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RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SFMSP Nº 1 de 20 de Janeiro de 2023

Encerra os procedimentos referentes à Liquidação Direta com o Serviço Funerário do Município de São Paulo.

RESOLUÇÃO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SFMSP Nº 01, DE 20 DE JANEIRO DE 2023.

Encerra os procedimentos referentes à Liquidação Direta com o Serviço Funerário do Município de São Paulo.

O Superintendente do Serviço Funerário do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, alínea “a”, da Lei Municipal nº 8.383 de 19 de abril de 1976, e:

CONSIDERANDO os procedimentos atinentes à concessão dos serviços funerários, que implicarão na transferência da execução, gestão e responsabilidade à iniciativa privada;

CONSIDERANDO ser de discricionariedade exclusiva desta Autarquia as decisões acerca dos procedimentos referentes à liquidação direta, conforme manifestação da PGM/SP no Processo SEI nº 6410.2022/0010727-0;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam encerrados os procedimentos referentes à liquidação direta com o Serviço Funerário do Município de São Paulo a partir de 20.01.2023.

Art. 2º Os ajustes ainda ativos, independente de sua vigência, terão sua rescisão formalizada na data disposta no artigo anterior.

Art. 3º Os compromissos financeiros decorrentes dos procedimentos de liquidação direta deverão ser satisfeitos até a data de 20.02.2023 impreterivelmente.

§ 1º O descumprimento da obrigação acima disposta implicará em multa de 2% (dois por cento) do valor do débito, além da atualização monetária do mesmo, com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, ou por outro índice que venha a ser adotado pela municipalidade, incidindo, ainda, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do Decreto Municipal nº 31.503, 05 de maio de 1992;

§ 2º A falta de pagamento acarretará no acionamento da apólice referente à caução prestada, quando o caso.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SFMSP nº 15, de 5 de novembro de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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