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RESOLUÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO Nº 3 de 26 de Abril de 2005

DISPOE SOBRE O EXERCICIO DAS ATRIBUICOES DO CONSELHEIRO CORREGEDOR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

RESOLUÇÃO 3/05 - TCM

Dispõe sobre o exercício das atribuições do Conselheiro Corregedor e dá outras providências.

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE :

Artigo 1º - As atividades inerentes às ações de corregedoria atribuídas ao Corregedor, nos termos do artigo 28-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, passam a disciplinar-se pelo presente Regimento e, na sua omissão, pelos princípios gerais de Direito e disposições processuais ordinariamente adotadas nos processos em trâmite no Tribunal.

Artigo 2º - Compete ao Corregedor do Tribunal de Contas do Município de São Paulo:

I - realizar, de ofício ou mediante provocação, visando a assegurar a adequada distribuição dos processos, a observância dos prazos e demais requisitos legais e regimentais, inspeções e correições nas atividades das unidades da Secretaria Geral;

II - assinar prazo para saneamento das irregularidades constatadas, representando ao Presidente, em caso de não atendimento;

III - receber e processar reclamações e representações contra Conselheiros e servidores do Tribunal, as quais, formuladas por escrito, deverão conter necessariamente nome e qualificação do reclamante ou representante, e a descrição, tanto quanto possível, do fato irrogado a qualquer um daqueles;

IV - decidir, por delegação do Presidente, sobre a instauração de inquérito administrativo, sindicância e demais procedimentos disciplinares, indicando-lhe os membros da comissão processante a serem nomeados;

V - propor ao Presidente medidas de racionalização administrativa, objetivando a celeridade da tramitação processual, o aumento da produtividade e a melhoria da qualidade dos serviços do Tribunal;

VI - auxiliar o Presidente nas funções de fiscalização e supervisão da ordem e da disciplina no Tribunal;

VII - exercer outras atribuições que, por correlatas e compatíveis com suas funções de Corregedor, lhe forem delegadas pelo Presidente.

Parágrafo único - O Corregedor será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Conselheiro mais antigo em exercício no Tribunal, excetuados o Presidente e o Vice-Presidente.

Artigo 3º - Até a efetiva disponibilização de espaço físico adequado, as atribuições da Corregedoria desenvolver-se-ão nas dependências do Gabinete do próprio Conselheiro Corregedor, sem prejuízo da requisição ao Presidente de outras dependências do Tribunal, que se fizerem necessárias.

Artigo 4º - O Corregedor poderá requisitar ao Presidente do Tribunal os servidores necessários para, com ou sem prejuízo de suas funções, executarem sob suas ordens os serviços administrativos pertinentes à Corregedoria.

Artigo 5º - Das inspeções e correições previstas no inciso I, do artigo 2º deste Regimento serão, a critério do Conselheiro Corregedor, lavradas atas, que serão por ele assinadas e pelo funcionário responsável pela atividade examinada.

Artigo 6º - Independentemente da delegação facultada no inciso IV, do artigo 2º deste Regimento, o presidente da comissão processante oficiará ao Conselheiro Corregedor, noticiando, periodicamente, o desenvolvimento dos trabalhos, especialmente com referência aos prazos e etapa processuais.

Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 20 de abril de 2005.

a) ANTONIO CARLOS CARUSO - Presidente;

a) EDSON SIMÕES - Vice-Presidente;

a) EURÍPEDES SALES - Conselheiro;

a) ROBERTO BRAGUIM - Conselheiro;

a) MAURÍCIO FARIA - Conselheiro.