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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS - SES/AMLURB Nº 28 de 30 de Abril de 2014

Institui o Contrato de Prestação de Serviços de Processamento, provenientes da coleta seletiva do Município de São Paulo.

RESOLUÇÃO 28/14 - AMLURB/SES

Institui o Contrato de Prestação de Serviços de Processamento, provenientes da coleta seletiva do Município de São Paulo.

O PRESIDENTE DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - AMLURB, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n. º 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, e regulamentada pelo Decreto nº 45.294, de 17 de setembro de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o Contrato de Adesão anexo a esta Resolução.

Art. 2º - O ESTATUTO do FUNDO instituído por meio do Contrato de Adesão anexo a esta Resolução, terá suas cláusulas e termos deliberados em Assembléia de Instalação do Conselho Gestor.

Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO - RESOLUÇÃO Nº 28/AMLURB/2014

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES

Para os efeitos deste CONTRATO, consideram-se:

I – COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS SECOS: coleta de resíduos sólidos domiciliares secos previamente segregados conforme sua constituição ou composição (art. 3º, V, da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010);

II – PROCESSAMENTO: tratamento dos resíduos sólido objetivando a separação de materiais reutilizáveis ou recicláveis (triagem), bem como o seu preparo para a respectiva comercialização;

III – COMERCIALIZAÇÃO: venda, ou outra forma de alienação de materiais reutilizáveis ou recicláveis para fins de seu adequado aproveitamento;

IV – EDUCAÇÃO AMBIENTAL E COMUNICAÇÃO SOCIAL: ações educativas e informativas voltadas à população, com vistas à sua adesão e participação na COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS SECOS;

V - SERVIÇOS - serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, compreendendo as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos constantes dos incisos I a III do caput do art. 12 do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010;

VI – FUNDO: fundo de natureza contábil e financeira, não dotado de personalidade jurídica, instituído por meio deste contrato, gerido por um agente operador profissionalizado denominado AGENTE OPERADOR;

VII – AGENTE OPERADOR: pessoa jurídica de direito privado, preferencialmente sem fins lucrativos, com adequada capacidade técnica e que, nos termos do presente contrato, venha a exercer as funções de operação do FUNDO, conforme o seu ESTATUTO;

VIII – CONSELHO GESTOR DO FUNDO: órgão colegiado composto por 9 (nove) membros: 3 (três) representantes da Prefeitura de São Paulo (Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, Secretaria Municipal de Serviços - SES e Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA), 3 (três) representantes das Cooperativas de Catadores devidamente certificadas na AMLURB, 3 (três) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, 1 (um) do quadro de instituição de ensino e pesquisa de nível superior; e 1 (um) de entidades não governamentais que atuem no tema de resíduos sólidos, responsável pela deliberação e fixação das regras de aplicação dos recursos do FUNDO, que será instalado em Assembleia de Instalação;

IX – SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO: órgão de apoio e assessoramento técnico, jurídico e administrativo do CONSELHO GESTOR, formado exclusivamente por representantes da AMLURB, que assumirá as funções do CONSELHO GESTOR até a Assembleia de Instalação e as do AGENTE OPERADOR até a sua contratação;

X - CENTRAL DE TRIAGEM: área disponibilizada pela própria COOPERATIVA DE CATADORES, onde serão realizados os trabalhos de triagem, acondicionamento, armazenamento e comercialização do material reciclável coletado, bem como o acondicionamento adequado dos rejeitos;

XI – CENTRAL DE TRIAGEM DE MECANIZADA: área disponibilizada e dirigida por concessionárias, que serão operadas pelas COOPERATIVAS DE CATADORES submetidas ao REGIME ESPECIAL;

XII – REGIME DE EXECUÇÃO: regime de execução do presente CONTRATO ao qual cada COOPERATIVA DE CATADORES está submetida, podendo ser PLENO, DE TRANSIÇÃO ou ESPECIAL;

XIII – REGIME PLENO: regime aplicável às COOPERATIVAS DE CATADORES que tenham aderido a este CONTRATO e que não possuam convênio com a AMLURB;

XIV – REGIME DE TRANSIÇÃO: regime aplicável às COOPERATIVAS DE CATADORES que tenham aderido a este CONTRATO e que possuam convênio com a AMLURB;

XV – REGIME ESPECIAL: regime aplicável às COOPERATIVAS DE CATADORES que tenham aderido a este CONTRATO e que, mediante deliberação do CONSELHO GESTOR, forem designadas para operar as CENTRAIS DE TRIAGEM MECANIZADAS;

XVI– PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS URBANOS (PSAU): pagamento às COOPERATIVAS, a ser repassado aos cooperados, para remunerar os serviços de processamento e recuperação dos resíduos objeto do presente CONTRATO, auferido segundo critérios a serem definidos por Resolução da AMLURB, e que serão diferentes para cada REGIME DE EXECUÇÃO;

XVII – FISCALIZAÇÃO: designação da AMLURB quando atuar como autoridade ambiental, nos termos legais e conforme previsto na Cláusula Décima Terceira do CONTRATO.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO E DA ÁREA DE ATUAÇÃO

O objeto do presente CONTRATO é a prestação de serviços de:

I – PROCESSAMENTO de resíduos sólidos nos locais e instalações disponibilizadas pela COOPERATIVA DE CATADORES, constantes do Termo de Adesão (Anexo I) e do Cadastro Municipal de Associações e Cooperativas de Catadores, a ser instituído via Resolução de AMLURB,

II – COMERCIALIZAÇÃO dos materiais obtidos a partir do PROCESSAMENTO, de acordo com o REGIME DE EXECUÇÃO.

§1º. A coleta do rejeito será feita pelas concessionárias, desde que a COOPERATIVA DE CATADORES receba o material coletado pelas mesmas, e no limite destes. Caso contrário, a destinação correta do rejeito ficará a cargo da COOPERATIVA DE CATADORES.

§2º. Os serviços mencionados no caput deverão ser executados com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais, segurança e de saúde pública, bem como atender a todas as condições de prestação e de qualidade previstas nas normas administrativas de regulação fixadas pela AMLURB e neste CONTRATO.

§3º. As COOPERATIVAS DE CATADORES não terão direito à indenização, reequilíbrio ou qualquer outro acréscimo de remuneração, a não ser em caso de deliberação específica do CONSELHO GESTOR.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Os serviços contratados serão prestados pelo prazo de doze meses, prorrogados por iguais e sucessivos períodos, até o limite de sessenta meses.

§1º. As prorrogações até limite legal do caput dar-se-ão por termo unilateral divulgado pela AMLURB pela imprensa oficial, até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo anterior de execução dos serviços.

§2º. A adesão das novas COOPERATIVAS DE CATADORES ao presente CONTRATO não terá eficácia enquanto não houver recursos para custear o objeto, restando condicionada a eficácia à deliberação do CONSELHO GESTOR e emissão de ordem de início.

§3º. O dies a quo do prazo de prestação de serviços será variável para cada COOPERATIVA DE CATADORES.

§4º. Em havendo interesse da COOPERATIVA DE CATADORES na rescisão, esta deverá comunicar o fato à AMLURB, por escrito, com antecedência mínima de sessenta dias do vencimento do prazo de vigência, momento no qual serão observadas as regras constantes no CONTRATO.

CLÁUSULA QUARTA – DOS REGIMES DE EXECUÇÃO

O presente contrato será executado sob três REGIMES DE EXECUÇÃO distintos: REGIME PLENO, REGIME DE TRANSIÇÃO e REGIME ESPECIAL.

4.1 - DO REGIME PLENO

As COOPERATIVAS DE CATADORES que tenham aderido ao presente CONTRATO e que não possuam convênio com a AMLURB executarão o objeto do presente instrumento sob o REGIME PLENO.

§1º. No REGIME PLENO, a eficácia do presente CONTRATO está condicionada exclusivamente a deliberação do CONSELHO GESTOR em razão da disponibilidade de recursos e emissão de ordem de início.

§2º. As COOPERATIVAS DE CATADORES contratadas sob o REGIME PLENO serão remuneradas por meio de PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS URBANOS, conforme critérios a serem definidos pela Resolução AMLURB.

§3º. As COOPERATIVAS DE CATADORES contratadas sob o REGIME PLENO poderão realizar a COMERCIALIZAÇÃO dos resíduos livremente, sem intervenção do AGENTE OPERADOR.

4.2 - DO REGIME DE TRANSIÇÃO

As COOPERATIVAS DE CATADORES que tenham aderido a este CONTRATO e que possuam convênio com a AMLURB executarão o presente instrumento sob o REGIME DE TRANSIÇÃO.

§1. A eficácia do presente CONTRATO depende da extinção do convênio, e posterior deliberação do CONSELHO GESTOR em razão da disponibilidade de recursos e emissão de ordem de início.

§2º. A ordem de início poderá estabelecer condições e regras transitórias específicas.

§3º. As COOPERATIVAS DE CATADORES contratadas sob o REGIME DE TRANSIÇÃO serão remuneradas por meio de PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS URBANOS, apenas após ocorridas as etapas constantes do §1º.

§4º. As COOPERATIVAS DE CATADORES contratadas sob o REGIME DE TRANSIÇÃO, após ocorridas as etapas constantes do § 1º, poderão realizar livremente a COMERCIALIZAÇÃO dos resíduos, desde que os preços praticados não sejam inferiores aos ofertados pelo AGENTE OPERADOR.

4.3 - DO REGIME ESPECIAL

As COOPERATIVAS DE CATADORES que tenham aderido a este CONTRATO e que, mediante deliberação do CONSELHO GESTOR, forem designadas para operar as CENTRAIS DE TRIAGEM MECANIZADAS executarão o presente instrumento sob o REGIME ESPECIAL.

§1º. As COOPERATIVAS DE CATADORES contratadas sob o REGIME ESPECIAL serão remuneradas de forma diferenciadas, conforme critérios a serem definidos pela Resolução AMLURB.

§2º. As COOPERATIVAS DE CATADORES contratadas sob o REGIME ESPECIAL não poderão realizar a COMERCIALIZAÇÃO dos resíduos triados.

CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO

Os serviços contratados serão remunerados por meio de:

I - dação em pagamento da propriedade dos resíduos objeto da coleta pública processados e comercializados pela COOPERATIVA DE CATADORES, nos casos das contratadas sob o REGIME PLENO e sob o REGIME DE TRANSIÇÃO;

II – PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS URBANOS (PSAU), repassados aos cooperados pelas COOPERATIVAS DE CATADORES, conforme critérios a serem definidos pela Resolução AMLURB, considerando: produção, produtividade e nº de cooperados.

PARÁGRAFO ÚNICO. Os valores serão reajustados conforme previsto na legislação.

CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento previsto nas Cláusulas Quarta e Quinta será realizado com recursos depositados no FUNDO, diretamente às COOPERATIVAS DE CATADORES, por meio do AGENTE OPERADOR, de acordo com os procedimentos fixados pelo CONSELHO GESTOR, incluindo os prazos máximos para execução dos pagamentos.

CLÁUSULA SÉTIMA– DO FUNDO

O FUNDO, instituído por meio deste CONTRATO, de natureza contábil e financeira, não dotado de personalidade jurídica, será gerido pelo AGENTE OPERADOR e funcionará conforme seu ESTATUTO.

CLÁUSULA OITAVA - DO AGENTE OPERADOR

O AGENTE OPERADOR será responsável pela operação do FUNDO, em obediência às regras definidas no ESTATUTO.

§1º. O AGENTE OPERADOR será escolhido por meio de processo eletivo composto por duas fases subsequentes, quais sejam: chamamento público publicado pela AMLURB e homologação pelo CONSELHO GESTOR, segundo critérios a serem definidos na Assembleia de Instalação.

§2º. O AGENTE OPERADOR será remunerado com recursos do FUNDO e a sua remuneração será fixada pelo CONSELHO GESTOR.

§3º. Até a contratação e início da operação do AGENTE OPERADOR, as atividades de sua atribuição serão executadas pela SECRETARIA EXECUTIVA.

CLÁUSULA NONA – DO CONSELHO GESTOR

O CONSELHO GESTOR é órgão deliberativo responsável pela fixação de regras de gestão e aplicação dos recursos do FUNDO, bem como pela fiscalização e acompanhamento das atividades do AGENTE OPERADOR.

§1º. O CONSELHO GESTOR será composto por 9 (nove) membros:

a) 3 (três) representantes da Prefeitura do Município de São Paulo, sendo 1 (um) representante da AMLURB, 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços (SES) e 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA);

b) 3 (três) representantes das COOPERATIVAS DE CATADORES,

c) 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP);

d) 1 (um) representante do quadro de uma instituição de ensino e pesquisa de nível superior;

e) 1 (um) representante de entidades não governamentais que atuem comprovadamente no tema de resíduos sólidos.

§2º. Os representantes listados nas alíneas “d” e “e” serão escolhidos em assembleia própria dos segmentos, realizada após chamamento público pela AMLURB.

§3º. O CONSELHO GESTOR será instalado na Assembleia de Instalação, após publicação de instrumento convocatório, ocasião em que aprovará o seu Regimento Interno.

§4º. O CONSELHO GESTOR contará com o apoio e assessoramento técnico, jurídico e administrativo da SECRETARIA EXECUTIVA, formada exclusivamente por membros da AMLURB.

§5º. Até a escolha dos membros e a instalação do CONSELHO GESTOR, as atividades de sua atribuição serão executadas pela SECRETARIA EXECUTIVA.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

Compete à AMLURB:

I - Estabelecer e regulamentar, em conformidade com o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo (PGIRS), metas de produtividade para COOPERATIVASDE CATADORES contratadas, por meio de Resolução ou outros atos normativos;

II - Realizar serviço público de coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos, por meio das concessionárias, e entregar o material às COOPERATIVAS DE CATADORES contratadas;

III - Acompanhar a capacitação técnica e gerencial dos integrantes das COOPERATIVASDE CATADORES;

IV - Controlar, acompanhar e fiscalizar o presente contrato;

V – Realizar vistorias periódicas às CENTRAIS DE TRIAGENS;

VI - Elaborar relatórios mensais para possibilitar adoção de novos métodos de fiscalização e gerenciamento do presente contrato;

VII - Promover a coleta do rejeito exclusivamente proveniente do serviço público de coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos público (pequenos geradores), na CENTRAL DE TRIAGEM, por meio das concessionárias, para a destinação adequada;

VIII – Promover Ações de Educação Ambiental e Segurança do Trabalho;

IX – Garantir a execução dos pagamentos previstos no presente CONTRATO, através do FUNDO e das ações do AGENTE OPERADOR, observando as regras definidas no ESTATUTO;

X – Organizar, implantar e promover a COLETA SELETIVA nos próprios municipais, disponibilizando os materiais às COOPERATIVAS DE CATADORES;

XI – Definir e apresentar às COOPERATIVAS DE CATADORES interlocutores e instrumentos definidos para o acompanhamento e o monitoramento das atividades contratadas;

XII – Promover o controle de qualidade dos materiais triados e processados, em conformidade com as diretrizes e estratégias do PGIRS;

XIII – Apoiar e incentivar a inclusão socioprodutiva dos catadores de material reciclável não organizados, em conformidade com as diretrizes do PGIRS;

XIV – Desenvolver, divulgar e disponibilizar, para uso das COOPERATIVAS DE CATADORES, indicadores de desempenho e de cumprimento das metas estabelecidas no PGIRS e em suas resoluções;

XV - Implantar e executar o Plano de Educação Ambiental e de Comunicação Social em Resíduos Sólidos, de forma a contribuir para o alcance dos níveis de eficiência da COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS SECOS, em conformidade com as diretrizes do PGIRS;

XVI – Analisar e manifestar-se sobre os recursos às penalidades impostas às COOPERATIVAS DE CATADORES; e

XVII – Contribuir para a obtenção das licenças municipais exigidas para o desenvolvimento das atividades executadas pelas COOPERATIVAS DE CATADORES.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

São obrigações da COOPERATIVA DE CATADORES:

I - Cumprir o que determina a Lei Federal 5.764 de 16 de Dezembro de 1971 que define a Política Nacional de Cooperativismo, Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012 e alterações posteriores;

II - Garantir produtividade mínima por cooperado, de acordo com metas fixadas pela AMLURB;

III - Cumprir metas relativas à quantidade de material triado mensalmente, definidas pela AMLURB;

IV – Comercializar os resíduos triados de acordo com o REGIME DE EXECUÇÃO;

V – Garantir a participação de seus cooperados em cursos e palestras para aperfeiçoamento das suas atividades;

VI – Comparecer às reuniões agendadas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, pela AMLURB e pelo CONSELHO GESTOR;

VII - Receber, obrigatoriamente, as cargas provenientes da coleta diferenciada realizada pelas Concessionárias, bem como o material proveniente dos PEV’s e Ecopontos coletados pelos Consórcios.

VIII - A COOPERATIVA DE CATADORES deverá estar preparada , mesmo que em regime de plantão, aos sábados e feriados para recebimento do material proveniente da coleta realizada pelas concessionárias e/ou Consórcios.

IX – Manter atualizadas e devidamente registradas, em Ata, todas as decisões definidas em Assembleia de cooperados, em atendimento às exigências legais, incluindo horários e jornada de trabalho, apresentando-as quando solicitadas formalmente pela AMLURB ou pelo CONSELHO GESTOR.

X – Triar, prensar, acondicionar, armazenar, beneficiar o material entregue, classificando-o por tipo, de acordo com as normas técnicas, e comercializar o material coletado, de acordo com o REGIME DE EXECUÇÃO;

XI – Garantir que os resíduos não sejam acumulados na Central, evitando, assim, a sua deterioração, a proliferação de vetores e o impacto na capacidade de recebimento;

XII – Armazenar os resíduos em locais adequados a fim de não ficarem expostos às intempéries;

XIII - Acondicionar adequadamente o rejeito, exclusivamente do resíduo proveniente da coleta pública, em sacos plásticos, bags (a 1/3 de sua capacidade total) ou contêineres, cobertos por lona plástica, em locais adequados, de fácil acesso, a fim de que as concessionárias possam realizar a sua coleta;

XIV - Enviar à AMLURB, ao CONSELHO GESTOR e ao AGENTE OPERADOR balancete assinado pelo contador a cada semestre e o balanço patrimonial ao final de cada exercício;

XV - Apresentar ao CONSELHO GESTOR e ao AGENTE OPERADOR, até o início da 2ª (segunda) quinzena de cada mês, os Relatórios padronizados para a prestação de contas, conforme modelo a ser definido em deliberação do CONSELHO GESTOR;

XVI - Garantir que todo e qualquer lote de resíduo sólido domiciliar seco ou rejeito, que saia da CENTRAL DE TRIAGEM, seja acompanhado do respectivo documento de controle;

XVII - Fornecer credencial a todos os cooperados envolvidos na execução dos serviços, de uso obrigatório, que permitirá o acesso e a permanência na CENTRAL DE TRIAGEM;

XVIII – Fornecer, exigir e fiscalizar a utilização, pelos cooperados, de credencial, uniforme e equipamentos de proteção individual de segurança (EPI’s), obrigatórios durante o desenvolvimento das atividades nas CENTRAIS DE TRIAGEM, incluindo o manuseio dos resíduos;

XIX - Orientar os cooperados quanto à obrigatoriedade do uso, conservação e higiene do uniforme e EPI´s;

XX - Solicitar a devolução do uniforme e EPI´s quando do desligamento do cooperado;

XXI - Manter rigorosamente limpos e higienizados os equipamentos e as dependências da CENTRAL DE TRIAGEM, visando evitar a propagação de vetores e o comprometimento da saúde e do bem-estar dos cooperados;

XXII - Arcar com as despesas com conservação e manutenção de elevadores, bombas hidráulicas, sistema de alarme contra incêndio, iluminação de emergência, despesas anuais com recarga de extintores do imóvel;

XXIII – Manter em perfeitas condições de uso os EPCs – Equipamentos de Proteção Coletiva (Extintores, Hidrantes contra Incêndio, pinturas, saídas de emergência etc.), bem como manter livres acessos para os mesmos e a identificação do uso, visível ao cooperado;

XXIV – Realizar a manutenção preventiva e corretiva, predial e de equipamentos e sistemas de prevenção e de combate a incêndios, nas CENTRAIS DE TRIAGEM, arcando com as despesas decorrentes;

XXV - Fazer com que todos os cooperados envolvidos na execução dos serviços cumpram as normas e determinações estabelecidas pela AMLURB e pelo CONSELHO GESTOR para a perfeita execução do presente CONTRATO;

XXVI - Responsabilizar-se pela segurança da CENTRAL DE TRIAGEM e pela operação de seus equipamentos, utensílios e bens utilizados pela COOPERATIVA DE CATADORES;

XXVII – Apresentar mensalmente ao AGENTE OPERADOR a prestação de contas relativa à divisão do produto da venda entre os seus cooperados;

XXVIII - Deduzir as contribuições obrigatórias para a formação do Fundo de Reserva da COOPERATIVA DE CATADORES (10%) e do FATES – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (5%), conforme Artigo 28 da Lei nº 5.764/71;

XXIX - Manter, em conta bancária específica, fundo de reserva para realização das benfeitorias, reparos, manutenção e reformas no imóvel, necessárias à execução dos serviços e segurança dos cooperados;

XXX - Manter organização interna, de forma que sejam garantidas a democracia e transparência no processo de eleição e renovação dos quadros diretivos, por meio de Assembleia especialmente convocada para esse fim;

XXXI - Disponibilizar aos cooperados os documentos referentes à Cooperativa: Ata de Constituição da Cooperativa e Estatuto Social, ambos registrados na JUCESP, CNPJ e outros documentos obrigatórios, conforme estabelecido na Lei Federal nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971;

XXXII - Apresentar, mensalmente, em Assembleia dos cooperados, a prestação de contas, relativa à quantidade de resíduos recicláveis processados, a verba auferida com a comercialização e o valor unitário por cooperado recebido;

XXXIII - Assegurar que todos os cooperados tenham plena ciência e compreensão do Estatuto e do Regimento Interno;

XXXIV - Responsabilizar-se integralmente por todas as reclamações e ações judiciais e extrajudiciais movidas por seus cooperados, em decorrência da execução dos serviços objeto deste Contrato, bem como pelas multas geradas pela má utilização do espaço, entre outras;

XXXV– Responsabilizar-se totalmente pelo pagamento das multas, decorrentes de autuação pelos órgãos fiscalizadores, inclusive CONVISA, Secretarias, Subprefeituras dentre outros, bem como pela adoção imediata das medidas corretivas para sanar os problemas, desde que gerados em suas atividades e/ou decorrentes de suas obrigações;

XXXVI - Responsabilizar-se, integralmente, por quaisquer danos causados à AMLURB ou a terceiros, por ato praticado por seus cooperados, envolvidos na execução dos serviços objeto deste contrato;

XXXVII - Recolher, nos prazos em que a legislação estipular, todos os impostos e contribuições previdenciárias a que estiver obrigada em virtude de lei ou regulamento, devendo apresentar os comprovantes trimestralmente à AMLURB;

XXXVIII - Realizar desratização e desinsetização do galpão semestralmente e apresentar uma cópia dos laudos à AMLURB e à Vigilância Sanitária.

XXXIX - Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus cooperados acidentados ou com mal súbito;

XL – Encaminhar mensalmente à AMLURB e ao AGENTE OPERADOR como condição de pagamento do valor individual da prestação de SERVIÇO AMBIENTAL URBANO, lista com nome e número da Carteira de Identidade, última GFIP, bem como Declaração firmada por seu Representante Legal, sob as penas da Lei, de que nenhuma outra pessoa, além daqueles discriminados na referida relação, trabalharão na execução do CONTRATO;

XLI – Fornecer mensalmente ao AGENTE OPERADOR declaração de venda do material que não for comercializado por meio do AGENTE OPERADOR, para controle da destinação dos resíduos e de produtividade da COOPERATIVA DE CATADORES, incluindo a numeração das respectivas notas fiscais;

XLII - Cumprir integralmente o que prevê o inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal, não contratando ou remunerando sob forma alguma o trabalho noturno, perigoso ou insalubre de menores de dezoito anos, ou qualquer trabalho de menores de dezesseis anos.

PARÁGRAFO ÚNICO: Os apontamentos oriundos da fiscalização da AMLURB e do CONSELHO GESTOR no tocante ao cumprimento do presente contrato deverão ser atendidos nos prazos estipulados, sob pena das sanções previstas na Cláusula Décima Segunda;

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES

A COOPERATIVA DE CATADORES, além das sanções previstas no Capítulo IV, Seção II da Lei Federal n.º 8.666/93 e alterações posteriores, estará sujeita ainda às seguintes sanções:

I – Notificação;

II – Multa:

a) Multa diária, a ser definida por Resolução da AMLURB, por dia de atraso injustificado, após o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da ordem de início dos serviços;

b) Multa diária, a ser definida por Resolução da AMLURB , por dia de paralisação dos serviços, salvo por motivos devidamente justificados e aceitos pela AMLURB;

c) Multa, a ser definida por Resolução da AMLURB, pelo descumprimento de quaisquer cláusulas e obrigações deste contrato.

III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei.

§1°. O valor da multa será atualizado monetariamente, a partir da data de sua lavratura, obedecida a legislação aplicável à espécie.

§2º. A aplicação das sanções acima previstas não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas nas Leis nº 8.666/1993, inclusive a responsabilidade por eventuais perdas e danos causados ao Município de São Paulo.

§3º.A AMLURB poderá deixar de aplicar multa se o atraso na execução do serviço advier de caso fortuito ou de força maior, desde que justificado e comprovado pela COOPERATIVA DE CATADORES.

§4º. Além das penalidades dos itens anteriores, a COOPERATIVA DE CATADORES não ficará isenta das elencadas nos artigos 86 a 88 da Lei federal 8.666/93 de 21/06/93.

§5º. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras.

§6º. As importâncias relativas às multas serão descontadas do primeiro pagamento a que tiver direito a COOPERATIVA DE CATADORES.

§7º. A AMLURB poderá rescindir o CONTRATO, na forma da Cláusula Décima Terceira, assim que o total de multas aplicadas supere 10% (dez por cento) do valor estimado do CONTRATO.

§8º. Das penalidades caberá defesa prévia à Diretoria de Planejamento e recurso administrativo ao Presidente da AMLURB.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO

A AMLURB poderá considerar rescindido este CONTRATO, sem prejuízo das ocorrências prescritas no Art. 78, Incisos I a XII e XVII da Lei federal 8.666/93, sem que caiba à COOPERATIVA DE CATADORES qualquer direito de indenização, se esta:

I - Abandonar ou suspender, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos, a execução dos serviços, salvo por motivos de força maior devidamente comprovados e aprovados pela AMLURB;

II - Não iniciar os serviços após 30 (trinta) dias, contados do recebimento da ordem início dos serviços;

III - Transferir, parcial ou totalmente, a terceiros as atribuições da COOPERATIVA DE CATADORES;

IV - Der causa à suspensão dos serviços, pela falta de cumprimento de prescrições e recomendações técnicas ou administrativas na execução dos serviços;

V - quando da aplicação de 12 (doze) multas constantes do inciso II da Cláusula Décima Segunda, dentro do mesmo ano;

§1º. Para fins do constante no inciso VI, ano corresponde à medida de tempo, com início em 01 de janeiro e término em 31 de dezembro.

§2º.Na hipótese de rescisão, os valores devidos à COOPERATIVA DE CATADORES referentes à comercialização dos resíduos triados serão retidos, a fim de garantir o ressarcimento de prejuízos, multas ou perdas e danos decorrentes do(s) evento(s) motivador(es) do rompimento contratual, até o limite do prejuízo causado.

§3º. As COOPERATIVAS DE CATADORES poderão rescindir o CONTRATO em caso de descumprimento dos termos deste, por parte da AMLURB, em especial os previstos nos incisos XV e XVI do art. 78 da Lei federal nº 8.666/93, comunicando à AMLURB com a antecedência de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO

A AMLURB, por meio da Diretoria de Gestão e Serviços, exercerá a mais ampla e completa fiscalização dos serviços contratados, na forma legalmente prevista e demais instrumentos pertinentes, e compreende:

I – Transmitir à COOPERATIVA DE CATADORES as determinações do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO / SES-AMLURB e do CONSELHO GESTOR;

II – Recusar serviços que não obedeçam às especificações do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO / SES-AMLURB e do CONSELHO GESTOR;

III – Interromper qualquer serviço que não esteja de acordo com o previsto no CONTRATO ou com a boa técnica, ou que atente contra a segurança e bens de terceiros, mediante notificação, por escrito, à COOPERATIVA DE CATADORES, ou de forma sumária e verbal, verificada a impossibilidade de reparo imediato dos possíveis prejuízos;

IV – Solicitar a imediata substituição de qualquer funcionário e/ou cooperado da COOPERATIVA DE CATADORES que venha a embaraçar ou dificultar as ações de fiscalização ou cuja permanência no trabalho for julgada inconveniente pela FISCALIZAÇÃO, correndo por conta exclusiva da COOPERATIVA DE CATADORES quaisquer ônus decorrentes das leis trabalhistas e previdenciárias, bem como quaisquer outras despesas que de tal fato possam decorrer;

V – Praticar quaisquer atos, nos limites do CONTRATO, que destinem a preservar todo e qualquer direito do MUNÍCIPIO DE SÃO PAULO / SES-AMLURB;

VI – Controlar os prazos estabelecidos para a execução dos serviços, bem como, as condições de trabalho;

VII – Vistoriar os veículos/equipamentos que compõem a frota e infraestrutura da COOPERATIVA DE CATADORES.

VIII – Solicitar a substituição dos equipamentos quando não adequados ao bom andamento dos serviços.

§1º. A FISCALIZAÇÃO em hipótese alguma, eximirá ou reduzirá as responsabilidades da COOPERATIVA DE CATADORES previstas no CONTRATO, tanto no campo cível, como no penal e no trabalhista.

§2º.As ações de fiscalização de competência da AMLURB não impedem as ações a serem realizadas pelo CONSELHO GESTOR, desde que previstas no ESTATUTO ou aprovadas em deliberação.

§3º. O CONSELHO GESTOR poderá, a qualquer momento, deliberar pela realização de auditoria no presente CONTRATO, que será efetivada pelo AGENTE OPERADOR.

§4º.Os atos de fiscalização a que se refere esta Cláusula não substituem ou excluem as competências fiscais e legais previstas, nem às competências e responsabilidades da COOPERATIVA DE CATADORES.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR

Os motivos de caso fortuito e/ou força maior, assim definidos no Direito Civil, deverão ser notificados e comprovados por escrito, à AMLURB, imediatamente quando de sua ocorrência e, desde que admitidos como tal, não serão incluídos na contagem dos prazos assumidos pela COOPERATIVA DE CATADORES.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO

Elegem as partes, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Estado de São Paulo, como o único competente, por mais privilegiado que outro possa parecer, para nele serem dirimidas as dúvidas e questões oriundas do presente CONTRATO.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Caso seja verificado que a metodologia de execução dos serviços não esteja adequada, sua operacionalização sofrerá adequação no decorrer do contrato, a critério da AMLURB

E por estarem justos e acertados, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual conteúdo para que surta seus legais e jurídicos efeitos.

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO

Pelo presente instrumento, a [.],entidade credenciada nos termos da Resolução AMLURB xx/2014, atendendo os termos e o prazo do Edital AMLURB nº XX/2014, publicado em [.], ADERE ao contrato instituído pela Resolução AMLURB nº xx/2014, de cujos termos declara ter plena ciência.

S. Paulo, xx de xx de xx.

REPRESENTANTE LEGAL

(Nos termos do credenciamento)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo