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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL PARA PARTICIPAÇÃO E PARCERIA - SMPP/CMDCA Nº 88 de 19 de Outubro de 2006

Dispõe sobre a alteração da redação dos parágrafos 1º e 2º e da revogação do parágrafo 3º do artigo 1º da Resolução nº 59/ CMDCA/ SP/ 2001, que foram acrescentados no artigo 2º da Resolução nº 47/ CMDCA/ SP/ 1999, bem como dispõe sobre a alteração da redação do artigo 3º da Resolução nº 59/ CMDCA/ SP/ 2001, que alterou o artigo 4º da Resolução nº 47/ CMDCA/ SP/ 1999.

RESOLUÇÃO 88/06 - CMDCA/SEPP

Dispõe sobre a alteração da redação dos parágrafos 1º e 2º e da revogação do parágrafo 3º do artigo 1º da Resolução nº 59/ CMDCA/ SP/ 2001, que foram acrescentados no artigo 2º da Resolução nº 47/ CMDCA/ SP/ 1999, bem como dispõe sobre a alteração da redação do artigo 3º da Resolução nº 59/ CMDCA/ SP/ 2001, que alterou o artigo 4º da Resolução nº 47/ CMDCA/ SP/ 1999.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA CIDADE DE SÃO PAULO - CMDCA/ SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

RESOLVE:

Artigo 1º. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º da Resolução nº 59/ CMDCA/ SP/ 2001, que foram acrescentados no artigo 2º da Resolução nº 47/ CMDCA/ SP/ 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º. (...)

(...)

Artigo 2º.

(...)

§ 1º. A Licença de Funcionamento, tratada no inciso VIII, poderá ser substituída, por Laudo Técnico Substitutivo da Licença de Funcionamento da Prefeitura do Município de São Paulo, que deverá ser assinado exclusivamente por engenheiro civil ou arquiteto com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo - CREA/ SP, o qual anexará a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do local a que se refere o laudo.

§ 2º. O Alvará do Corpo de Bombeiros, tratado no inciso IX, poderá ser substituído, por Laudo Técnico Substitutivo do Alvará do Corpo de Bombeiros da Polícia do Estado de São Paulo, que deverá ser assinado exclusivamente por engenheiro civil ou arquiteto com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo - CREA/ SP, o qual anexará cópia do seu numero de registro no Ministério do Trabalho, que o autoriza a emitir laudos de segurança contra incêndio, bem como deverá anexar a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do local a que se refere o laudo.

(...)"

Artigo 2º. O artigo 3º da Resolução nº 59/ CMDCA/ SP/ 2001, que altera o artigo 4º da Resolução nº 47/ CMDCA/ SP/ 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º.

(...)

Artigo 4º. O CMDCA/ SP expedirá Registro com validade de 4 (quatro) anos para as entidades que apresentarem os documentos previstos no artigo 2º desta Resolução; e, para as entidades que apresentarem Laudos Técnicos Substitutivos, conforme os §§ 1º e 2º do mesmo artigo, o CMDCA/ SP expedirá Registro de até 3 (três) anos.

§ 1º. A validade do Registro das entidades que apresentarem Laudo Técnico Substitutivo ficará necessariamente vinculada a validade constante do referido laudo, respeitando o limite máximo de até 3 (três) anos.

§ 2º. Se a validade do Laudo Técnico Substitutivo for maior que 3 (três) anos ou for por prazo indeterminado, o CMDCA/ SP expedirá somente Registro máximo de 3 (três) anos.

§ 3º. A expedição do Registro de até 3 (três) anos, mediante a apresentação do Laudo Técnico Substitutivo, é regida pelas seguintes regras:

a) a entidade deverá obrigatoriamente ter apresentado todos os outros documentos referidos nas Resoluções nºs 47, 48 e 49 do CMDCA/ SP;

b) a Licença de Funcionamento da Prefeitura do Município de São Paulo e o Alvará do Corpo de Bombeiros da Policia do Estado de São Paulo deverão ser apresentados até 3 (três) meses antes de expirar o Registro de até 3 (três) anos, para viabilizar a emissão do Registro por 4 (quatro) anos.

§ 4º. Todo o ato jurídico da entidade que vise modificar, criar ou extinguir o programa registrado, bem como qualquer mudança na composição da diretoria da entidade, deverá ser formalmente comunicada ao CMDCA/ SP, com a devida apresentação da documentação correspondente que comprove as alterações, sob pena de cancelamento do registro.

(...)"

Artigo 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial revogando-se o parágrafo 3º do artigo 1º da Resolução nº 59/ CMDCA/ SP/ 2001, que foi acrescentado no artigo 2º da Resolução nº 47/ CMDCA/ SP/ 1999.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo