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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL/CTLU Nº 1 de 10 de Fevereiro de 2022

Dispõe sobre o enquadramento ou não como vila para fins de aplicação do artigo 64 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 (LPUOS).

RESOLUÇÃO SMUL.ATECC.CTLU/001/2022

A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU/SMUL, em sua 106ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de fevereiro de 2022, por 12 votos favoráveis, 02 votos contrários e 04 abstenções, à vista da Informação SMUL/DEUSO Nº 057154539 no processo nº 6068.2021/0011504-3, da minuta de proposta de resolução apresentada pela relatoria em plenário com as ressalvas do colegiado.

Considerando:

O conceito constante do Quadro 1 anexo à Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 (LPUOS) que define urbanisticamente o que é considerado “vila”;

O conceito constante do Quadro 1 anexo à Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 (LPUOS) que define urbanisticamente o que é rua sem saída;

A evolução histórica da "vila", desde o Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934 - consolidação do Código de Obras “Arthur Saboya”, passando pela Lei nº 10.015, de 16 de dezembro de 1985, até a atual LPUOS/16;

O resguardo aos direitos adquiridos por força de registro imobiliário ou decisões judicias definitivas sobre a instituição de vilas;

Que as situações de dúvida de enquadramento são passíveis de solução no âmbito das competências da CTLU, nos termos do art. 157 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 (LPUOS);

RESOLVE:

Artigo 1º. Para fins de aplicação do artigo 64 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 (LPUOS), sujeitam-se às medidas descritas no inciso I do parágrafo único e nos incisos I, II do “caput” do artigo, exclusivamente, as quadras que contenham vilas, assim consideradas aquelas constituídas em agrupamento de construções residenciais realizadas em conjunto com abertura de passagem que não tenham origem em arruamento aprovado, e sem a instituição de condomínio nos termos da Lei Federal nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e que observem alguma das condições abaixo:

I - atendam às disposições da lei vigente, em especial a definição de vila constante no Quadro 1 anexo da Lei nº 16.402/2016 (LPUOS);

II - sejam assim consideradas judicialmente, em decisões com trânsito em julgado;

III - sejam assim originalmente constituídas em ato registrado no Cartório de Registro de Imóveis, até o início da vigência da Lei nº 10.015, de 16 de dezembro de 1985, para fins de agrupamento de construções residenciais em conjunto com abertura de passagem;

IV - sejam assim reconhecidas pela Prefeitura, para fins de agrupamento de construções residenciais em conjunto com abertura de passagem no interior da quadra, até o início da vigência da Lei nº 10.015, de 16 de dezembro de 1985.

Artigo 2º. Nos casos não previstos e que indiquem descaracterização, poderá ser solicitada apreciação pela CTLU, quanto ao enquadramento ou não como vila, mediante análise de DEUSO. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo