RESOLUÇÃO 8/02 - FM
Dispõe sobre concessões de terrenos nos Cemitérios de Vila Nova Cachoeirinha, São Pedro e Dom Bosco.
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 36.721, de 04 de fevereiro de 1997 e
CONSIDERANDO os inúmeros processos de renovação de concessão, inclusive de concessões extintas que tramitam pela Autarquia;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e parâmetros para reconcessão de terrenos;
CONSIDERANDO o interesse do primitivo concessionário e/ou sucessores de regularizar concessões já extintas pelo decurso do prazo, nas quais encontram-se, atualmente, os despojos de seus familiares;
RESOLVE:
Art. 1º - Os primitivos concessionários /ou sucessores de concessões extintas nos cemitérios de Vila Nova Cachoeirinha, São Pedro e Dom Bosco, poderão requerer a reconcessão do terreno, do qual já detinham o uso, desde que pago o preço público correspondente.
Parágrafo 1º - O prazo de vigência do novo período de concessão, iniciar-se-á no primeiro dia subsequente ao da concessão extinta, arcando o concessionário com o pagamento integral de tal período.
Parágrafo 2º - Fica o concessionário isento do pagamento de gavetas, se existentes na data da reconcessão.
Parágrafo 3º - Promovida a reconcessão, deverá a mesma ser obrigatoriamente anotada no Livro de Registro de Concessões de Terrenos respectivo, dispensando nova outorga de concessão.
Art. 2º - No caso de concessionário que na época da renovação, não mostrar interesse pela mesma, poderá um dos sucessores ou familiares requerer a reconcessão em seu nome, mediante desistência expressa do primeiro.
Parágrafo 1º - Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, o prazo de vigência iniciar-se-á a partir da data da publicação do deferimento do pedido de reconcessão, desde que pago o preço público correspondente, mediante nova outorga e novo registro no Livro de Registro de Concessões de Terrenos.
Parágrafo 2º - Caso o local disponha de gavetas construídas, será cobrado os valores referentes as mesmas, em conformidade com a tabela vigente à época do efetivo pagamento.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.