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RESOLUÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO Nº 3 de 24 de Maio de 2003

INSTITUI ESCOLA DE CONTAS PUBLICAS NO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO.

RESOLUÇÃO 3/03 - TCM

Institui a Escola de Contas Públicas, no âmbito do Tribunal de Contas do Município de São Paulo e dá outras providências.

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

considerando que as atuais incumbências do Tribunal de Contas ultrapassaram o mero exame da legalidade dos atos administrativos, competindo-lhe o controle da legitimidade, eficiência, economicidade e razoabilidade desses atos;

considerando as novas incumbências advindas da edição da Lei de Responsabilidade Fiscal;

considerando que impende ao Tribunal de Contas aferir os resultados da aplicação dos recursos públicos, identificando sua adequação com os interesses da sociedade;

considerando que, para a consecução desses objetivos, se torna necessário o aprimoramento da qualificação técnica de seu quadro funcional e a implementação de novas metodologias de trabalho;

considerando a necessidade de criação de instrumentos e métodos que possibilitem o permanente aperfeiçoamento dos servidores públicos,

Resolve:

Artigo 1º - Criar a Escola de Contas Públicas, destinada a promover capacitação e aperfeiçoamento contínuos do corpo funcional do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, tanto ao nível técnico quanto aos níveis gerencial e operacional, mediante atualização, reciclagem ou ensino de novas tecnologias úteis para a maior eficiência do Controle Externo.

Artigo 2º - A Escola de Contas Públicas será subordinada diretamente à Presidência do Tribunal.

Artigo 3º - Competirá à Escola de Contas Públicas, dentre outras atividades didático / pedagógicas:

I - Promover cursos de especialização, ao nível de pós-graduação "lato sensu", mediante convênio celebrado com instituição de ensino superior devidamente credenciada.

II - Ministrar cursos de aperfeiçoamento profissional e ciclos de conferências, seminários, palestras e outros eventos assemelhados:

a) aos servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

b) aos servidores da Câmara Municipal de São Paulo;

c) aos servidores da Prefeitura do Município de São Paulo;

d) aos servidores dos demais órgãos e entidades da Administração Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo; e

e) à sociedade em geral, no interesse superior da Administração Pública.

III - Desenvolver atividades de pesquisas, estudos e cursos de extensão.

IV - Analisar as necessidades de treinamento.

V - Promover intercâmbio com centros de desenvolvimento profissional de outros órgãos e entidades, principalmente com Escolas de Contas e instituições universitárias.

Parágrafo único - Para cumprimento das atividades previstas no artigo 3(, a Escola de Contas Públicas poderá celebrar convênios de intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e outros interesses com órgãos ou entidades congêneres do país e do exterior, ou com instituições públicas ou privadas, a fim de obter cooperação técnica, científica e financeira.

Artigo 4º - A direção geral da Escola de Contas Públicas poderá ser atribuída a Conselheiro, a critério do Colegiado ou a quem este referendar.

Artigo 5º - As atividades didático / pedagógicas e administrativas competirão a um Coordenador Geral e a três Coordenadores Adjuntos, sendo dois Técnicos e um Administrativo, designados pela Presidência, auxiliados por facilitadores em número a ser definido pelas necessidades de trabalho.

Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 21 de maio de 2003.

a) Antonio Carlos Caruso - Presidente; a) Edson Simões - Vice-Presidente; a) Eurípedes Sales - Conselheiro; a) Roberto Braguim - Conselheiro; a) Maurício Faria - Conselheiro.

OBS.: ORGANOGRAMA ILUSTRATIVO ANEXO, VIDE DOM DE 24/05/2003, PÁGINA 72

Alterações

R 4/04(TCM)-ALTERA ARTIGOS 4. E 5.; ACRESCENTA ARTIGO 5.-A, A RESOLUCAO