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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - SMMA Nº 2 de 27 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre o Regulamento do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA.

RESOLUÇÃO 2/02 - SMMA

Dispõe sobre o Regulamento do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA.

O Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, instituído pela Lei nº 13.155/2001, de 29/06/2001, regulamentado pelo Decreto nº 41.713/2002, de 25/02/2002, resolve aprovar em sessão ordinária de 19/12/2002, o Regulamento Interno do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA.

Finalidade do Fundo Especial do Meio Ambiente

O Fundo Especial do Meio Ambiente - FEMA, tem por finalidade dar suporte financeiro aos Planos, Programas e Projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, ao controle, à fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente e às ações de educação ambiental.

1- Da Instituição do Fundo Especial do Meio Ambienbte e Desenvolvimento Sustentável.

O Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA é instrumento oficial instituído pela Lei nº 13.155 de 29/06/2001 e regulamentado pelo Decreto nº 41.713 de 25/02/2002.

2 - Da Receita.

Os recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA serão depositados em conta especial nº 5455-0, Agência 1897-X, do Banco do Brasil S/A., cabendo à Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF a aplicação dos recursos eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo os seus rendimentos.

As receitas oriundas de outras fontes, que não do Tesouro Municipal, serão liberados imediatamente para aplicação do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, quando de seu efetivo ingresso no disponível financeiro da PMSP, na conta específica do mesmo.

1) - Enquanto não realizados financeiramente, os recursos vinculados ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, serão mantidos pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF como dotação indisponível, classificando-se como despesa vinculada no Sistema de Execução Orçamentária;

2) - O ingresso de receitas do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA será processado através de emissão de guia - recibo (modelo 12-B), ou de instrumento reconhecido pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF, de acordo com as rubricas próprias da estrutura de contas da municipalidade, ou por transferência para essa conta, de créditos efetuados em estabelecimentos bancários, seja por depósito direto na conta do FEMA.

A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, estabelecerão rotinas apropriadas à suplementação orçamentária imediata, sempre que ocorrer realização financeira das receitas superior ao previsto na Lei do Orçamento.

Constituirão as Receitas do Fundo Especial de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA:

I - Dotações Orçamentárias a ele especificamente destinadas;

II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;

III - produto de multas impostas por infrações à legislação ambiental;

IV - doações de pessoas físicas ou jurídicas;

V - doações de entidades internacionais;

VI - valores advindos de acordos, contratos, consórcios, convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste;

VII - preço público cobrado pela análise de projetos ambientais e informações requeridas ao cadastro e banco de dados ambientais gerados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

VIII - rendimentos obtidos pela aplicação de seu próprio patrimônio;

IX - compensação Financeira para a Exploração Mineral - CFEM;

X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais, referentes a áreas verdes e devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;

XI - ressarcimento devido por força de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC e Termos de Compromisso Ambiental - TCA, firmados com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, bem como os valores correspondentes às multas aplicadas em decorrência do descumprimento do estipulado naqueles instrumentos;

XII - valores recebidos pelo uso, por terceiros, de áreas sob a administração da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

XIII - recursos provenientes das compensações financeiras devidas ao Município de São Paulo, em razão de restrição sofrida pela instituição de espaços territoriais especialmente protegidos por força de legislação federal ou estadual específica;

XIV - recursos provenientes de repasses ao Município de São Paulo, previstos em legislação de proteção e gestão ambiental, de recursos hídricos e de saneamento;

XV - outros recursos que lhe forem destinados.

3- Da despesa:

Os recursos do FEMA, destinam-se precipuamente a apoiar:

1- O desenvolvimento de Planos, Programas e Projetos;

a) - que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais;

b) - de manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;

c) - de pesquisas e atividades ambientais;

2- O controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente.

É vedada a aplicação de recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, em despesas com pessoal da Administração Direta, Indireta ou Fundacional, bem como encargos financeiros estranhos à sua finalidade.

Fica terminantemente vedada a utilização ou o comprometimento de verbas do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA não efetivamente disponíveis à época de aprovação dos projetos/atividades.

Os recursos provenientes das compensações financeiras devidas ao Município de São Paulo, em razão de restrição sofrida pela instituição de espaços territoriais especialmente protegidos por força de legislação federal ou estadual, deverão obedecer à legislação específica, não podendo ser utilizados para finalidade diferente da descrita na referida legislação.

O Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -CONFEMA apresentará, anualmente, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES relatório do exercício anterior, até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício.

As despesas do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, obedecerão as normas de execução orçamentária e financeira da Prefeitura, devendo ser operacionalizadas pela Supervisão Geral de Administração - SGA da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, a qual manterá sistema de acompanhamento e controle da receita arrecadada e despesas realizadas, mediante apresentação de relatórios mensais e acompanhados de balancete financeiro, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA.

4- Da Estrutura organizacional:

O Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA será regido por Conselho Deliberativo, cuja presidência será do Secretário Municipal do Meio Ambiente e, de membros e suplentes nomeados pelo Prefeito sendo:

I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA;

II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SF;

III- 01 (um) representante do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES;

IV- 01 (um) representante de entidades ambientalistas não governamentais, cadastradas na Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

V- 01 (um) representante de outras entidades não governamentais, cadastradas na Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

O Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, terá suporte técnico administrativo oferecido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, que instituirá:

1 - Secretaria Executiva do Fundo Especial do Meio Ambiente - FEMA, composta por:

a) 01(um) Coordenador;

b) 01 (um) Secretário Executivo e

c) 01 (um) Secretário Adjunto

2 - Comissão Técnica de Avaliação de Planos Programas e Projetos - CAV, composta por:

a) 03 (três) Técnicos do Departamento de Parques e Áreas Verdes (DEPAVE);

b) 03 (três) Técnicos do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental (DECONT);

c) 03 (Três) Técnicos do Departamento de Planejamento e Educação Ambiental (DEAPLA).

3 - Comissão de Acompanhamento Técnico- CAT, composta por:

a) 03 (três) Técnicos do Departamento de Parques e Áreas Verdes (DEPAVE);

b) 03 (três) Técnicos do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental (DECONT);

c) 03 (três) Técnicos do Departamento de Planejamento e Educação Ambiental (DEAPLA).

5 - Das atribuições

Compete ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA:

I Definir normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

II apreciar os planos, programas e projetos apresentados, deliberando sobre a sua viabilidade técnica e econômica, ouvidos os setores competentes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA;

III verificar andamento dos planos, programas e projetos, podendo efetuar visitas técnicas;

IV encaminhar ao plenário do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CADES, para conhecimento, os planos, programas e projetos aprovados;

V dar publicidade, anualmente, pela imprensa oficial do Município de São Paulo, do montante de recursos previstos para apoio, no exercício seguinte, de planos, programas e projetos;

VI aprovar seu regimento interno.

Compete à Secretaria Executiva do FEMA:

a) Coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, adotando todas as providências para que a mesma transcorra harmoniosamente;

b) Providenciar as convocações dos conselheiros e suplentes, bem como de eventuais convidados, com antecedência mínima de 8 (oito) dias da data das reuniões;

c) Controlar a agenda de reuniões do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -CONFEMA;

d) Dar suporte administrativo para as reuniões, bem como encaminhamentos das deliberações do Conselho;

e) Estabelecer contato entre o Conselho e as Comissões Técnicas, encaminhando e recebendo documentos entre estes;

f) Encaminhar e efetuar controle dos documentos encaminhados a outras Unidades da Secretaria;

g) Receber as propostas dos Planos, Programas e Projetos encaminhados ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA e efetuar sua distribuição às comissões;

h) Estabelecer contatos com os proponentes de Planos, Programas e Projetos, visando comunica-los das decisões do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA;

i) Elaborar relatórios anuais de desempenho dos projetos, para apreciação do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA.

A Secretaria Executiva poderá, por meio de seu Coordenador, solicitar ao Secretário Municipal do Meio Ambiente maior estrutura administrativa, à medida que os trabalhos assim o exijam.

Compete a Comissão Técnica de Avaliação de Planos, Programas e Projetos - CAV:

a) Receber as propostas encaminhadas pela Secretaria Executiva do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA;

b) Avaliar, segundo os critérios e prazos estabelecidos, a documentação apresentada;

c) Avaliar, segundo critérios e prazos estabelecidos, os dados técnicos contidos na proposta;

d) Expedir parecer técnico de viabilidade de implantação dos Planos, Programas e Projetos apresentados.

Compete à Comissão de Acompanhamento Técnico - CAT:

a) Receber da Secretaria Executiva, os dados referentes a implantação dos Planos, Programas e Projetos;

b) Efetuar acompanhamento das fases de implantação dos Planos, Programas e Projetos, compreendendo tanto seus aspectos técnicos, como cumprimento de cronograma de implantação e de desembolso financeiro;

c) Elaborar relatórios técnicos, identificando a situação particular de cada plano, programa ou projeto.

Compete à Supervisão Geral de Administração:

a) Realizar a execução orçamentária do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA;

b) Expedir relatórios de controle orçamentário, encaminhando ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, sempre que solicitado;

c) Dar suporte à Secretaria Executiva no tocante a material de consumo e permanente.

d) Efetuar análise contábil da prestação de contas dos planos, programas e projetos.

Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES:

I estabelecer anualmente as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente e, quando disponível, após o Diagnóstico Ambiental do Município de São Paulo;

II convocar audiências públicas para discussão das diretrizes e prioridades a serem definidas para o Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA;

III acompanhar a aplicação dos recursos e avaliar, anualmente, a eficácia dos planos, programas e projetos apoiados pelo Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA;

IV dar publicidade, anualmente, por meio de resolução dos planos, programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA;

§ 1º - Até que sejam ultimados os estudos relativos ao Diagnóstico Ambiental do Município de São Paulo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo Especial de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes federais e estaduais;

§ 2º- O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES , ao estabelecer diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos, poderá indicar o percentual máximo, por projeto, de utilização de recursos disponíveis por fonte, excetuados aqueles auferidos nos termos do parágrafo 2º, artigo 5º do Decreto nº 41.713 de 25/02/2002.

6 - Dos Beneficiários

Poderão apresentar propostas de Planos, Programas e Projetos a serem financiados pelo Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, as seguintes instituições:

a) Órgãos Públicos;

b) Organizações da sociedade civil de interesse público;

c) Organizações Não Governamentais, brasileiras e sem fins lucrativos, devidamente constituídas, e com no mínimo 01 (um) ano de existência legal.

7 - Da apresentação de propostas:

As propostas deverão ser apresentadas à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, em formulário próprio, que deverá conter as seguintes informações:

1) identificação do plano, programa ou projeto,

2) identificação do proponente,

3) identificação do executor,

4) capacidade e experiência de trabalho da entidade proponente ou executora,

5) enquadramento da proposta quanto às diretrizes e prioridades da política municipal de meio ambiente,

6) beneficiários do projeto

7) participação dos beneficiários do projeto,

8) contexto e justificativa,

9) formas de implantação, monitoramento e avaliação,

10) condições internas e externas favoráveis ou desfavoráveis à implantação do projeto,

11) continuidade das ações após o término do financiamento pelo FEMA,

12) disseminação dos resultados, quando couber

13) viabilidade econômica, técnica e jurídica,

14) identificação do objetivo geral, objetos específicos e metas a eles associadas,

15) cronograma de execução das atividades,

16) orçamento e cronograma de desembolso, e anexos com: memória de cálculo/metas, declaração do responsável quanto a inadimplência ou débitos para com as fazendas, currículum e referências do responsável pela elaboração ou pela execução do plano, programa ou projeto ou por sua execução.

Os Planos, Programas e Projetos apresentados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverão ser apresentados em forma de processo administrativo, uma vez que os mesmos já possuem análise técnica, seguindo diretamente para o CONFEMA.

8- Dos prazos para apresentação de propostas de Planos, Programas e Projetos:

I As propostas deverão ser apresentadas nos períodos de 1º de Janeiro a 15 de Fevereiro e de 1º de Junho a 15 de Julho de cada ano, para análise e aprovação.

As propostas apresentadas em datas diferentes das acima citadas, serão devolvidas ao interessado, devendo ser reapresentada por ocasião de novas inscrições.

II As propostas elaboradas pela administração poderão ser apresentadas a qualquer tempo, em períodos diferentes dos acima citados, ficando condicionadas à disponibilidade financeira.

O Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, poderá suspender o recebimento das propostas a seu critério ou por falta de recursos disponíveis na dotação do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA

Tendo em vista a necessidade de estruturação do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, as propostas elaboradas pela Sociedade Civil ou por Organizações Não Governamentais poderão ser apresentadas, excepcionalmente, em data diferente a de 1º de Janeiro a 15 de Fevereiro de 2003, devendo respeitar período decidido pelo Conselho.

9- Da análise do preenchimento da proposta:

As propostas serão analisadas em seus aspectos técnicos e financeiros, por comissão instituída por portaria e composta por técnicos dos Departamentos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente- SMMA, devendo ser avaliadas inicialmente nos seguintes aspectos:

a) Enquadramento da proposta aos objetivos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA,

b) Correto preenchimento do formulário, possibilitando sua análise técnica pela Comissão Técnica de Avaliação de Planos, Programas e Projetos - CAV.

Até a constituição oficial da Comissão, o Presidente do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, poderá convocar técnicos dos Departamentos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, para análise dos mesmos.

10- Da análise do conteúdo:

Quanto ao conteúdo da proposta, deverá ser analisado:

a) Se a entidade proponente está apta a elaborar e implantar o projeto;

b) No caso das ONG´s, analisar cópia autenticada dos documentos registrados em cartório: estatuto (finalidade não lucrativa), ata de criação (mais de 01 ano de existência legal) e ata da última reunião da Diretoria (composição de equipe técnica e diretoria da ONG);

c) Se a proposta é tecnicamente viável, aspecto de sustentabilidade (durante e após a implantação do projeto);

d) Se estão previstas as formas de participação da sociedade, dos grupos interessados pela questão ambiental , estratégias de continuidade das ações e de divulgação dos resultados;

e) Se o cronograma físico apresenta unidades de medida e quantidades coerentes com as metas/atividades e se o cronograma de execução é compatível;

f) Se há recursos disponíveis em dotação orçamentária específica, para cobertura das despesas do plano, programa ou projeto, a título de transferência de recursos ou empenhamento dos mesmos;

g) Se os custos apresentados para cada item do orçamento são coerentes com os aplicados no mercado;

h) Se as quantidades solicitadas estão bem dimensionadas.

11 Da Aprovação:

a) Após análise, estando a proposta dentro dos parâmetros exigidos para implantação, o Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA deverá observar os seguintes critérios na avaliação dos Planos, Programas e Projetos apresentados:

I - conformidade com as diretrizes, objetivos e princípios da Política Municipal de Meio Ambiente e do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como com as diretrizes, prioridades e programas da alocação de recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, estabelecidos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES;

II - demonstração de que a continuidade e manutenção são factíveis, ao longo do período previsto para seu desenvolvimento, implantação e execução;

III - a relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social e ambiental propiciado;

IV - auto - sustentabilidade após sua implantação;

V - capacidade de replicabilidade;

VI - articulação com a comunidade local.

12- Do encaminhamento ao CADES:

Definidas as prioridades e atendidos os critérios do CONFEMA, o projeto será encaminhado ao CADES para conhecimento.

13- Da disponibilização de recursos:

Concluída a etapa de análise e aprovação da proposta, o expediente deverá ser encaminhado à SGA que procederá a respectiva reserva de recursos orçamentários. Em seguida, o expediente deverá ser encaminhado à Assessoria Jurídica do Gabinete da SMMA para análise jurídica e

propositura do instrumento legal para implantação do pleito (elaboração de convênio ou abertura de certame licitatório, etc.).

Nos casos de Convênio, após sua assinatura, juntamente com o Termo de Responsabilidade (anexo II), o processo deverá ser encaminhado à SGA-1 - Divisão Técnica de Contabilidade e Finanças para providências quanto à transferência de recursos ao proponente.

Em se tratando de procedimento licitatório, o processo deverá ser encaminhado à Seção de Licitação e Contratos para elaboração de edital e providências subseqüentes.

O interessado deverá abrir conta corrente bancária específica para o projeto, destinada à movimentação dos recursos recebidos; utilizar os recursos recebidos bem como a eventual rentabilidade auferida com aplicação no mercado financeiro exclusivamente no Plano, Programa ou Projeto aprovado pelo CONFEMA;

O saldo positivo entre o total de recursos recebidos, acrescidos do resultado das aplicações financeiras, menos as despesas efetivamente realizadas, deduzidas eventuais glosas, deverão ser recolhidas a favor do FEMA, através de Guia de Arrecadação - Modelo 12 B, a qual será emitida por SGA/SMMA.

14- Do acompanhamento dos planos de trabalho:

O acompanhamento da implantação dos planos, programas e projetos, deverá ser efetuado por Comissão de Acompanhamento Técnico - CAT.

1 - A análise de cumprimento do objeto - parcial, deverá ser descrita em Relatório de Cumprimento Parcial de Objeto, onde deverá constar o seguinte conteúdo:

a) identificar os objetivos e metas previstas no cronograma constantes do plano de trabalho para o período;

b) verificar se os resultados alcançados são compatíveis com o cronograma de execução das metas;

c) identificar fatores que acarretaram eventuais atrasos ou interferiram na falta de alcance de determinadas metas (infra-estrutura técnica e científicas deficientes, problemas técnico - científicos, problemas com pessoal, problemas de ordem interna na instituição, problemas com liberação de recursos, problemas alheios à vontade do executor, tais como fatores climáticos e outros), apontando se medidas de superação das dificuldades foram adotadas;

d) Quando pertinente, avaliar e dar encaminhamento a apresentação de informações que demonstrem a necessidade de reprogramação de atividade, de cronograma ou orçamento, indicando quando da necessidade de prorrogação de prazo de execução.

Até a constituição oficial da Comissão de Acompanhamento Técnico (CAT), ou quando julgar necessário, o Presidente do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, poderá convocar técnicos dos Departamentos da SMMA cujo tema do plano, programa ou projeto tenha relação.

Os Planos, Programas e Projetos apresentados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, deverão ser encaminhado ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA ao final de cada etapa de implantação com a manifestação da Unidade responsável pelo projeto, atestando sua execução. 

2 - A análise do cumprimento total do objeto deverá constar de relatório, cujo conteúdo deve conter:

a) Identificação dos resultados dos projetos;

b) Detecção de pontos positivos;

c) Detecção de falhas e omissões;

d) Identificação de produtos (vídeos, cartilhas, folders, etc.);

e) Verificação se, à luz dos objetivos e metas, os resultados do plano, programa ou projeto são considerados atendidos;

f) Verificação se, a instituição cumpriu o plano de trabalho estabelecido na assinatura do Convênio e o objeto deste foi atingido;

g) Caso não tenha havido êxito total, identificar quais os fatores que interferiram na falta de alcance tempestivo ou pleno dos objetivos/metas do plano, programa ou projeto, no que tange a:

1. infra-estrutura técnica e científica deficiente;

2. problemas técnicos - científicos;

3. problemas com pessoal;

4. problemas internos da instituição;

5. problemas com liberação de recursos;

6. problemas alheios à vontade do executor, tais como fatores climáticos e outros.

Todas as vistorias técnicas efetuadas pela Comissão de Acompanhamento Técnico (CAT), deverão ser previamente agendadas com a instituição proponente, bem como realizadas com a presença de um responsável pelo plano, programa ou projeto.

Em todas as fases do projeto e a cada vistoria, a Comissão de Acompanhamento Técnico - CAT, deverá expedir relatório ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, no prazo máximo de uma semana após a vistoria ou análise dos documentos.

O Conselho do Fundo Especial do meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, poderá, a seu critério, efetuar visitas técnicas para aferição do andamento do plano, programa ou projeto, sem prévio aviso ao proponente.

15 - Das alterações de planos de trabalho:

Serão admitidas alterações dos planos de trabalho, desde que submetido pelo proponente à Comissão de Acompanhamento Técnico - CAT, cuja manifestação será apreciada e votada pelo CONFEMA, que expedirá Termo de Autorização, caso aprovada pela maioria simples dos membros do Conselho.

16 - Dos Prazos para alteração dos planos de trabalho:

As solicitações de alteração de planos de trabalho somente poderão ser apresentadas depois de decorridos no mínimo 50% e no máximo 90% de execução dos planos, programas e projetos, contados em meses.

As providências para alteração de planos de trabalho deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) o proponente/responsável (entidades ou a administração) deverá expedir correspondência, endereçada ao Presidente do CONFEMA, justificando e propondo as alterações, respeitados os prazos estabelecidos;

b) A Secretaria Executiva do FEMA, encaminhará a solicitação à Comissão de Acompanhamento Técnico - CAT, para análise e manifestação;

c) A Comissão de Acompanhamento Técnico - CAT, deverá manifestar-se quanto à pertinência da proposta de alteração, encaminhando o processo à Supervisão Geral de Administração - SGA, Divisão Técnica de Contabilidade e Finanças - SGA.1, para manifestação quanto à existência e disponibilidade de recursos, nos casos em que a alteração envolva maiores recursos financeiros;

d) A Comissão de Acompanhamento Técnico - CAT, deverá analisar sobre a regularidade documental e fiscal do proponente;

e) O CONFEMA, deverá expedir despacho de deferimento ou não da alteração do plano de trabalho;

f) Em caso de deferimento, o expediente deverá ser encaminhado à Divisão Técnica de Contabilidade e Finanças - SGA-1, para providências quanto à reserva dos recursos quando for o caso e após, a Assessoria Jurídica do Gabinete da Secretária, para elaboração de Termo de Aditamento do Convênio firmado com a instituição, ou outras providências pertinentes.

17 - Da instrução do processo de Prestação de Contas:

a) O processo de prestação de contas deverá ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

1 - Cópia da publicação no DOM, da pré-qualificação do plano, programa ou projeto com seu respectivo valor;

2 - Demonstrativo dos recursos recebidos de outras esferas governamentais, perfazendo o total do projeto;

3 - cópia do extrato bancário, referente a conta corrente específica do projeto e seus rendimentos de aplicações financeiras, que comprovem a movimentação de recursos, desde o período de recebimento do numerário até o final do gasto com saldo zerado.

18 - Da prestação de Contas:

a) O Proponente do Plano, programa ou projeto deverá apresentar a documentação necessária das despesas realizadas, acompanhadas do extrato bancário da conta específica para movimentação de recurso, submetendo-a ao Conselho Municipal do meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, até 60 (sessenta) dias do encerramento do projeto;

b) Nos casos de projetos de modalidade II (desenvolvidos em fases), deverá apresentar prestação de contas parciais até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada fase;

c) O Conselho Municipal do meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, ao receber a prestação de contas, deverá evidenciar a "data" de assinatura no Termo de Responsabilidade (anexo II), com aposição de carimbo identificando a pessoa responsável pelo recebimento, providenciando em seguida a junção dessa documentação no respectivo processo;

d) A prestação de contas deverá ser acompanhada com o balancete de prestação de contas;

e) O Proponente apresentará os documentos originais das despesas, acompanhados de cópias que ficarão retidas. O FEMA, confrontará os documentos originais com a relação analítica de despesas - Anexo III, validará a autenticidade da relação apresentada, e após a aposição do carimbo Projeto nº ........., nos documentos originais para identificar os documentos utilizados para projetos, serão devolvidos originais ao proponente, devendo ela conservá-los por um período de 05 (cinco) anos da aprovação para eventuais verificações da PMSP;

f) Todo documento deverá ser colado em folha de papel tamanho ofício, respeitando-se as possíveis anotações no verso, sendo que cada folha poderá conter mais de um documento desde que não sejam superpostos. Os documentos deverão ser classificados e agrupados de acordo com os itens discriminados no orçamento detalhado e colocados em ordem cronológica, relacionados e totalizados, encartados em pasta ou capa para evitar extravios;

g) A prestação de contas em desacordo com o disposto neste regulamento, não será recebida pelo CONFEMA;

h) A prestação de contas parcial, não será aceita pelo CONFEMA, salvo no caso de projeto na modalidade II (desenvolvido em fases);

i) O proponente que não prestar contas dos recursos recebidos, inclusive da respectiva rentabilidade de aplicações financeiras, deverá recolher os valores transferidos à sua conta, na sua totalidade com as devidas atualizações e ainda não estará apta para pré-qualificação ou aprovação de novos projetos;

j) O proponente prestará contas junto à SGA/SMMA, para posterior exame e aprovação do CONFEMA.

k) No caso dos projetos apresentados pela Administração, os recursos não utilizados devem ser transferidos para dotação do FEMA, na sua totalidade.

l) No caso dos Planos, Programas e Projetos apresentados por Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos ou por Organizações não Governamentais, os recursos não utilizados deverão ser restituídos ao Fundo Especial de Meio Ambiente e

Desenvolvimento Sustentável - FEMA, através de Guia de Recolhimento modelo 12 B emitida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

m) O CONFEMA poderá solicitar os processos de licitação para fins de conferência do andamento do projeto.

19 - Da Documentação da Prestação de Contas:

a) A prestação de contas a ser apresentada dentro do prazo estipulado, além dos documentos mencionados no item 17 deste regulamento, deverá conter os seguintes documentos :

1 Demonstrativo Resumido de Aplicação de Recursos;

2 Relação Analítica de Receitas (Anexo IV);

3 Relação Analítica de Despesas (anexo III);

4 Demonstrativo de Rendimentos de Aplicações Financeiras (Anexo V) ou se for o caso, declaração de que os recursos recebidos não foram aplicados no mercado financeiro;

5 Notas Fiscais, devidamente quitadas;

6 Notas Fiscais ao Consumidor, Notas Fiscais Simplificadas e Tickets de Caixa, documentos estes dispensados de autenticação;

7 Recibo de Passagens (aéreas, marítimas ou terrestres)

8 Recibos de serviços de terceiros, contendo: nome do proponente, descrição da despesa, serviços (código da lista do ISS), data, valor unitário, valor total e CCM (se for inscrito);

9 Cópia do cartão de isenção e/ou guias de recolhimento dos impostos obrigatórios por lei quando se tratar de pessoa jurídica ou for o caso de pagamento de prestação de serviços a pessoas físicas sujeitas à tributação na fonte;

10 Guia de Arrecadação - Modelo 12 B, a favor do fundo Especial de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, devidamente autenticada, quando houver saldo positivo do valor repassado, inclusive os rendimentos sobre aplicações financeiras;

11 Outras guias de arrecadação, quando for o caso;

12 Comparativo entre o Orçamento do Projeto e a despesa realizada (Anexo VI).

Nos casos em que o proponente for a Administração, deverão ser apresentados os documentos acima, no que couber, acrescidos das respectivas Notas de Empenho referente às compras e contratação de serviços, as Notas de Liquidação, bem como demais documentos que forem solicitados pelo CONFEMA.

20 - Disposições Gerais:

a) Todos os comprovantes de despesa, relacionados com o projeto, deverão ser emitidos em nome do executor do projeto, constando número de inscrição deste;

b) Não serão aceitas notas fiscais ou documentos emitidos com data anterior à assinatura do Termo de Responsabilidade (anexo II), independentemente da data do vencimento da Fatura, ou com data posterior ao encerramento do projeto;

c) As Notas Fiscais de Serviços deverão estar quitadas através de recibo, comprovante de pagamento ou no próprio corpo da nota, com carimbo e assinatura;

d) As Notas Fiscais ou Recibos deverão conter o nome e endereço do proponente (executor do projeto), bem como a comprovação de recolhimento do ISS e do Imposto de Renda. Se for serviço prestado por pessoa física ou jurídica, isentas de tributos, deverá ser anexada cópia do cartão de isenção;

e) Os recibos deverão conter, no mínimo, os seguintes dados: nome do proponente, descrição da despesa, código do serviço (item da lista do ISS), data, valor unitário, valor total e CCM, se for inscrito;

f) Os recibos de prestação de serviços fornecidos por pessoa não estabelecida, deverão conter: nome, endereço, documento de identificação, detalhes da despesa, o projeto incentivado, sendo acompanhados de comprovantes das importâncias retidas a título de ISS e Imposto de Renda, quando for o caso;

g) Os documentos pertinentes à prestação de contas não devem conter rasuras, erros, emendas e preenchimentos incorretos e/ou incompletos;

h) Serão glosadas as despesas:

1 Não comprovadas com documentos;

2 Não previstas no orçamento detalhado;

3 Com as diárias dos beneficiários que residem no município onde se realiza a atividade;

4 Com bebidas alcoólicas;

5 Pessoais, tais como: cigarros, bebidas, creme dental, vestuários, etc, sendo entretanto, consideradas quando orçadas para fins de projetos;

6 Com refeições e outras despesas de convidados pessoais, não previstos em orçamento detalhado

7 Com serviços administrativos, não previstos no orçamento ( exemplo: datilografia de relatórios, etc.);

8 Realizadas a título de pagamentos por adiantamentos;

9 De serviços prestados por terceiros com recibo em papéis timbrados da entidade responsável pelo projeto;

i) Despesas com combustível, deverão ser acompanhadas de Notas Fiscais, em nome da entidade, preenchidos integralmente pelo emitente, devendo constar, inclusive, o número da placa do veículo abastecido;

j) As despesas com taxi, motorista particular, transporte de pessoas e pedágio, deverão ser comprovadas por recibo/nota fiscal emitidos por órgão responsável, devendo a entidade mediante declaração justificar a sua utilização no projeto, informando também, o nome do usuário, o itinerário e a data da realização do serviço;

k) Na aquisição de passagens, deverá ser observado:

1- Se foram adquiridas pelo próprio proponente para utilização por terceiros, comprovação será feita através do recibo de sua aquisição juntamente com o canhoto da passagem utilizada;

2- Se adquiridas, diretamente, por terceiros a comprovação será feita através de recibo de reembolso realizado ao nomeado no bilhete, juntamente com a cópia da passagem utilizada;

l) Despesas com hospedagem e refeições serão comprovadas através de Notas Fiscais de hotéis e/ou restaurantes (inclusive quanto a lanches), devidamente discriminado;

Desde que conste na Nota Fiscal, o Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA considerará as despesas denominadas "serviços" até o limite máximo de 10% (dez por cento) do total de despesas;

m) A aquisição de material permanente será apreciada pelo Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, devendo ser aprovado pela maioria dos membros do conselho.

n) As despesas com aquisição de material permanente somente serão aceitas se a entidade proponente for pessoa jurídica sem fins lucrativos, cujo patrimônio tenha comprovada destinação pública em caso de dissolução, desde que estejam contempladas no orçamento detalhado;

o) A aquisição de material permanente usado deverá ser comprovada por documento fiscal hábil, com discriminação do material, nome e endereço legíveis do vendedor e da entidade;

p) Se a entidade proponente adquirir material de consumo para ser aplicado em construção, reconstrução, modificação, reforma ou ampliação de bens, o qual, após a sua utilização, vier a incorporar-se na categoria de "material permanente", deverá juntamente com a prestação de contas, apresentar relação discriminada e totalizada do material, incluindo os serviços aplicados e informar a denominação do material permanente deles resultante;

q) As despesas não comprovadas na forma deste regulamento, ou que não constem do orçamento detalhado apresentado com o projeto devidamente aprovado pelo Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, correrão por conta exclusiva do proponente;

r) O proponente somente se eximirá da responsabilidade junto ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, após aprovação das contas apresentadas, permanecendo , porém, responsável pela guarda e conservação dos bens e materiais durante a execução dos projetos para os quais foi concedida a verba;

s) É vedado transferir verbas ou saldo de um projeto para outro, mesmo que o proponente seja beneficiário de mais de um projeto em continuidade;

t) É vedado modificar, sem prévia autorização formal do Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, qualquer discriminação do Termo de Responsabilidade;

u) No caso do Recolhimento ser efetuado após o período determinado para prestação de contas mencionado no item 18, o valor será corrigido, desde o primeiro dia após esgotado o prazo até a data do efetivo ressarcimento;

v) Os valores a serem ressarcidos aos cofres públicos deverão ser atualizados, monetariamente, de acordo com as normas estabelecidas pela Municipalidade;

w) O descumprimento das obrigações assumidas, inclusive a apresentação da prestação de contas fora do prazo, além das sanções penais cabíveis, sujeitará a ENTIDADE às penalidades previstas na Lei Federal 8.666/93 (art. 87), com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883/94, Lei Municipal nº 10.923/90 (art. 7º) e Decreto nº 41.256/01 a saber;

1- advertência

2- após a advertência, a juízo da administração, multas de até duas vezes o valor do incentivo recebido;

3- multa de 10 (dez) vezes o valor incentivado, pela não comprovação da correta aplicação do incentivo, por dolo ou por desvio do objeto e/ou recursos;

4- impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;

5- inabilitação pelo prazo de 02 (dois) anos para recebimento de novos recursos, quando a prestação de contas não for aprovada.

21 Das Inadimplências

Serão consideradas inadimplências todos os atos de não cumprimento de itens do projeto, tais como modificações de obras e serviços, não aprovados pela Comissão de Acompanhamento Técnico - CAT, e consequentemente pelo CONFEMA, o não cumprimento de cronograma físico - financeiro ou não apresentação de prestação de contas nos prazos exigidos, acarretando em conseqüente suspensão dos repasses financeiros.

Nos casos em que os recursos forem repassados integralmente, e constatada a inadimplência por parte do interessado, o CONFEMA deliberará quanto à restituição de valores, na seguinte forma:

a) no montante integral se as fases do projeto implantadas não implicarem em qualquer benefício aos beneficiários do plano, programa ou projeto;

b) parcial, se as fases do plano, programa ou projeto já implantadas implicarem em benefícios sociais e ambientais aos beneficiários, conforme o caso.

c) no montante integral, acrescidos das multas previstas no item 20, com as devidas correções no caso da não prestação de contas pelo proponente.

d) no montante integral, acrescidos das multas previstas no item 20, com as devidas correções no caso da não prestação de contas pelo proponente.

22 - Dos prazos para análise das propostas pela Comissão Técnica de Avaliação - CAV

O prazo para conclusão da análise das propostas, pela Comissão Técnica de Avaliação de Planos, Programas e Projetos - CAV, é de 60 (sessenta) dias a contar da data limite para apresentação das mesmas.

GERALDO AUGUSTO SIQUEIRA FILHO

Secretario Municipal do Meio Ambiente em Exercício

Presidente do Conselho do Fundo Especial de Meio Ambiente

e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA

CONSELHEIROS:

Títular

André Luiz Gonçalves Pina SEMPLA

Mário Sasaki SF

Maria Sylvia Ribeiro Pereira Barretto CADES

Miguel Naghirniac ONG /Olhos da Mata

Myriam Arantes Barcellos SAJEP

Suplentes

Denise Gonçalves Lima Malheiros SEMPLA

Maria Aparecida Azevedo Abreu SF

Eduardo Mazzaferro Ehlers FCESP

Ronaldo Custódio de Souza SCRPP

Ana Beatriz Bredariol Gosuen SAJEPE

Coordenador Geral: Rubens Borges

ANEXOS I à IV

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Resolução SVMA/CONFEMA nº 14/2005 - Altera arts. 5º e 8º do regulamento instituído pela Resolução;
  2. Resolução SVMA/CONFEMA nº 15/2005 - Altera incisos XII  e XIII; renumera XIII a XXIII do art. 19 do regulamento instituído pela Resolução;
  3. Resolução SVMA/CONFEMA nº 18/06 - Altera o regulamento do FEMA aprovado pela Resolução.