CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO Nº 3 de 25 de Maio de 2007

ALTERA R 9/04 QUE INSTITUI O COLAR DE MERITO PREFEITO BRIGADEIRO FARIA LIMA, MEDALHA DE OURO/PRATA DE MERITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO-TCM.

RESOLUÇÃO 3/07 - TCM

Altera a Resolução 9/2004 que instituiu o Colar de Mérito Prefeito Brigadeiro Faria Lima, a Medalha de Ouro de Mérito e a Medalha de Prata de Mérito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Considerando que o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, como todas as instituições constitucionais de controle público, tem o dever, dentre outros, de exaltar os méritos, a dedicação e os relevantes serviços prestados ao controle externo e ao aprimoramento da Administração Pública, bem como à cultura jurídica e ao campo das finanças públicas, por personalidades, autoridades e pessoas da comunidade em geral, naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

Considerando que, para concretizar a exaltação do mérito, há necessidade de serem instituídos galardões que a tornem indelével na memória do homenageado e da sociedade,

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e na forma do disposto no artigo 190 do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam instituídos o Colar de Mérito Prefeito Brigadeiro Faria Lima e as Medalhas de Ouro e de Prata de Mérito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 2º - O Colar de Mérito Prefeito Brigadeiro Faria Lima do Tribunal de Contas do Município de São Paulo será outorgado a personalidades, autoridades e pessoas da comunidade em geral, naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que por merecimento e relevantes serviços prestados ao controle externo e ao aprimoramento da Administração Pública, bem como à cultura jurídica e ao campo das finanças públicas, sejam merecedoras dessa especial distinção, a juízo do Tribunal Pleno, após proposta fundamentada de um de seus Conselheiros.

§ 1º - A honraria de que trata o "caput" poderá ser outorgada "post mortem", promovendo-se sua entrega a pessoa da família ou a representante por ela indicado.

§ 2º - Acompanharão o Colar de Mérito Prefeito Brigadeiro Faria Lima um livreto explicativo da honraria, o diploma assinado pelo Presidente e estojo contendo comenda e "pin" correspondentes.

§ 3º - O Conselheiro Presidente poderá, excepcionalmente, outorgar, a seu juízo e em data por ele definida, "ad referendum" do Plenário, Colar de Mérito Prefeito Brigadeiro Faria Lima do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, quando o agraciado for personalidade estrangeira em visita ao País.

Art. 3º - As Medalhas de Mérito de Ouro e de Prata do Tribunal de Contas do Município de São Paulo serão outorgadas a governantes, personalidades e membros do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e de Tribunais de Contas, professores e profissionais do Direito e do campo das Finanças Públicas, dirigentes de entidades e associações científicas, sociais ou profissionais e servidores públicos em geral, nos casos considerados cabíveis pelo Tribunal Pleno, após proposta fundamentada de qualquer Conselheiro.

Parágrafo único - Acompanharão as medalhas previstas neste dispositivo o diploma assinado pelo Presidente e respectivo "pin".

Art. 4º - As outorgas não excederão, em cada ano, a 06 (seis), 12 (doze) e 12 (doze), respectivamente, nas categorias Colar de Mérito Prefeito Brigadeiro Faria Lima, Medalha de Ouro e Medalha de Prata do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

§ 1º - Excluem-se do total previsto para a categoria Colar de Mérito, as honrarias concedidas a título de homenagem póstuma.

Art. 5º - Os atos de concessão serão publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 6º - As concessões e respectivos diplomas serão registrados em livro próprio, anotando-se no verso dos diplomas o número do livro e da página, além da data e número do registro.

Art. 7º - As honrarias instituídas no artigo 1º serão entregues em sessão solene, em data definida pelo Colegiado, a cada ano, em sessão extraordinária reservada, a partir do final do mês de julho, ressalvados os casos especiais previstos nesta Resolução.

§ 1º - Os agraciados que têm direito a vestes talares próprias da função ou similares, bem como uniformes militares, poderão receber as insígnias assim trajados.

§ 2º - Excepcionalmente, o Conselheiro Presidente poderá outorgar e definir, a seu juízo, data para entrega das medalhas referidas no artigo 7º.

Art. 8º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo poderão, até o final do mês de julho de cada ano, apresentar indicações de agraciandos a serem submetidas ao Plenário, em sessão extraordinária reservada, nos termos do art. 153, § 2º, do Regimento Interno.

Parágrafo único - As indicações deverão ser acompanhadas do "curriculum vitae" do indicado ou de histórico, no caso de pessoas jurídicas e instituições, e serão devidamente justificadas.

Art. 9º - O Tribunal Pleno, por maioria absoluta, poderá, mediante proposta ou denúncia fundamentada, excluir da honraria o agraciado que praticar ato atentatório à dignidade e ao espírito da insígnia recebida, anotando-se no livro de registro próprio, no verso da página onde foi registrada a concessão, publicando-se o ato de cassação, após ciência do interessado.

Art. 10 - Será expedido Regulamento próprio para cada uma das honrarias instituídas por esta Resolução, com descrição de suas características, compreendendo forma, composição, materiais utilizados, desenhos de verso e anverso, dimensões, cores e outros elementos.

Art. 11 - A presente Resolução poderá ser alterada por proposta assinada pela maioria dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 12 - Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Tribunal Pleno.

Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de maio de 2007.

a) Antonio Carlos Caruso - Presidente;

a) Edson Simões - Vice-Presidente;

a) Roberto Braguim - Conselheiro Corregedor;

a) Eurípedes Sales - Conselheiro;

a) Maurício Faria - Conselheiro.

RESOLUÇÃO 3/2007 - TCM

Altera a Resolução 9/2004 que instituiu o Colar de Mérito Prefeito Brigadeiro Faria Lima, a Medalha de Ouro de Mérito e a Medalha de Prata de Mérito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Considerando que o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, como todas as instituições constitucionais de controle público, tem o dever, dentre outros, de exaltar os méritos, a dedicação e os relevantes serviços prestados ao controle externo e ao aprimoramento da Administração Pública, bem como à cultura jurídica e ao campo das finanças públicas, por personalidades, autoridades e pessoas da comunidade em geral, naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

Considerando que, para concretizar a exaltação do mérito, há necessidade de serem instituídos galardões que a tornem indelével na memória do homenageado e da sociedade,

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e na forma do disposto no artigo 190 do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam instituídos o Colar de Mérito Prefeito Brigadeiro Faria Lima e as Medalhas de Ouro e de Prata de Mérito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 2º - O Colar de Mérito Prefeito Brigadeiro Faria Lima do Tribunal de Contas do Município de São Paulo será outorgado a personalidades, autoridades e pessoas da comunidade em geral, naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que por merecimento e relevantes serviços prestados ao controle externo e ao aprimoramento da Administração Pública, bem como à cultura jurídica e ao campo das finanças públicas, sejam merecedoras dessa especial distinção, a juízo do Tribunal Pleno, após proposta fundamentada de um de seus Conselheiros.

§ 1º - A honraria de que trata o "caput" poderá ser outorgada "post mortem", promovendo-se sua entrega a pessoa da família ou a representante por ela indicado.

§ 2º - Acompanharão o Colar de Mérito Prefeito Brigadeiro Faria Lima um livreto explicativo da honraria, o diploma assinado pelo Presidente e estojo contendo comenda e "pin" correspondentes.

§ 3º - O Conselheiro Presidente poderá, excepcionalmente, outorgar, a seu juízo e em data por ele definida, "ad referendum" do Plenário, Colar de Mérito Prefeito Brigadeiro Faria Lima do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, quando o agraciado for personalidade estrangeira em visita ao País.

Art. 3º - As Medalhas de Mérito de Ouro e de Prata do Tribunal de Contas do Município de São Paulo serão outorgadas a governantes, personalidades e membros do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e de Tribunais de Contas, professores e profissionais do Direito e do campo das Finanças Públicas, dirigentes de entidades e associações científicas, sociais ou profissionais e servidores públicos em geral, nos casos considerados cabíveis pelo Tribunal Pleno, após proposta fundamentada de qualquer Conselheiro.

Parágrafo único - Acompanharão as medalhas previstas neste dispositivo o diploma assinado pelo Presidente e respectivo "pin".

Art. 4º - As outorgas não excederão, em cada ano, a 06 (seis), 12 (doze) e 12 (doze), respectivamente, nas categorias Colar de Mérito Prefeito Brigadeiro Faria Lima, Medalha de Ouro e Medalha de Prata do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

§ 1º - Excluem-se, do total previsto para a categoria Colar de Mérito, as honrarias concedidas a título de homenagem póstuma.

Art. 5º - Os atos de concessão serão publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 6º - As concessões e respectivos diplomas serão registrados em livro próprio, anotando-se no verso dos diplomas o número do livro e da página, além da data e número do registro.

Art. 7º - As honrarias instituídas no artigo 1º serão entregues em sessão solene, em data definida pelo Colegiado, a cada ano, em sessão extraordinária reservada, a partir do final do mês de julho, ressalvados os casos especiais previstos nesta Resolução.

§ 1º - Os agraciados que têm direito a vestes talares próprias da função ou similares, bem como uniformes militares, poderão receber as insígnias assim trajados.

§ 2º - Excepcionalmente, o Conselheiro Presidente poderá outorgar e definir, a seu juízo, data para entrega das medalhas referidas no artigo 7º.

Art. 8º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo poderão, até o final do mês de julho de cada ano, apresentar indicações de agraciandos a serem submetidas ao Plenário, em sessão extraordinária reservada, nos termos do art. 153, § 2º, do Regimento Interno.

Parágrafo único - As indicações deverão ser acompanhadas do "curriculum vitae" do indicado ou de histórico, no caso de pessoas jurídicas e instituições, e serão devidamente justificadas.

Art. 9º - O Tribunal Pleno, por maioria absoluta, poderá, mediante proposta ou denúncia fundamentada, excluir da honraria o agraciado que praticar ato atentatório à dignidade e ao espírito da insígnia recebida, anotando-se no livro de registro próprio, no verso da página onde foi registrada a concessão, publicando-se o ato de cassação, após ciência do interessado.

Art. 10 - Será expedido Regulamento próprio para cada uma das honrarias instituídas por esta Resolução, com descrição de suas características, compreendendo forma, composição, materiais utilizados, desenhos de verso e anverso, dimensões, cores e outros elementos.

Art. 11 - A presente Resolução poderá ser alterada por proposta assinada pela maioria dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Art. 12 - Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Tribunal Pleno.

Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Ausente o Conselheiro Corregedor Roberto Braguim, por motivo de saúde.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 16 de maio de 2007.

a) Antonio Carlos Caruso - Presidente;

a) Edson Simões - Vice-Presidente;

a) Eurípedes Sales - Conselheiro;

a) Maurício Faria - Conselheiro.