Aprova o Plano Anual de Fiscalização para o exercício de 2015 e dá outras providências.
RESOLUÇÃO 1/15 - TCM
Aprova o Plano Anual de Fiscalização para o exercício de 2015 e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 190, alínea a, do Regimento Interno, combinado com o § 1º do art. 13 da Resolução 06/00, com a redação introduzida pelo art. 1º da Resolução 02/09,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Anual de Fiscalização proposto pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle para o exercício de 2015, constante do processo TC 72.004.614/14-94, acrescido das seguintes determinações dos Senhores Conselheiros:
1) Fiscalização automática das obras e dos serviços acima de R$ 100 milhões;
2) Adoção de novas tecnologias para o controle externo (imagens, GPS, etc.);
3) Acompanhamento dos Contratos de locação de Veículos, Limpeza, Vigilância, Merenda, Material Escolar e Uniformes, com maior acuidade;
4) Ações prioritárias:
a) Concessão dos Transportes;
b) Corredores de ônibus;
c) Ciclovias;
d) Obras do PAC;
e) Obras decorrentes de operações Urbanas.
Parágrafo único - A aprovação de que trata o caput não impede a realização de Auditorias, Inspeções e Análises de que trata a Resolução 06/00, a critério dos Conselheiros, por deliberação das Câmaras ou do Plenário, ante a ocorrência de fatos relevantes, ou, ainda, a pedido da Câmara Municipal, por qualquer das suas Comissões, nos termos do art. 48, inciso IV, alínea a, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 2º - Antes da emissão da Ordem de Serviço, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle solicitará autorização prévia ao Relator, mediante memorando, informando o objeto e o objetivo da Ordem de Serviço proposta e, depois de autorizada, providenciará sua emissão, exceto quando se tratar daquelas relativas aos Relatórios Anuais de Fiscalização, de caráter contábil, bem como aquelas estabelecidas no artigo 1º desta Resolução.
Art. 3º - No prazo de 15 (quinze) dias do término do período de abrangência do Plano, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle prestará contas de sua execução ao Presidente do Tribunal, através de relatório circunstanciado em que discriminará, dentre outras informações, os recursos efetivamente despendidos.
Parágrafo único - O disposto no caput não elide a elaboração de relatórios parciais de execução, quando solicitado pelo Presidente, por qualquer dos Conselheiros ou pelo Secretário Geral.
Art. 4º - Esta Resolução tem vigência temporária vinculada à execução de seu objeto e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 04 de março de 2015.
a) ROBERTO BRAGUIM - Conselheiro Presidente;
a) EDSON SIMÕES - Conselheiro Vice-Presidente;
a) MAURÍCIO FARIA Conselheiro;
a) DOMINGOS DISSEI - Conselheiro Corregedor;
a) JOÃO ANTONIO Conselheiro.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo