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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA/CADES Nº 265 de 13 de Março de 2024

Dispõe sobre a alteração da Resolução CADES nº207, de 19 de fevereiro de 2020, que trata sobre a competência do Município de São Paulo para o Licenciamento Ambiental.

Resolução nº 265/CADES/2024, de 13 de março de 2024.

Dispõe sobre a alteração da Resolução CADES nº207, de 19 de fevereiro de 2020, que trata sobre a competência do Município de São Paulo para o Licenciamento Ambiental.

O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, usando das atribuições e competências que lhe são conferidas por lei.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar, conforme a 262ª Reunião Plenária Ordinária do CADES, o Relatório Técnico da Comissão Especial Ação 27 do Plano de Ação Climática do Município de São Paulo – PlanClima SP que altera a Resolução CADES nº207, de 19 de fevereiro de 2020, que trata sobre a competência do Município de São Paulo para o Licenciamento Ambiental.

Art. 2º - Na parte preliminar da Resolução CADES nº 207, de 19 de fevereiro de 2020, fica incluído o seguinte texto:

“CONSIDERANDO o estabelecido pela Política Municipal de Mudança do Clima estabelecida pela Lei Municipal nº 14.933, de 05 de junho de 2009;

CONSIDERANDO que a Ação 27 do Plano de Ação Climática do Município de São Paulo 2020-2050, PlanClima SP, instituído pelo Decreto Municipal nº 60.289, de 03 de junho de 2021, determinou a inclusão da variável climática no licenciamento ambiental,”

Artigo 3º - Inclui-se o parágrafo 3º no artigo 1º da Resolução CADES nº207, de 19 de fevereiro de 2020 nos seguintes termos:

“Parágrafo 3º - O processo de licenciamento ambiental deverá contemplar as questões relacionadas à mudança do clima, particularmente a mitigação das emissões de gases de efeito estufa, a adaptação aos impactos adversos da mudança do clima, tais como a análise de risco e prevenção a desastres, em especial para empreendimentos de alto impacto ambiental, e as determinações do PlanClima SP.”

Artigo 4º - O Anexo I da Resolução CADES nº207, de 19 de fevereiro de 2020 passa a denominar-se Anexo Único.

Artigo 5º - Inclui-se o artigo 4-A na Resolução CADES nº207, de 19 de fevereiro de 2020 nos seguintes termos:

“Artigo 4-A – Deverão apresentar estimativa e/ou inventário de emissões de gases de efeito estufa, acompanhados de estratégia de mitigação, os empreendimentos abaixo indicados:

I – Os empreendimentos listados no Anexo Único sujeitos a EIA-RIMA (itens b, d e e) e a EVA (itens h, i, j, k, m, n) para a fase de implantação e operação;

II – As linhas de transmissão de energia elétrica ou subestações de energia elétrica com tensões nominais entre 69 kV e 230 kV para a fase de implantação da obra.

Parágrafo 1º - Serão exigidos inventários de emissão de gases de efeito estufa para as renovações de licença de operação do período compreendido entre a licença de operação anterior e a do momento da renovação, dos empreendimentos listados nos itens d, e, h, i, j, m, n do Anexo Único.

Parágrafo 2º - As questões metodológicas relativas a estimativas e/ou inventários de emissão de gases de efeito estufa serão definidas por Portaria específica de SVMA.”

Artigo 6º - O Artigo 5º da Resolução CADES 207, de 19 de fevereiro de 2020 passa a vigorar nos seguintes termos:

“Artigo 5° - São os seguintes os prazos de validade de cada modalidade de licença ambiental:

I - Licença Ambiental Prévia - LAP: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

II - Licença Ambiental de Instalação - LAI: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

III - Licença Ambiental de Operação - LAO: deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

§ 1º - A validade estabelecida na LAI refere-se ao início da implantação do empreendimento ou atividade e não o seu término.

§ 2º - Quando o empreendimento aprovado pela LAP for implantado por fases e as obras de um dos trechos já tenham sido iniciadas com a emissão da LAI correspondente, as LAIs dos demais trechos podem ser solicitadas mesmo após a data de validade da LAP ter expirado, desde que não haja alteração da concepção e localização, devendo o empreendedor atualizar o diagnóstico ambiental da área e rever seus planos e programas ambientais.

§ 3º - Poderão ser estabelecidos prazos de validade específicos para a licença ambiental de operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos ao encerramento ou quando o objeto da licença se exaurir na própria operação.

§ 4º - A renovação da licença de operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias, contados da data da expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental.”

Artigo 7º - O artigo 11 parágrafo único da Resolução CADES nº207, de 19 de fevereiro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único - A documentação e os procedimentos de Consulta Prévia estão definidos na Portaria 04/SVMA.G/2021“

Artigo 8º - O artigo 12 parágrafo único da Resolução CADES nº207, de 19 de fevereiro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único - O Termo de Referência para linhas de transmissão de energia elétrica e subestações associadas sujeitas ao Estudo de Viabilidade Ambiental - EVA, bem como o modelo de Estudo Ambiental Simplificado – EAS quando couber, estão definidos na Portaria nº05/SVMA.G/2021.”

Artigo 9º - A lista de empreendimentos sujeitos a Estudo Ambiental Simplificado – EAS do Anexo Único da Resolução CADES nº207, de 19 de fevereiro de 2020 passa a vigorar com a seguinte inclusão de empreendimento:

“s. Terminal de Ônibus do Sistemas de transporte coletivo urbano sobre pneus constantes como existentes no mapa 09 do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, nos termos da revisão promovida pela Lei nº 17.975, de 8 de julho de 2023.”

Artigo 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conselheiros que aprovaram a Resolução:

LIGIA PALMA DE BARROS LATORRE LOBO

OLIVER PAES DE BARROS DE LUCCIA

EDUARDO MURAKAMI DA SILVA

PATRÍCIA MARRA SEPE

JANAINA SOARES SANTOS DECARLI

DOUGLAS DE PAULA D'AMARO

FERNANDA LANES AGUIAR CEZAR

MAGALI ANTÔNIA BATISTA

CLAUDIO DE CAMPOS

KELLY AKEMI MIMURA

CASSIA ADRIANA ALVES RIBEIRO DA CUNHA

ROSÉLIA MIKIE IKEDA

JULIANO RIBEIRO FORMIGONI

GILSON GONçALVES GUIMARÃES

GUILHERME DEL NERO FIORELLINI

MARCO ANTONIO LACAVA

EDUARDO STOROPOLI

ESTELA MACEDO ALVES

EDILENE SOUZA MACHADO

ALESSANDRO LUIZ OLIVEIRA AZZONI

MARIO LUIS FERNANDO ALBANESE

JOSÉ RAMOS DE CARVALHO

TEREZA CRISTINA M DA CUNHA

JACIARA SCHAFFER ROCHA

DELAINE GUIMARÃES ROMANO

CELINA CAMBRAIA FERNANDES SARDÃO

 

Coordenadora Geral: Liliane Neiva Arruda Lima

Secretário Executivo da Mesa: Rute Cremonini de Melo

 

 

 

São Paulo, 13 de março de 2024.

 

 

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e

Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo