RESOLUÇÃO 3/05 - TCM
Dispõe sobre o exercício das atribuições do Conselheiro Corregedor e dá outras providências.
O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE :
Artigo 1º - As atividades inerentes às ações de corregedoria atribuídas ao Corregedor, nos termos do artigo 28-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, passam a disciplinar-se pelo presente Regimento e, na sua omissão, pelos princípios gerais de Direito e disposições processuais ordinariamente adotadas nos processos em trâmite no Tribunal.
Artigo 2º - Compete ao Corregedor do Tribunal de Contas do Município de São Paulo:
I - realizar, de ofício ou mediante provocação, visando a assegurar a adequada distribuição dos processos, a observância dos prazos e demais requisitos legais e regimentais, inspeções e correições nas atividades das unidades da Secretaria Geral;
II - assinar prazo para saneamento das irregularidades constatadas, representando ao Presidente, em caso de não atendimento;
III - receber e processar reclamações e representações contra Conselheiros e servidores do Tribunal, as quais, formuladas por escrito, deverão conter necessariamente nome e qualificação do reclamante ou representante, e a descrição, tanto quanto possível, do fato irrogado a qualquer um daqueles;
IV - decidir, por delegação do Presidente, sobre a instauração de inquérito administrativo, sindicância e demais procedimentos disciplinares, indicando-lhe os membros da comissão processante a serem nomeados;
V - propor ao Presidente medidas de racionalização administrativa, objetivando a celeridade da tramitação processual, o aumento da produtividade e a melhoria da qualidade dos serviços do Tribunal;
VI - auxiliar o Presidente nas funções de fiscalização e supervisão da ordem e da disciplina no Tribunal;
VII - exercer outras atribuições que, por correlatas e compatíveis com suas funções de Corregedor, lhe forem delegadas pelo Presidente.
Parágrafo único - O Corregedor será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Conselheiro mais antigo em exercício no Tribunal, excetuados o Presidente e o Vice-Presidente.
Artigo 3º - Até a efetiva disponibilização de espaço físico adequado, as atribuições da Corregedoria desenvolver-se-ão nas dependências do Gabinete do próprio Conselheiro Corregedor, sem prejuízo da requisição ao Presidente de outras dependências do Tribunal, que se fizerem necessárias.
Artigo 4º - O Corregedor poderá requisitar ao Presidente do Tribunal os servidores necessários para, com ou sem prejuízo de suas funções, executarem sob suas ordens os serviços administrativos pertinentes à Corregedoria.
Artigo 5º - Das inspeções e correições previstas no inciso I, do artigo 2º deste Regimento serão, a critério do Conselheiro Corregedor, lavradas atas, que serão por ele assinadas e pelo funcionário responsável pela atividade examinada.
Artigo 6º - Independentemente da delegação facultada no inciso IV, do artigo 2º deste Regimento, o presidente da comissão processante oficiará ao Conselheiro Corregedor, noticiando, periodicamente, o desenvolvimento dos trabalhos, especialmente com referência aos prazos e etapa processuais.
Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de abril de 2005.
a) ANTONIO CARLOS CARUSO - Presidente;
a) EDSON SIMÕES - Vice-Presidente;
a) EURÍPEDES SALES - Conselheiro;
a) ROBERTO BRAGUIM - Conselheiro;
a) MAURÍCIO FARIA - Conselheiro.