CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO - TCM Nº 11 de 4 de Maio de 2022

Dispõe sobre obrigatoriedade de criação e atualização de documentos informativos a respeito do andamento das principais concessões de uso de bens e de serviços públicos e Parcerias Público-Privadas do Município de São Paulo.

RESOLUÇÃO nº 11/2022

Dispõe sobre obrigatoriedade de criação e atualização de documentos informativos a respeito do andamento das principais concessões de uso de bens e de serviços públicos e Parcerias Público-Privadas do Município de São Paulo.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO a importância que as concessões de uso de bens e de serviços públicos e as Parcerias Público-Privadas representam para a Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO que está em curso, neste Tribunal de Contas, a instrução dos processos de fiscalização da execução dos contratos referentes a essas matérias;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento do cumprimento das obrigações contratuais, a complexidade dessa análise, atrelada à diversidade, amplitude e relevância dos fatos que o desenvolvimento de tais contratações enseja;

CONSIDERANDO o princípio da transparência que deve nortear a atuação administrativa e que a atualização das informações sobre o andamento da execução contratual dessas matérias é de legítimo interesse do Controle Externo;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução trata dos informes periódicos acerca do andamento das principais concessões de uso de bens e de serviços públicos e Parcerias Público-Privadas do Município de São Paulo.

Art. 2º A Subsecretaria de Fiscalização e Controle providenciará a criação e a atualização, com periodicidade máxima de 6 (seis meses), de documentos informativos acerca do andamento das principais concessões de uso de bens e de serviços públicos e Parcerias Público-Privadas do Município de São Paulo, contendo:

a) o histórico da concessão ou parceira, incluindo, conforme o caso, pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, números de processos de fiscalização, eventuais julgados e a realização de mesas técnicas;

b) o estágio das obrigações contratuais mais importantes, incluindo outros fatos relevantes que possam ter repercussão nos ajustes.

§ 1º Compete ao Conselheiro Relator ou ao Pleno do Tribunal decidir as concessões de uso de bem ou de serviço público ou as Parcerias Público-Privadas que deverão ser objeto dos informes periódicos, determinando sua elaboração à Subsecretaria de Fiscalização e Controle.

§ 2º A dispensa de produção dos informes ou o estabelecimento de periodicidade superior àquela estabelecida no “caput” deste artigo poderão ser solicitados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle de maneira justificada ao Conselheiro Relator, cuja decisão deverá ser comunicada, pelo Relator, ao Pleno.

§ 3º Fatos supervenientes aos informes, de acordo com a sua relevância para a execução contratual, deverão ser comunicados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle ao Conselheiro Relator, independentemente do prazo previsto no “caput”.

Art. 3º Após conhecimento pelo Conselheiro Relator, os informes serão encaminhados ao Poder Concedente para eventual manifestação, no prazo de 15 dias úteis, com posterior disponibilização do documento produzido pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle e da manifestação da Administração Pública municipal em página própria no sítio eletrônico do Tribunal na internet.

Parágrafo único. Os documentos informativos produzidos nos termos da presente Resolução não ensejarão autuação e tramitação em processo de auditoria, de modo que eventuais determinações exaradas pelos Conselheiros ou a possível utilização das informações em procedimento de auditoria pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle deverá ensejar a juntada de cópia nos autos de processo próprio.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 13 de abril de 2022.

a) JOÃO ANTONIO – Conselheiro Presidente; a) EDUARDO TUMA – Conselheiro Vice-Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM – Conselheiro Corregedor; a) MAURICIO FARIA – Conselheiro; a) DOMINGOS DISSEI – Conselheiro.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo