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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERARIO MUNICIPAL Nº 9 de 13 de Maio de 2000

NORMATIZA A CONCESSAO DE LICENCAS PARA EMPREITEIROS/CONSTRUTORES/JARDINEIROS E REGULAMENTA A APROVACAO DE PLANTAS PARA CONSTRUCOES FUNERARIAS.

RESOLUÇÃO 9/00 - FM

Estabelece normas relativas à concessão de licenças para empreiteiros, construtores e jardineiros e regulamenta a aprovação de plantas para construções funerárias.

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, alínea "a" da Lei Municipal nº 8.383, de 19 de abril de 1976,

RESOLVE:

Art. 1º - A concessão de licenças para empreiteiros, construtores e jardineiros para trabalhar nos cemitérios do município será sempre expedida a título precário, valendo tão somente para o exercício em que foram concedidas.

Art. 2º - A concessão a que se refere o artigo anterior dependerá, preliminarmente, de um estágio prévio de 120 (cento e vinte) dias, durante o qual o candidato será observado, na sua capacidade profissional, pelo órgão técnico especializado do Departamento de Cemitério.

Parágrafo único - O interessado declarado apto, após o estágio prévio, poderá apresentar documentação necessária à obtenção de licença acompanhada de requerimento endereçado à Divisão de Fiscalização e Manutenção do Departamento de Cemitérios da Autarquia.

Art. 3º - Os profissionais já licenciados serão igualmente observados pelo referido órgão técnico, e aqueles julgados profissionalmente incapazes terão as suas respectivas licenças cassadas, independentemente de outras formalidades.

Art. 4º - A documentação a que se refere o parágrafo único do artigo 2º é a seguinte:

a) Atestado de antecedentes criminais

b) Cópia autenticada da Cédula de Identidade

c) Comprovação de residência, que poderá ser feita mediante cópia de conta de luz, água ou telefone

d) 3 (três) fotografias recentes tamanho 3X4

e) Comprovante de pagamento dos emolumentos legais

Art. 5º - O recebimento das importâncias a que se refere o artigo 119 do Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934, será feito no primeiro trimestre de cada exercício.

Parágrafo único - Findo esse prazo, a Divisão de Fiscalização e Manutenção do Departamento de Cemitérios relacionará as licenças não renovadas as quais somente no ano seguinte poderão ser, mediante requerimento dos interessados, novamente concedidas.

Art. 6º - Os novos licenciamentos poderão ser solicitados a qualquer tempo, mediante pagamento integral dos emolumentos e terão validade até o fim do respectivo exercício.

Art. 7º - Os projetos de construções funerárias e respectivos memoriais descritivos deverão ser assinados por profissional habilitado, devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, o qual também deverá exercer a supervisão da obra.

Parágrafo Único - Juntamente com as plantas submetidas à aprovação da Divisão de Fiscalização e Manutenção, deverá ser encaminhada cópia autenticada do registro do profissional responsável, cópia do comprovante de prestação da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - C.C.M. e da Anotação de Responsabilidade Técnica, referente a. Obra/Serviço.

Art. 8º - É livre aos concessionários a escolha de profissional responsável pela elaboração das plantas e supervisão das obras, desde que comprovadamente habilitado conforme disposto ao artigo 7º.

Art. 9º - Nos projetos de construção funerária, submetidos à aprovação deverá ser desenhada a localização do túmulo na quadra respectiva, com indicação das construções mais próximas, das cabeceiras ou frontões e cotada a largura da rua onde ficará voltada a fachada principal do mesmo.

Art. 10 - Ao término de cada túmulo o construtor responsável deverá, obrigatoriamente, comunicar à administração do cemitério a conclusão do serviço, juntando a chave do mesmo, a fim de que seja procedida a vistoria pelos engenheiros da Divisão de Fiscalização e Manutenção de Cemitérios para o competente "VISTO" final.

Art. 11 - Nenhum túmulo se considerará concluído sem que conste do mesmo o número de ordem, que será obrigatoriamente gravado no mesmo material de que se constitui a obra, colocado em local bem visível.

Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.