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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA/CADES Nº 143 de 14 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre aprovação de envio de moção do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, à Procuradoria Geral da Justiça, à Presidência do Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral do Estado de São Paulo e ao Procurador Geral do Município de São Paulo com manifestação desfavorável a Ação Civil Pública nº 0036780-91.2011.8.26.0053, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

RESOLUÇÃO 143/11 - CADES/SVMA

de 14 de dezembro de 2011

Dispõe sobre aprovação de envio de moção do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES, à Procuradoria Geral da Justiça, à Presidência do Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral do Estado de São Paulo e ao Procurador Geral do Município de São Paulo com manifestação desfavorável a Ação Civil Pública nº 0036780-91.2011.8.26.0053, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

CONSIDERANDO o artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o dever da coletividade e do poder público de zelar pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo o Poder Público o conceito abrangente que perpassa os entes federativos, inclusive o município;

CONSIDERANDO o artigo 23 da Constituição Federal que estabelece a competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a prática dos atos materiais de tutela do meio ambiente;

CONSIDERANDO o artigo 30 da Constituição Federal que estabelece a competência do Município para legislar sobre assuntos de “interesse local”, sendo o “interesse local” uma vis-atractiva, que difere absolutamente do antigo conceito de “interesse peculiar”, por exclusão, que dominava as constituições republicanas anteriores;

CONSIDERANDO que o próprio artigo 30 estabelece, ainda, a capacidade do Município legislar supletivamente aos Estados e à União, portanto podendo implementar a legislação ambiental em consonância com a competência concorrência destes entes, estabelecida no artigo 24 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, ainda, que o artigo 182 da Constituição Federal deixa claro que a propriedade urbana cumprirá a sua função social desde que atenda aos preceitos estabelecidos pelo ordenamento urbano, expresso nos Planos Diretores Municipais, consagrando a ordem pública urbanística, como objeto de tutela municipal;

CONSIDERANDO, por fim, que a Lei Complementar 140 de 09 de dezembro de 2011, regulamentadora do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, RECEPCIONOU todos os atos de aprovação no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, inclusa a deliberação CONSEMA 33/2009, que estabelece as diretrizes para a descentralização do licenciamento ambiental, bem como os termos de cooperação entre Estado e Município de São Paulo, portanto atendidas as condições estabelecidas “a partir de então” previstas no novo marco complementar da Constituição;

R E S O L V E:

Art. 1º Apresentar Moção, dirigida ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao Exmo. Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Exmo. Procurador Geral do Estado de São Paulo e ao Exmo. Procurador Geral do Município de São Paulo, para que adotem todas as medidas cabíveis, respeitadas as autonomias dos operadores do direito envolvidos na Ação Civil Pública nº 0036780-91.2011.8.26.0053, promovida pelo Ministério Público em face da Municipalidade de São Paulo e CETESB, no sentido de garantir a ordem pública constitucional, para além das questões e diferenças de ordem doutrinária ou política, visando restabelecer a ordem pública, o interesse do cidadão paulistano, o dever da Administração Pública em zelar pela tutela do Meio Ambiente e pelas obrigações funcionais no que concerne ao licenciamento ambiental como suporte à atividade econômica e aos investimentos públicos e privados, restabelecendo o império da Lei para permitir ao Município de São Paulo continuar a nobre atividade de tutelar o Meio Ambiente da Capital paulista, em respeito aos ditames do Estado Democrático de Direito, sem o qual não há desenvolvimento sustentável.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 14 de dezembro de 2011

Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho

Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

e Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável - CADES

Conselheiros Presentes:

CLAUDIO DE CAMPOS MARINA MERUSSI NEIVA

E. EMIRENE NOGUEIRA MARIO ROGÉRIO DE ABREU

EDUARDO DELLA MANNA MILTON TADEU MOTTA

FELIPE DE ANDRÉA GOMES OLGA MARIA SOARES E GROSS

HAROLDO DE BARROS FERREIRA PINTO PAULO ALBERTO FELIPE MAIA

HÉLIA MARIA SANTA PEREIRA PEDRO LUIZ DE CASTRO ALGODOAL

JOSÉ CARLOS ANDERSEN ROSE MARIE INOJOSA

MARCOS MOLITERNO SUELI RODRIGUES

MARIA ANGÉLICA TRAVOLO POPOUCHI WALTER PIRES

MARIA CRISTINA DE O. REALI ESPOSITO YARA TOLEDO

Conselheira presente que se absteve de votar: ROS MARI ZENHA

Coordenadora Geral:

HELENA MARIA DE CAMPOS MAGOZO

Secretária Executiva

MARY LOBAS

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo