RESOLUÇÃO 1/08 - SVMA
O colegiado da CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL , no uso de suas atribuições ,e
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 251 do Plano Diretor Estratégico e do art.4°, § 1º, do Decreto Municipal 47.145, de 29 de março de 2006, a medida compensatória a ser determinada nos Termos de Compromisso Ambiental firmados entre a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e pessoas físicas e jurídicas poderá, excepcionalmente, ser convertida em obras e serviços relacionados com a recuperação e a re-qualificação de áreas verdes municipais,
CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto Municipal 47.145, de 29 de março de 2006, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto n° 47.937/2006, os preços unitários adotados na valoração da medida compensatória convertida em serviços e obras são os preços-base praticados pela Administração Municipal, ou, na sua impossibilidade, os preços obtidos em pesquisa de mercado,
CONSIDERANDO que serviços e obras executadas por compromissários como medida de compensação ambiental não se enquadram nas modalidades de licitação, muito embora estejam sujeitas aos princípios jurídicos previstos na Lei Federal n° 8.666/93,
RESOLVE:
1 No caso de compensação ambiental decorrente de autorização prévia de manejo de vegetação arbórea e objeto de termo de compromisso, o orçamento de serviços e obras de recuperação e implantação de áreas verdes deverá ser elaborado com base nos preços unitários e demais índices atualizados na tabela de EDIF/SIURB, publicada semestralmente no Diário da Cidade de São Paulo.
1.1 A taxa destinada ao BDI ( Bônus e Despesas Indiretas) será exatamente aquela fixada na tabela de EDIF/SIURB.
1.2 Da taxa de BDI excluir-se-á a porcentagem referente ao lucro (Bônus).
2 Quando for o caso da aquisição de insumos ou serviços que não fazem parte da tabela de EDIF/SIURB, deverá ser feita pesquisa mercadológica, com no mínimo três (03) orçamentos de fornecedores idôneos, sendo que as propostas apresentadas deverão conter todas as especificações técnicas do produto ou serviço a ser valorado de maneira clara e uniforme em todas as propostas apresentadas.
2.1 Das propostas deverão constar, de maneira legível, o nome de contato, o telefone, o valor e a validade da proposta.
2.2 Para fins de pesquisa de mercado ,poderá ser aceito o preço resultante de pesquisa na revista Construção /Mercado, da editora PINI, publicado no mesmo mês de data base da última versão publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo da tabela de EDIF/SIURB.