Gestão lotada na Coordenadoria Orçamentária e Finanças da Secretaria Municipal da Saúde, bem como do servidor Igor Marinho Molliga, Fiscal de Posturas Municipais, lotado na Secretaria Municipal das Subprefeituras, para que, com prejuízo das suas funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens de seus cargos, mediante reembolso, prestem serviços neste Tribunal, até 31 de dezembro de 2024.

O Conselheiro Domingos Dissei submeteu agendamento para a inclusão na Pauta da 7ª Sessão Extraordinária Não Presencial de outubro de 2024 do julgamento do processo TC/006658/2023 – Função Transporte, referente ao exercício 2022. O Conselheiro Ricardo Torres também submeteu agendamento para a inclusão na Pauta da mesma 7ª Sessão Extraordinária Não Presencial dos julgamentos dos processos TC/006713/2020 – Balanço da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, referente ao exercício de 2019, e TC/005543/2021 – Balanço da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, referente ao exercício de 2020. Os agendamentos foram aprovados.

O Conselheiro João Antonio submeteu à aprovação do Plenário o informativo referente ao processo da PPP da Iluminação, Concorrência Internacional 01/SES/2015, com determinação à Secretaria de Controle Externo para que realize inspeção in loco, que deverá ser conduzida com base em critérios de amostragem, com o objetivo de verificar o efetivo cumprimento das informações reportadas pela Administração. A medida foi referendada à unanimidade, bem como foi aprovado o encaminhamento da matéria à Administração, como complemento ao Alerta expedido na 3.319ª S.O.

Na sequência, nos termos do art. 31, parágrafo único, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, foi submetida a referendo do Egrégio Plenário a seguinte matéria:

TC/015479/2024 – Suspensão – RELATOR: Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim – Acompanhamento do Edital de Pregão Eletrônico 18/2023 – Companhia de Engenharia de Tráfego – Prestação de serviços especializados de assistência médica, hospitalar, cirúrgica, ambulatorial e obstétrica à saúde, atendimentos de urgência e emergência, exames complementares e serviços auxiliares e de apoio diagnóstico, conforme planos básico e opcionais aos empregados e diretores da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP.

Resultado: Por unanimidade, foi referendada a suspensão cautelar do Pregão Eletrônico 18/2023, na conformidade do ato expedido pelo Relator.

 

ORDEM DO DIA

A seguir, foram discutidos e julgados os processos em pauta. O inteiro teor dos acórdãos estará disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

 

CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM

 

1) TC/002832/2008 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal, de BMC Engenharia e Construção Ltda., de Caio Luiz de Carvalho, de Marize Maria Gabriel de Almeida Pereira da Cunha interpostos em face do Acórdão de 12/8/2015 – São Paulo Turismo S.A. e BMC Engenharia e Construções Ltda. – Pregão Eletrônico 95/2007 – Contrato CCN/GCO 146/2007 – Execução Contábil – Fornecimento e instalação de pedras de granito e juntas de dilatação, com selante e silicone na cor bronze, para uma área de 3.500 m² do Palácio das Convenções do Anhembi (Advogados de BMC: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho OAB/SP 74.481, Arilson Mendonça Borges OAB/SP 159.738 e outros – peça 38, pág. 126 e 330) (Advogado de Marize M. G. A. P. Cunha: Luiz Felipe Lago Alves OAB/SP 281.160 – peça 38, pág. 340).

O Conselheiro Roberto Braguim – Relator conheceu dos Recursos ordinários em exame e, no mérito, negou provimento aos interpostos pela Contratada e pela Procuradoria da Fazenda Municipal e deu provimento parcial aos recursos voluntários interpostos por Caio Luiz Cibella de Carvalho e Marize Maria Gabriel de Almeida Pereira da Cunha, apenas para excluí-los do rol de responsáveis e, consequentemente, afastar as multas a eles aplicadas, mantendo o Acórdão recorrido quanto aos seus demais aspectos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto, o que atinge a determinação para a adoção de providências voltadas ao ressarcimento aos cofres públicos pela SPTuris. Na fase de votação, os Conselheiros Ricardo Torres – Revisor e João Antonio solicitaram vista dos autos, o que foi deferido.

 

2) TC/002401/2017 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal interposto em face do Acórdão da 37ª Sessão Ordinária Não Presencial de 21/9/2022 – Subprefeitura Santo Amaro e Barus Serviços Terceirizados – Eireli ME – Pregão Eletrônico 05/SP-SA/2015 – Contrato 06/SP-SA/2015 (TAs 01/SP-SA/2016 e 02/SP-SA/2016) – Prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, com o fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene (Advogados de Valderci Malagosini Machado: Roberto Antonio Schneider Junior OAB/SP 188.193 e Alex Messias Batista Campos OAB/SP 261.542 – peça 23). 3) TC/002651/2017 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal interposto em face do Acórdão da 37ª Sessão Ordinária Não Presencial de 21/9/2022 – Subprefeitura Santo Amaro e Barus Serviços Terceirizados – Eireli ME – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 06/SP-SA/2015 (TAs 01/SP-SA/2016 e 02/SPSA/2016), cujo objeto é a prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, com o fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, visando à obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, está sendo realizado conforme o contratado, se existem controles que garantam a correta execução do objeto contratual e se os pagamentos estão sendo realizados de acordo com o pactuado (Apensado: TC/003877/2016) (Tramitam em conjunto) (Advogados de Valderci Malagosini Machado: Roberto Antonio Schneider Junior OAB/SP 188.193 e Alex Messias Batista Campos OAB/SP 261.542 – peça 33) (Advogada de Leni Miranda Missias da Silva: Maria Aparecida de Oliveira OAB/SP 72.320 – peças25 e 28).

O Conselheiro Roberto Braguim relatou ao Plenário a matéria constante dos citados processos. Na fase de discussão, o Conselheiro Ricardo Torres – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi deferido.

CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI

 

1) TC/007263/2022 – Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal interposto em face do Acórdão de 22/3/2023 – Vereador Celso Luis Giannazi (Câmara Municipal de São Paulo) e Deputado Estadual Carlos Alberto Giannazi (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo) – Secretaria Municipal de Educação – Representação interposta em face de suposta falta de acessibilidade causada pela quebra do elevador no Centro Educacional Unificado – CEU Perus (Advogada de Carlos A. Giannazi e de Celso L. Giannazi: Beatriz Hernandes Branco OAB/SP 377.972 – peças 02/03).

Resultado: Por unanimidade, foi conhecido o Recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal. No mérito, foi negado provimento ao apelo, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator.

 

CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO

 

1) TC/012251/2023 – Secretaria Municipal de Educação – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital do Pregão Eletrônico 23/SME/2023, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, mobiliários, materiais educacionais, áreas internas e externas dos CEIs, dos CEMEIs, das EMEIs, das EMEFs, dos CIEJAs, das EMEFMs, das EMEBS e dos CEUs pertencentes às DREs Guaianases (DRE G), Itaquera (DRE IQ), Penha (DRE PE) e São Mateus (DRE SM), quanto aos aspectos de legalidade, formalidade e mérito. 2) TC/012252/2023 – Secretaria Municipal de Educação – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital do Pregão Eletrônico 24/SME/2023, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, mobiliários, materiais educacionais, áreas internas e externas dos CEIs, dos CEMEIs, das EMEIs, das EMEFs, dos CIEJAs, das EMEFMs, das EMEBS e dos CEUs pertencentes às DREs Campo Limpo (DRE CL), Capela do Socorro (DRE CS) e Ipiranga (DRE IP), quanto aos aspectos de legalidade, formalidade e mérito. 3) TC/012254/2023 – Secretaria Municipal de Educação – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital do Pregão Eletrônico 25/SME/2023, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de serviços de conservação e limpeza de instalações prediais, mobiliários, materiais educacionais, áreas internas e externas dos CEIs, dos CEMEIs, das EMEIs, das EMEFs, dos CIEJAs, das EMEFMs, das EMEBS e dos CEUs pertencentes às DREs Freguesia/Brasilândia (DRE FB), Jaçanã/Tremembé (DRE JT) e Pirituba/Jaraguá (DRE PJ), quanto aos aspectos de legalidade, formalidade e mérito (Tramitam em conjunto).

Resultado: Por unanimidade, foram julgados regulares os Editais de Pregões Eletrônicos 23/SME/2023, 24/SME/2023 e 25/SME/2023, nos termos do voto do Relator.

 

CONSELHEIRO CORREGEDOR RICARDO TORRES

 

1) TC/003073/2015 – Recurso ex officio interposto em face da Decisão de Juízo Singular de 03/8/2020 – Secretaria Municipal de Transportes (atual Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito) e Simone dos Santos Cuba (atual Simone dos Santos Coelho) – Prestação de contas de adiantamento bancário – maio de 2013 (R$ 1.500,00) (Advogados de Simone S. Coelho: Rita Simone Miler Bertti OAB/SP 265.791 e Tibério Faria Scárdua OAB/SP 381.816 – peça 6, pág. 99 e 127).

Resultado: Por unanimidade, foi conhecido o Recurso ex officio, em vista do disposto no art. 137 do Regimento Interno desta Corte de Contas. No mérito, foi dado parcial provimento, especialmente para conceder quitação total aos responsáveis e cancelar as multas a eles impostas, mantendo, no mais, a Decisão de Juízo Singular recorrida, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.

 

2) TC/007186/2024 – Tech Terceirização e Engenharia Ltda. – Tech Facilities – Secretaria Municipal da Saúde – Representação interposta em face do Edital do Pregão Eletrônico 90187/2024, cujo objeto é a contratação de empresa para a prestação de serviços de locação, instalação e manutenção de sistema de interação neurossensorial para repelência de pombos nas unidades de saúde.

Resultado: Por unanimidade, foi conhecida a Representação, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte de Contas. No mérito, considerando a revogação do certame pela Origem, foi determinado o arquivamento dos autos ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do voto do Relator.

 

O Conselheiro Presidente Eduardo Tuma comunicou ao Plenário que devolverá os processos constantes de sua pauta de reinclusão, conclusos para proferir voto de desempate, oportunamente. Da mesma forma, foi deferido pedido dos Conselheiros, para que o prazo para devolver os processos da pauta de reinclusão fosse adiado, nos termos do art. 172, inciso III, combinado com o art. 182, ambos do Regimento Interno desta Corte.

Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a realização das Sessões de Primeira e de Segunda Câmaras, bem como da Sessão Ordinária 3.338, todas para o próximo dia 25 de setembro de 2024, a partir das 9h30.

Por meio da publicação desta ata no Diário Oficial, os responsáveis arrolados nos processos julgados são dados por intimados, conforme inciso I do art. 117 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município, à exceção das hipóteses previstas no art. 118 do mesmo diploma legal.

Nada mais havendo a tratar, às 11h25, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, subscrita, de forma eletrônica, por mim, Maria Tereza Gomes da Silva, Secretária Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelo Procurador-Chefe da Fazenda.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo