Veda aos cemitérios municipais o sepultamento de urnas contendo resíduos hospitalares como gaze, seringas, frascos, etc
RESOLUÇÃO 36/05 - FM
Ref. Proc. 5.480/05
O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a" do artigo 8º da Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976,
CONSIDERANDO que, nos termos da legislação em vigor, em especial aos artigos 144 e 145 da Lei nº 13.478 de 31 de dezembro de 2002, os resíduos sólidos de serviços de saúde devem ser segregados na origem e tratados em sistemas cadastrados, controlados e fiscalizados pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, antes de sua disposição final;
CONSIDERANDO que os cemitérios municipais recebem, para sepultamento peças anatômicas que lhe são encaminhadas em urnas fechadas por unidades hospitalares e médico-legais;
R E S O L V E :
Art. 1º - É vedado aos cemitérios municipais sepultar urnas que contenham resíduos hospitalares como gazes, seringas, frascos etc.
Art. 2º - Ao receber das unidades hospitalares e médico-legais urnas com peças anatômicas para inumação, o sepultador examinará o recipiente e, verificando a existência desses resíduos, deverá devolver a urna de imediato ao remetente, comunicando o fato ao Administrador para eventual representação à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo